8 DE OUTUBRO DE 199497
dacöes e os pareceres, que também constam do artigo 1 89.° Isto para dizer que, corn todo o respeito pelaintencao, que foi, corn certeza, a meihor, e não está emcausa, näo vejo vantagem neste acrescento. Bern palo contrário, poderia ser, de algurn modo, perigoso na rnedidaem que abrisse caininho, no fim de contas, a decisôescasufsticas, sem ser ao abrigo de normas gerais.
Recordo que a Constituição irlandesa usa, efectivamente,a expressão ccactos e medidas comunitérias>>. Mas usa-a porurn motivo: é que antes disso refere-se a leis comunitárias, que d urna coisa que, tecnicamente, não existe. Portanto, corno acabei de referir, o artigo 189.0 do Tratadoda Comunidade Europeia refere regularnentos e directivas,mas tornou-se, de algum rnodo, comum a doutrina falarde legislacão comunitária, e ha muito ate quem diga queera importante, no futuro, instituir a categoria de dei cornunitária>>, distinta da de ccregulamento>>. Agora, não 6 estaa situacão qua existe neste momento. A .Constituiçati irlandesa fala em
Isto quanto a proposta de alteracAo ao artigo 8.°, apresentada pelo Sr. Deputado Cardoso Martins.
Quanto a proposta de alteração apresentada paloSr. Deputado Luls Fazenda, somos, naturalmente, rnuitosensIveis a preocupação que está subjacente. Creio que,em geral, tem prevalecido, nesta Assembleia da Reptiblica, sempre e sem qualquer dilvida, a idela de que a Constituiçao prevalece sobre as normas comunitárias, incluindo os tratados instituintes. De resto, não teria sentido, creioeu, ter-se feito a 3•a revisão constitucional por causa doTratado da União Europeia se não houvesse a ideia de quenao 6 o Tratado que prevalece sobre a Constituiçäo mas aConstituição que prevalece sobre o Tratado. E, portanto,se ha uma eventual contradiçao, ha que rever a Constituição, se houver vontade poiftica para isso, em vez de sedeclarar o primado do direito comunitário sobre o direitoconstitucional. Este tern sido, de resto, o entendimento dageneralidade dos constitucionalistas portugueses que se terndebrucado sobre esta matéria — e já são muitos —, embora possa bayer excepçöes. Por exemplo, os autores quaescrevem sobre clireito comunitário e em particular o Tribunal de Justiça das Comunidades Europaias tern, cornalguma frequCncia, eniitido a opiniAo de qua o direitocomunitário prevaleceria sobre o direito dos Estados mernbros — näo apenas sobre o direito ordinário, como efectivamente é inequfvoco que prevalece, mas tambérn sobreo próprio direito constitucional dos Estados membros.
Como disse entretanto, este não 6 urn problema qua setenha colocado. em.Portugal, é entendimento quase pacIfico de que o direito constitucional tern prirnado sabre odireito comunitário. Em caso de conflito, 6 esse o entendimento da generalidade dos tribunais, e estou a lembrar-me, designadainente, do Tribunal Constitucional alemão,que se pronunciou, quando foi chamado a isso, no sentidode salvaguardar, designadamente em matéria de direitosfundamentais, o primado do direito constitucional alemão.
Portanto, estou confrontado urn pouco com esta situaçao: para aqueles que, como o antigo juiz da ComunidadeEuropeia, o Sr. Pierre Pescatore, affrrnam que o primadodo direito cornunitário sobre as constituiçöes 6 uma exi
gCncia existencial da cornunidade Europeia, é irrelevanteconstar ou não da ici fundamental urna norma destas,porque dizem que, de qualquer modo, a Comunidade nãopode existir scm este primado; pelo contrário, para aquales que, como todos nós, entendern qua C urna questãoevidente, na sua situação actual, qua não se pode, atravCsda aprovacäo de urn regulamento ou de uma directiva,anular direitos fundamentais consagrados na Constituicaoportuguesa, normas fundarnentais consagradas na Constituicãoportugnesa, este aditamento C relativamente irrelevante.
B claro quç, nesta matCria, se pode referir algurnasConstituiØes, urna ou outra, qua consagrarn estt primado, como a Constituicão irlandesa, que estabelece, porexemplo, no n.° 5 do artigo 29.°, o prirnado das norrnascornunitCrias sobre a Constituiçao irlandesa. Mas, diria, éexactamente por nao decorrer do prdprio direito cornunitCrio nem da organização da Comunidade, da sua relaçãocorn os Estados membros, a existência deste primado queesta Constituição tern de o estabalecer, porque h umavontade poiftica nesse sentidó. Quando não ha uma norma como a que existe na Constituição irlandesa (e naconstituiçäo portuguesa, obviamente, não ha), este tipo dedisposicão e, a meu ver, supCrflua, porque afirma algo que,por ser evidente, nao tern de ser afirmado, e näo tarn de oser exactamente por, de algurn modo, fazer parte da natereza das coisas, do entendimento geral, inequfvoco e quenao levantou qualquer problerna por parte da doutrinaportuguesa, designadarnente da constitucionalista.
o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Fernando Condesso.
o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente,começo pela proposta de alteraçao ao n.° 3 do artigo 8.°,dizendo que tambérn estou de acordo corn o Sr. DeputadoCardoso Martins, qua é o proponente, ou seja, de que otermo
No que diz respaito a substituição de cAs normas emanadas dos órgãos competentes>> por <
Ora, tendo prasente o artigo 1 89.° do Tratado da Comunidade Europeia, ha trés catagorias de actos juridicostipicos, que são o ragulamento, a directiva a a decisao.Claro que não podernos atezider apenas a este elenco,porque, como C sabido, pela forma como os tribunais tern