25 DE MAIO DE 1988 387
não seria inédito, porque é dos mais maltratados na nossa história recente. O PS, pelo menos, afirma claramente o que pensa - é que deve ser uma entidade independente; e explica porquê - porque isso é uma forma de protecção dos próprios governos e é um factor de estabilidade do próprio sector da comunicação social.
Esta é a nossa opinião, é isso que sujeitamos à discussão dos membros desta Comissão e consideramos uma pedra de toque quanto à definição, chamem-lhe da boa fé ou de estado de espírito com que se encara o tratamento de uma questão tão melindrosa como a da comunicação social num Estado de direito democrático. Não vale a pena ter ilusões sobre isso: o problema não é reconduzível apenas à questão da liberdade de expressão, é mais vasto do que isso e também não é apenas reconduzível ao problema de liberdade de criação de empresas do sector da comunicação social.
O elenco do n.° 7, e com isto respondo ao Sr. Presidente Rui Macheie, na minha opinião é um elenco aberto - reconheço que é, à partida, desequilibrado na sua composição interna, pode-se acrescentar ou retirar matérias, só que, parece-me, cada um dos aspectos aqui contemplado no n.° 7 revela que o legislador constituinte tem uma preocupação de garantias mínimas em cada um desses sectores. Garantia mínima do direito de réplica, pois claro; sem direito de réplica, sem direito de antena dos partidos nos órgãos de comunicação social, sejam eles públicos ou privados, não há verdadeira igualdade de acesso das várias correntes políticas aos meios de comunicação social. Isso, para nós, é um ponto estruturante do sistema da comunicação social em Portugal, e é por isso que aqui está na enumeração do n.º 7.
Não é, obviamente, um elenco fechado, nem exclui a possibilidade de distinguir diferentes graus de pormenorização deste elenco, em sede de lei paraconstitucional e em sede de lei não paraconslilucional. Isto é, o que é o núcleo essencial dos direitos, que justifica a sua existência, garante a sua efectivação e deve constar de um consenso alargados, traduzido numa lei paraconstitucional, e o que é regime adjacente ou adjectivo ou até substantivo não fundamental, que deve estar na livre disponibilidade do legislador ordinário.
Não subscrevo a interpretação de que a Constituição Portuguesa, se me permite essa nota, pelas circunstâncias com que foi elaborada, seja uma mera Constituição consensual à força. É uma Constituição compromissória, e não é só na forma de elaboração que isso se exprime - exprime-se num conjunto vasto de preocupações, espelhadas por todo o texto constitucional, que vão desde o sistema eleitoral, de representação proporcional e não maioritário, até aos inúmeros princípios de igualdade dos partidos políticos nas candidaturas, por exemplo, na liberdade de expressão, em sede eleitoral, que tem repercussões em matéria de tempo de antena nos meios de comunicação social, públicos ou privados.
O Sr. Presidente: - Dá-me licença de fazer uma observação? Consensual à força, não foi o que eu disse - foi que não inferia esse consenso de uma maneira tão forte e com tantas consequências como V. Exa. o fez, e mantenho; mas consensual à força, não disse, é demais.
O Sr. António Vitorino (PS): - Assumo a natureza caricatural da expressão que eu eslava a utilizar.
O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, V. Exa. disse "pactícia". Houve, efectiva e lamentavelmente, um pacto, que condicionou uma parte da Constituição. V. Exa. sabe perfeitamente que esse pacto nada condicionou em relação à matéria do artigo 38.°
O Sr. Presidente: - Mas não quero discutir isso, só quis afirmar, na minha perspectiva, que certos aspectos da elaboração da Constituição infirmam a ideia, do ponto de vista sociológico, de que houve um consenso espontâneo - foi só isso.
O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Nesta matéria, creio que sim.
O Sr. António Vitorino (PS): - Quanto ao último ponto, que é a questão suscitada pelo Sr. Deputado José Magalhães, nem mesmo no Oriente se aprende qualquer modalidade subtil de embargos legislativos - é uma figura que não existe. Mas penso que o Sr. Deputado José Magalhães tem variadíssimas características, e uma delas é não estar distraído - de certo não esteve distraído em relação às posições que o PS assumiu, em matéria de transformação das empresas de comunicação social, em matéria da Lei da Rádio, por exemplo, e àquilo que defendemos nesses pontos em concreto; para utilizar uma síntese panfletária, afirmámos claramente: camartelo, não! Por isso denunciámos, como denunciamos hoje, que todas as medidas de política legislativa visando minar o clima de confiança que deve haver em matéria de revisão constitucional são responsáveis pelas dificuldades do próprio processo de revisão constitucional. Isto é a posição do PS, é muito clara, é sempre a mesma - continua a sê-lo.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.
A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Na sequência de tudo o que o Sr. Deputado António Vitorino disse e dos fundamentos que referiu para a necessidade de algumas leis paraconstitucionais, por que é que, quando discutimos o artigo 18.° da Constituição, o PS não subscreveu a proposta do CDS, no sentido de as leis restritivas virem a ser objecto de uma lei de tipo paraconstitucional?
O Sr. António Vitorino (PS): - Porque o PS, nem pela esquerda, nem pela direita, é um partido maximalista. Os maximalismos, em Portugal, já provaram que não dão bons frutos. Todas as leis restritivas estarem sujeitas a uma maioria constitucional de dois terços seria uma verdadeira violência.
O que se passa, em contrário, é que o CDS - aliás, reconheço que, nesse sentido, tem alguma lógica a proposta do CDS -, na versão do seu projecto, não sujeita a uma maioria constitucional de dois terços a aprovação das leis orgânicas. Não é essa a posição já publicamente assumida pelo Prof. Freitas do Amaral, que manifestou a sua posição favorável a que houvesse um conjunto de leis fundamentais, estruturantes do sistema político - chamem-se elas paraconsiitucionais ou orgânicas -, que estariam sujeitas a uma maioria qualificada de dois terços. Essa é uma posição assumida pelo Prof. Freitas do Amaral, mas a verdade é que, nos termos precisos do projecto do CDS, as leis orgânicas estão sujeitas a maioria absoluta. Pessoalmente até admito que, por maioria absoluta, seja possível entender que as leis restritivas de direitos devam estar sujeitas a essa maioria qualificada, absoluta, de votos na Assembleia da República. Mas maioria de dois terços para todas as leis restritivas é inimaginável, é de um maximalismo inaceitável.