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25 DE MAIO DE 1988 385

ridade independente, o direito de antena e o direito de réplica. São estas as grandes traves mestras daquilo que no regime do estatuto de informação parece dever ser objecto da preocupação dominante de forjar consensos alargados e nesse sentido de serem integradas numa lei paraconstitucional.

Assim, é óbvio e evidente que não podemos reduzir matérias desta relevância ao mero exercício de poderes vinculados e sujeitos a uma discrícionaríedade apenas meramente técnica. Porque, se ainda me recordo com precisão o que é que o Prof. Marcelo Caetano ensinava sobre o que é a verdadeira discricionariedade técnica, temos que reconhecer que todas as questões que se colocam em matéria, por exemplo, de licenciamento de actividade de radiodifusão e radiotelevisão está muito para além de opções de natureza estritamente técnica. Essas opções podem ter a ver com a partilha dos feixes hertzianos para o exercício da emissão televisiva, mas naturalmente não é essa a questão que está aqui em causa, porque essa ate talvez seja a questão mais simples, na rigorosa medida em que os feixes hertzianos para emissão televisiva é que estão delimitados por força de tratados internacionais, e é aí que a discricionariedade técnica se apresenta como bastante limitada. A opção reduz-se a transmitir por via hertziana ou transmitir por via satélite nos casos em que isso seja efectivamente consignado.

Portanto, a temática é mais ampla e penso sinceramente, na sequência do apelo que fez o Sr. Presidente da Comissão, que o nosso estado de espírito de abordagem do artigo 38.9 não e, ao contrário do que foi dito, um estado de espírito de desconfiança em relação à lei ordinária, nem em relação ao Govêrno enquanto órgão de soberania, nem muito menos relativamente a este executivo - nem tal se justificaria - porque pelos vistos não está nos seus planos abrir a televisão à iniciativa privada.

O que suscitamos como questão central é, de facto, a de se vamos encarar a pacificação na sociedade portuguesa do sector de comunicação social numa perspectiva consensual ou se entendemos que nesta matéria deve vigorar a lei da selva e, portanto, cada maioria fará aquilo que muito bem entender, designadamente desfazendo e refazendo constantemente sem segurança nem estabilidade. Isto sem esquecer que nesta matéria há factos consumados que são irreversíveis e que a primeira maioria que vier a disfrutar de um regime mais flexível em termos constitucionais será aquela que lerá condições não igualitárias de estabelecer, digamos, adquiridos práticos, irreversíveis no futuro ou somente reversíveis com custos extremamente onerosos.

Por isso é que contrapomos a esse modelo de acentuação de opções de natureza estritamente maioritária circunstancial e vulneráveis a necessidade de formular um consenso alargado sobre aquilo que são as traves mestras do regime, e não sobre aquilo que é todo o regime do estatuto da informação.

E é aí que se insere a preocupação da autoridade independente. Ela não consiste, mais uma vez, numa desconfiança em relação ao Governo, embora reconheça e subscreva que em matéria de autoridades independentes a experiência portuguesa recente não é particularmente entusiasmante.

Mas a verdade é que creio que a democracia portuguesa também terá atingido neste momento um grau de maturidade em que exige realmente que nos decidamos, de uma vez por todas, sobre se há ou não condições de constituirmos entidades independentes para dirimir questões que são polémicas no conjunto da sociedade ou se, pelo contrário, essa é uma impossibilidade histórica da nossa maneira de ser colectiva.

Penso que não é uma mera ilusão tentar uma solução deste género. Naturalmente que se levantam dificuldades quanto à composição em concreto dessa comissão independente, mas penso que, de acordo com os princípios da matriz consensual que presidiu à elaboração da Constituição, é um esforço que vale a pena.

E esse esforço de identificação das traves mestras consensuais do regime jurídico da comunicação social tem como ponto de partida a proposta de alteração relativa ao n.º 7 do artigo 38.° apresentada pelo PS. O que nele se contém são garantias mínimas de acordo consensual sobre traves mestras desse mesmo regime que podem ser vertidas na Constituição desdobrando o artigo em vários números que consagram essas garantias mínimas, ou podem ser vertidas na proposta alternativa que o Partido Socialista apresenta para não sobrecarregar a Constituição através de uma lei paraconstitucional.

Esta questão não é tão aberrante quanto algumas vozes o querem fazer crer, na medida em que o que está aqui em causa é forjar uma maioria de dois terços para alterar um regime que é o actualmente vigente na Constituição, seja na revisão desta seja em sede de lei ordinária. Parece-me ser legítimo que haja garantias de um acordo alargado, para além de maiorias conjunturais, para proceder a essa operação de alteração do regime constitucionalmente consagrado e que está protegido hoje pela exigência em sede constitucional de uma maioria qualificada de dois terços.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Rui Macheie.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado António Vitorino, o que eu queria questionar, em relação à sua intervenção, era isto: o que é, efectivamente, essencial para o PS nesta matéria? É a fundação de meios áudio-visuais que considera como uma questão estruturante, sujeita ao consenso das forças políticas, submetendo-a a um regime constante de uma lei que o PS qualifica de paraconstitucional, categoria de actos legislativos que o CDS admite, também, na sua proposta? É isso que é essencial, ou é todo o conteúdo que o PS faz constar do n.° 7 da sua proposta, respeitante ao artigo 38.° que, em seu entender, deve constar dessa lei quadro? Porque estamos a tratar do problema do artigo 38.° e acontece que, em relação ao licenciamento, estamos concretamente a tratar do licenciamento das estações de radiotelevisão e de radiodifusão. Verificamos que o CDS e o PSD, por ordem de entrada dos projectos, admitem que o licenciamento deva fazer-se nos termos da lei, o que significa que até aí estamos em coincidência com o PS, que exige, porém, a categoria de lei quadro. Suponho que o CDS não inclui tal matéria - não estou certo neste momento, devo confessá-lo - no conjunto das leis orgânicas, mas admito perfeitamente isso, na lógica, aliás, do que é a nossa proposta sobre esta matéria. Mas é esse o limite daquilo que o PS considera fundamental ou é todo o conteúdo do n.º 7 do artigo 38.°?

O Sr. Presidente: - Não quererá V. Exa. ouvir as restantes perguntas? Talvez se economize tempo. As questões que queria colocar-lhe partiam de dois considerandos. Não compartilho da visão optimista que V. Exa. tem quanto ao consenso que presidiu à elaboração da Constituição, na versão inicial de 1976, visto que tem