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854 II SÉRIE - NÚMERO 29-RC

lista mudar a filosofia subjacente a este número e, no fundo, suprimir este princípio de suspeição relativamente à actividade das empresas privadas, vertendo-o em incumbência do Estado relativamente a todo o sector empresarial no âmbito do artigo 81.°

Verificamos que o PSD não o fez, porventura por nenhuma razão em especial. Estará a tempo agora de reconhecer que era altura de modificar esta norma. Gostaria de perguntar ao Sr. Deputado Miguel Macedo se convergiria com o PS para uma redacção mais perto daquela que o PS propõe.

Finalmente, e ainda, a questão do n.° 2 do artigo 85.° O Sr. Deputado Miguel Macedo, na sequência dos debates já aqui travados em comissão, disse-nos agora, preto no branco, que o Estado não deve intervir na gestão das empresas privadas. Foi um dos pontos mais aflorados, apesar de tudo, em termos razoavelmente dubitativos, no debate ontem travado acerca deste ponto e a propósito do artigo 82.° Se o Sr. Deputado Miguel Macedo sustenta este ponto de vista, sem lhe acrescentar qualquer nuance, terá certamente consciência de que se esse ponto de vista viesse a ser consagrado tal como agora o referiu, um conjunto de disposições legais actualmente em vigor e, mais do que isso, aprovadas pelo seu governo, seria imediatamente inconstitucionalizado. Refiro-me, por exemplo, a um decreto-lei que permite às instituições de crédito, no caso da declaração de certas empresas em situação económica difícil, virem a nomear gestores para essas empresas durante todo o período em que persistir essa declaração de situação económica difícil. A declaração do Sr. Deputado Miguel Macedo, sem mais, inviabilizaria e tornaria inconstitucional esse tipo de recurso. Como viu, na solução do PS, o PS é mais exigente e exige a mediação de decisão judicial, mesmo para estes casos. Mas o Sr. Deputado Miguel Macedo insiste nisto. Aparentemente é mais radical na interdição ao Estado da possibilidade de qualquer forma de intervenção na gestão das empresas. Gostaria também de clarificar esse ponto, e depois se verá se vale ou não a pena voltar ao debate sobre isto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo e Silva.

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Julgo que o caso que o Sr. Deputado Jorge Lacão configurou como justificativo da manutenção do inciso "socialmente", no n.° 1 do artigo 85.°, é um exemplo de casos especiais que já estão previstos e que são levados em linha de conta, logo no início, por exemplo, na instalação desse tipo de empresas privadas. Mas devo dizer-lhe que, em relação a esta matéria, não me repugna nada dizer-lhe que me parece que a proposta do PS merece uma reflexão atenta, nomeadamente porque - também o reconheço - na parte respeitante à assinalada diferença entre a nossa proposta e a do PS quanto à questão da fiscalização do Estado em relação à iniciativa privada, esta vai mais longe do que a nossa própria proposta. Não me custa nada dizer isso. Mas queria dizer que, obviamente, também não me repugna a proposta do PSD. E há uma razão lógica para isso: é que, naturalmente, as empresas privadas não estão fora nem do quadro constitucional nem do quadro legal, sendo evidente que ao Estado, dentro dos limites da lei, compete fiscalizar a actividade privada.

Não é nada de mais afirmar tal aspecto. Não queremos obviamente tomar, em relação a esta matéria, qualquer posição de força nem muito menos estabelecer uma posição de intransigência.

Em relação à questão da gestão das empresas privadas, não estive presente (porque não pude) na reunião de ontem desta Comissão e, portanto, não acompanhei os debates que se travaram em relação àquela matéria. Expressei aqui a minha opinião em relação a esta alteração que o PSD apresenta, e devo-lhe dizer que não configuro a Constituição como um texto que deva conter em si todas as possíveis nuances que relativamente a cada situação se podem verificar no campo social, económico, etc.. São áreas que devem ser ponderadas pelo legislador ordinário e não deve ser a Constituição - porque é impossível fazê-lo - a consideradas de forma taxativa. E sempre lhe diria que em relação à questão da intervenção ou não do Estado nas empresas privadas não é pelo facto de o PSD retirar o actual n.º 2 do artigo 85.° que, pura e simplesmente, ela ficaria inconstitucionalizada, porque, por exemplo, e aliás no seguimento da proposta do PS, sempre se admitiria que, por decisão judicial, qualquer intervenção, determinada nos termos dessa decisão judiciai, se poderia fazer, nos casos que a lei o determine, nas empresas privadas. E, obviamente, não seria uma intervenção inconstitucional.

Julgo, pois, que o sentido útil deste n.° 2 é absolutamente nulo, até para o efeito da declaração de iriconstitucionalidade da intervenção na gestão, em casos determinados e de acordo com a lei, das empresas privadas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado

José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que valeria a pena discutir o vasto conjunto de temas suscitados por este artigo separadamente. Abordaria, pois, nesta sede e neste momento, apenas um dos possíveis temas que o preceito suscita.

O Sr. Presidente: - Pedia-lhe para o fazer globalmente, porque todos temos estado a fazê-lo. Já que começámos assim, e como a metodologia não foi de outro modo definida, pedia-lhe esse favor. Faça um esforço e, se for preciso, voltamos a discutir o já discutido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que tudo merece reflexão atenta, embora não "veneradora e obrigada". O facto de o PSD reconhecer determinadas propostas como meritórias, ou mais meritórias até que a sua proposta originária, apenas alerta para a necessidade de um aprofundamento da sua análise para podermos joeirar, nós também, do seu mérito e das suas implicações.

É que este artigo desempenha um papel básico na arquitectura constitucional. Diz respeito ao quadro aplicável à liberdade e iniciativa privada. Foi objecto de obras na primeira revisão constitucional - a Constituição, na sua redacção originária, estabelecia no n.° 1 que "nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano pode exercer-se livremente a iniciativa económica privada enquanto instrumento do progresso colectivo"; o n.° 2 tinha um texto similar ao do actual