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964 II SÉRIE - NÚMERO 32-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, antes de entrarmos na análise do artigo 97.°, queria pedir-vos o favor de cada um dos grupos parlamentares indicar o seu representante para a próxima reunião da Subcomissão que há-de tratar da elaboração do 13.° Relatório, visto que, apesar da morosidade da nossa marcha, estamos a chegar praticamente ao termo dos artigos que foram objecto do trabalho da mesma Subcomissão. Isto é, a Subcomissão debruçou-se, no seu 12.° Relatório, sobre o artigo 110.° e hoje começaremos os nossos trabalhos com o artigo 97.°

Assim sendo, gostaria de marcar uma reunião da Subcomissão para Terça-Feira às 15 horas, o que permitirá distribuir o trabalho e depois continuarmos com a reunião da Comissão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, queria apenas dizer a V. Exa. que, por razões pessoais, estarei ausente durante toda a próxima semana.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.

Srs. Deputados, quanto ao artigo 97.°, com a epígrafe "Eliminação dos latifúndios", há uma proposta de eliminação apresentada pelo CDS, uma proposta de alteração, com a eliminação do n.° 3 por parte do PS, uma proposta de eliminação apresentada pelo PSD e propostas de alteração por parte do PRD.

Começaria por solicitar ao PS a exposição dos motivos da sua proposta.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dar-lhe uma informação que penso será útil para a condução dos trabalhos de hoje. Quero dizer que ontem fizemos já uma apreciação global, pelo menos a maior parte dos partidos, sobre o conjunto de artigos destinados à política agrícola.

O Sr. Presidente: - Então, vamos fazer uma espécie de discussão na especialidade.

Srs. Deputados, antes de o Sr. Deputado António Vitorino usar da palavra e apenas para que fique registado em acta e facilitar os trabalhos, passarei a ler o que sobre o artigo 97.° está contido no relatório da Subcomissão. As propostas apresentadas são do CDS, do PS, do PSD e do PRD, como já disse. Em matéria de epígrafe, há uma proposta de eliminação do CDS e do PSD e uma proposta de alteração do PRD que a substitui pela redacção: "Limites da propriedade fundiária".

O CDS propõe a eliminação integral do artigo.

O PS propõe a substituição do actual n.° 1 pelo seguinte preceito: "O redimensionamento das unidades de produção agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola

será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva da área suficiente para a viabilidade e nacionalidade da própria exploração", propondo também o PS a substituição do actual n.° 2 pela redacção seguinte: "As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em esquemas de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração colectiva por 'trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena", e a eliminação do actual n.° 3.

O PRD propõe a substituição do actual n.° 1 pela seguinte disposição:. "1. A Lei fixa os limites máximos da propriedade e das unidades de exploração agrícola privada da terra", propondo ainda o aditamento ao actual n.° 2 da expressão "nos termos definidos por lei" e a eliminação do n.° 3.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, dela usarei, aliás muito escassamente, apenas para dizer que já fizemos a apresentação do essencial da proposta para o artigo 97.° no debate que ontem foi travado.

Quanto ao n.° 1, pensamos que a nossa proposta recupera a preocupação fundamental que está subjacente à sua actual configuração, designadamente naquilo que mais releva, que é a observância do limite material do artigo 290° referente à extinção do latifúndio, através de um conceito de redimensionamento das unidades de exploração agrícola, conceito esse que terá de ser naturalmente integrado pelo legislador ordinário, tal como hoje sucede com o próprio conceito de latifúndio, que está dependente da integração por via da lei comum. Esse redimensionamento das unidades de exploração agrícola terá um critério norteado, vinculado nos termos constitucionais, pelos objectivos da política agrícola constante de lei que, em caso de expropriação, terá de prever o direito à correspondente indemnização, consagrando-se, constitucionalmente, o direito de reserva da área suficiente para a viabilidade e racionalidade da própria exploração. No fundo, trata-se de acolher em sede constitucional regras e conceitos que já hoje constam da própria lei comum.

Quanto ao n.° 2, o objectivo fundamental é o de prever, recuperando o essencial do n.° 2 do actual artigo 97.°, que, em caso de expropriação, as terras objecto dessa mesma expropriação serão entregues, ou a título de propriedade ou de posse, nos termos a definir por lei, a pequenos agricultores, como hoje em dia a Constituição já consagra; de preferência integrados em esquemas de exploração familiar - porque é esse já hoje o destino preferencial das terras que forem expropriadas -, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores, o que a Constituição hoje também já consagra, ou a outras formas de exploração colectiva por trabalhadores. Substitui-se o conceito de "outras unidades de exploração colectiva" pela expressão "trabalhadores" com vantagem porque, em nosso entender, esta abre as portas para um horizonte mais vasto. A consagração destes critérios quanto à transferência da terra é feita sem prejuízo da estipulação daquilo que designamos por período probatório da