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26 DE MAIO DE 1989 3111

e teremos em conta que, no nosso caso, o planeamento existe como elemento conformador e está estreitamente ligado (como de resto este mesmo artigo 108.° clarifica) a toda a problemática do Orçamento do Estado. Esse nexo indissolúvel continuará a existir e aprofundar-se-á, tendo como instrumento de mediação os programas orçamentais.

A solução que vem proposta merece particular atenção neste n.° 6. Cruzam-se aqui não só a problemática dos orçamentos de programas, como o que decorre do facto de a Constituição, em relação à classificação das receitas e despesas, apontar para a existência de classificações orgânica e funcional, não obrigar à existência de classificação económica em todos os casos (foi recusada essa consagração explícita constitucional). Caberá ao legislador ordinário definir rigorosamente o conteúdo dessas classificações, o que é um elemento de flexibilidade e de disponibilidade do legislador ordinário, que tem como limite apenas o de que o Orçamento, como é evidente, tem de ter discriminação. Essa discriminação há-de ser significativa para poder merecer o nome de discriminação. Assim terá de ser! Dessa baliza não nos esquecemos, mas isso leva-nos a ter alguma apreensão.

Aquilo que se pretende aqui, conforme anunciou o Sr. Deputado Rui Machete, é permitir, não que o Governo altere a classificação funcional, porque essa é inalterável, mas que possa, no quadro da (e no que diz respeito à) classificação orgânica, fazer certas alterações, de acordo com certos critérios, os quais hão-de ser limitados legalmente, de acordo com certos objectivos ou finalidades. Há, portanto, uma limitação adicional de carácter teleológico para estas alterações. A nossa preocupação é que, além da limitação de carácter teleológico, fique muito claro que não se pretende fazer transferências de despesas entre aquilo a que chamaríamos o Orçamento, que não está submetido ao princípio da programação, e o Orçamento programa, nem transferências anárquicas entre despesas de funcionamento e despesas de investimento, nem entre programas, fazendo saltitar verbas de programas para programas, o que tornaria a aprovação pela Assembleia da República numa ficção, alterável livremente pelo Governo.

Não é isso que se pretende.

Em primeiro lugar, é claro que esta matéria só abrange o Orçamento na parte em que esteja estruturado por programas, isto é líquido. Em segundo lugar, os programas têm de ser estruturados de acordo com a classificação das despesas e receitas, portanto, orgânica e funcional no mínimo, e porventura económica, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento. Essa classificação é inevitável e tem de ser feita nos termos do n.° 5. A obrigatoriedade de classificação aplica-se tanto às despesas das outras componentes do Orçamento como, evidentemente, às despesas na parte em que o Orçamento está estruturado por programas. Em terceiro lugar, não se visa permitir a transferência de verbas entre programas, como V. Exa. acabou de sublinhar agora mesmo - o mecanismo aprovado é um mecanismo intraprogramático, funciona dentro de cada programa. Os critérios para a alteração devem constar, por um lado, da Lei de Enquadramento e, por outro, da lei do orçamento de cada ano. Não se remete unicamente para a lei do orçamento anual (a menção contida no n.° 6, "definindo a lei", tanto se aplica ao Orçamento do Estado a elaborar e aprovar cada ano como à Lei de Enquadramento, na parte em que ela tem de definir, em geral, as regras aplicáveis a estas alterações e à margem de manobra do Governo nesta esfera).

O Sr. António Vitorino (PS): - A lógica do n.° 6 é a de que se refere à lei do orçamento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Só à lei do orçamento?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim, porque nada impede que a Lei de Enquadramento defina critérios gerais para tudo o que diz respeito à elaboração do Orçamento, incluindo este aspecto específico também, claro! Agora o que não se poderá fazer é a utilização desta faculdade na directa decorrência de critérios genéricos da Lei de Enquadramento que não tenham uma concreta tradução na lei do orçamento anual. Portanto, a lei a que se refere o n.° 6 tem de ser a lei do orçamento anual.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Certo, Sr. Deputado António Vitorino. Era isso mesmo que estava a procurar clarificar, porque me parece que isso estabelece uma dupla exigência: a definição de um regime geral na Lei de Enquadramento e, depois, uma espécie de concretização anual, com critérios que poderão ser, em cada ano, distintos na sua materialização. Foi isto que percebi.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A nossa reserva relativamente à alteração da regra em vigor não decorre, evidentemente, das precisões agora feitas e das limitações que sublinhei. Decorre, sim, de uma discordância em relação à alteração da actual solução constitucional quanto a este ponto.

O Sr. Presidente: - Suponho que o Sr. Deputado António Vitorino, na intervenção que fez, beneficiando da interrupção consentida pelo Sr. Deputado José Magalhães, já explicitou aquilo que parece ser a correcta interpretação do n.° 6. Assim, a Lei de Enquadramento pode ter - e provavelmente, se for uma lei de enquadramento suficientemente bem feita, deverá conter - critérios de carácter geral, mas, em primeiro lugar, nada impede que, mesmo na ausência desses critérios, parte da lei de enquadramento ou do orçamento os tenha - e parece que os tem de ter - e, em segundo lugar, pode haver concretizações ou precisões a propósito de cada orçamento. Efectivamente, esta menção que se faz aqui à lei é em relação à lei do orçamento e não à Lei de Enquadramento, já que essa existia anteriormente. Do ponto de vista da hierarquia das fontes e até do enquadramento lógico é este o processo que deverá ser tido em conta.

No que se refere ao problema que me colocou em matéria de programas, a redacção que agora se introduziu, e até beneficiando do contributo do seu aper-