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22 DE JULHO DE 1988 857

das empresas privadas. O Estado só pode intervir em certas condições: primeiro, transitoriamente; segundo, só pode intervir por duas causas: para assegurar o interesse geral ou para defender os interesses dos trabalhadores. Isto é um limite ao Estado, não é um limite às empresas privadas (garante-as, até, contra certas intervenções). Aquilo que V. Exa. coloca no artigo 61.° é um limite às empresas privadas.

O Sr. Presidente: - Entendemos que devem existir outros limites. Mas não se justifica que fiquemos amarrados só a esses dois casos, embora o interesse geral seja o vago.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, é ampliativo dos fundamentos que podem conduzir à intervenção...

O Sr. Presidente: - Não é ampliativo, pode sê-lo. O interesse geral ficou lá atrás. A intervenção para proteger os direitos dos trabalhadores parece-nos poder gerar uma colisão dos direitos: o direito do proprietário da empresa privada e os direitos dos seus trabalhadores. A intervenção do Estado não deve justificar-se por esse motivo embora o interesse geral possa e deva em regra coincidir com a defesa dos direitos dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da lei. A lei dirá quais são os casos em que pode intervir e, de acordo com essa definição legal, o Estado intervém ou não intervém. Devo dizer com toda a sinceridade que já depois desta discussão me pus o problema de saber se não é excessivo exigir para todos os casos de intervenção uma decisão judicial, sobretudo se necessariamente prévia. Quando V. Exa. tem razão, não deixo de lha dar. Não contesto por contestar. Estou a pensar por exemplo na gestão controlada. Não me parece que hoje a gestão controlada seja sempre precedida de uma decisão judicial.

Como vê, Sr. Deputado, também lhe dou razão quando a tem; quando a não tem é que não posso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Agradeço a explicação que deu e que me poupa as perguntas que tinha de formular a seguir. Em todo o caso, usou um conceito que me suscita alguma dúvida, porque pode introduzir uma confusão menos desejável. A sua segunda observação pré-respondeu à minha linha de interrogação sobre as consequências do mecanismo rígido "prévia decisão judicial". Prescindo, portanto, de aprofundar esse aspecto. A terceira série de considerações que o Sr. Deputado fez é que me parece carecer de alguma dilucidação.

O Sr. Presidente: - E porquê?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Qual é o conceito específico de gestão controlada que o Sr. Deputado estava a usar? Em que sentido é que estavam a utilizar a expressão "gestão controlada"?

O Sr. Presidente: - É no sentido de a empresa privada não poder exercer livremente a gestão. É uma gestão que tem algum ingrediente de intervenção do Estado, embora mínimo. Cabe no conceito de intervenção na gestão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu creio que sim que cabe.

O Sr. Presidente: - Cabe sim, e aí não se justifica decisão judicial prévia. Há porventura outros casos como esse. Nós temos de consagrar aqui um limite qualquer. Sempre que não puder evitar-se, por exemplo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há uma fórmula, Sr. Deputado Almeida Santos, que resulta, de resto, de algo que não é infrequente na Constituição, que é a fórmula devolutiva para a lei...

O Sr. Presidente: - Devo dizer que, remetendo para a lei, já me dá satisfação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... "definindo a lei os casos em que tal tenha lugar mediante decisão judicial prévia".

O Sr. Presidente: - Sim, ou algo no género, quer dizer, uma norma segundo a qual a exigência de decisão judicial prévia não seja uma regra absoluta, mas tendencial. Sendo desejável, sempre que possível ou outra fórmula semelhante.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu creio, Sr. Deputado Almeida Santos, que ir-se por esse caminho seria correcto, porque a fórmula que consta do projecto do PS poderia originar - e nesse sentido me pareceu que se congratulava o Sr. Deputado Miguel Macedo - um bloqueamento...

O Sr. Presidente: - Em regra mediante. Vemos depois. De qualquer modo estamos conscientes do excesso que há nesta nossa proposta, porque pode entorpecer alguns casos de intervenção justificada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Bloqueava-a.

O Sr. Presidente: - A nossa proposta vai no sentido da restrição da intervenção do Estado na gestão de empresas privadas. Com este esclarecimento parece-me que não devemos ser tão rígidos que exijamos sempre uma decisão judicial prévia, a menos que a própria lei previsse um tipo de intervenção judicial tão expeditivo que não embaraçasse durante meses ou mesmo anos a decisão de intervir ou não.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A proposta apresentada pelo PRD visa salvaguardar aquilo que já está salvaguardado: a intervenção tem carácter excepcional. Substitui-se o elemento de limitação teleológica hoje constante do texto constitucional por um outro similar ("e para salvaguarda de interesses públicos relevantes" em sucedâneo de "interesse geral e os direitos dos trabalhadores"). Define-se que caberá à lei intervir nessa área: não me parece que o ganho seja significativo e não me parece que tenha justificação bastante.

Gostaria apenas que não se estabelecesse uma confusão que poderá resultar das alusões reiteradas à expressão "gestão, controle" e "controle de gestão", uma vez que aqui as posições do PSD e a do PS são distintas. Na verdade, o PSD apresenta um conjunto