98II SERIE—NUMERO 5—.RC
decidido, o que conta, sobretudo, é a vontade das institui
çöes em se vincularem, independenternente da designaçAo
de actos, pois aparecem, muitas vezes, deliberacoes e ou
tro tipo de resoluçöes também corn carácter vinculativo.
Mas you cingir-me apenas aos actos tipicos.
Ora bern, tal como o texto está, e a doutrina é pacffica
neste dominio (e mesmo a doutrina estrangeira que comen
ta este nosso artigo levanta, enfim, imensas objeccöes e
não percebe como é que efectivamente as coisas funcio
narn corn ele), so o regulamento está previsto, corno ten-
do uma aplicacao directa, devido a designação de normae ao inciso final < nos respectivos tratados>>. E, como eu dizia, as directivas também tern carécter obrigatdrio, embora pressuponham a mediacao de urn acto juridico interno para se tornarern aplicáveis, na medida em que elas estabelecem os objec tivos, jé que, no que toca aos meios a usar, os Estados são livres de os escoiher na sua regulamentaçäo interna. Mas toda a gente sabe — e é hoje pacfflco em toda a doutrina comunitária — que as directivas e Os OutrOS ac tos não são destituldos, mesmo enquanto näo transpostos, de efeitos jurIdicos. Desde que os Estados não cumpram o dever de as transpor no prazo previsto nos tratados e desde que elas contenharn normas claras e pormenoriza das, portanto directamente aplicáveis, toda a gente sahe que O Tribunal das Comunidades passa a atribuir-Ihes urn efeito directo, como se fossem regulamentos, o que significa que tambCm passam a ser directarnente aplicáveis, directamente invocáveis pelos particulares. E mesmo não transpostas, impedem legislaçao interna que contrarie os seus princfpios. Por outro lado, devo dizer queas decisöes podem din gin-se aos Estados, aos particulares, as empresas, etc., mas nAo são actos normativos, são, sim, actos jurfdicos, con cretos e individuais que correspondem aos nossos actos administrativos, e obrigam. Mais, se se dirigirern aos par ticulares — portanto, não directarnente ao Estado mas aos particulares —, tern ate aplicabilidade directa. Os parti culares estão sujeitos, são obnigados a respeitá-las. Ora bern, nada disso resulta na redacçilo, tal como está, ao refenir-se apenas a < ler os autores de manuals de direito cornuniténio e do di reito internacional que se ihe refira verifica que este pon to tern sido objecto de consideraçöes negativas e que a defesa da expressao ora apresentada tern sido defendida precisainente para ukrapassar a desconformidade da Cons tituição corn o direito comunitário. Ate porquc toda a gente sabe que as decises se integram directarnente nas ordens jurIdicas nacionais, urna vez que, para serem, executdnias e criarern obrigaçöes ao Estado, não se prevC, no direito comunitánio ou em qualquer legislaçAo, qualquer interven cão dos Estados, sendo certo que efçctivamente tern apli cabilidade directa. E, portanto, tern sido defendida a mu danca desta norma. B claro que ala esti formulada em termos inconrectos e, se lida a letra, nem sequer está a seraplicada, pois o que está a ser aplicado é a doutnina que estou efectivarnente a explanar.Forarn feitas consideraçôes sobre. a irnportância de a norma existir ou não. E Obvio que toda a jurisprudCncia cornunitánia — apesar de esse ponto não estar agora a ser posto em causa, näo gostaria de o deixar passar em bran co, urna vez que foi objecto de referências — diz que a ordem jurfdica comuniténia C uma ordem prdpnia, que sub siste por si, em face dos tratados. Portanto, o Tribunal da Cornunidade acabou, ele prOprio, por criar o princfpio do primado do direito cornunitário sobre os direitos nacionais. B não admira que assim seja porque o direito comunitCnio sO se aplica a toda a gente se houver uniformidade de aplicacao e de interpretação. SO ha, verdadeirarnente, urn direito num territOrio, para uma dada população nestas condiçöes, se não, ha vCnios direitos. Ora, se ele e paraaplicar a uma comunidade de Estados, tern de haver urna uniformidade de aplicacao e de interpretaçao, dal a subi da para o Tribunal do Luxernburgo da apreciacao em in cidente prejudicial das questöes de aplicaçao de urn acto ou da interpretacao de urn acto comunitánio, que C obri gatdria para os tribunals supeniores ou que decidirem emtiltirna instància, embora seja facultativo para os tribunals de escaläO inferior, na medida em que a causa tenha re curso, pois a uniforrnidade acabar-se-á então por fazer atravCs do pedido de parecer para o Tribunal Constitucio nal, obrigatOrio para os tribunals de tiltima instencia. E este parecer do Tribunal Constitucional é obrigatOrio para as junisdicöes nacionals. Mas, dizia eu, nAo admira que te nba sido criada esse pniznado e toda a jurisprudência fun damentadora, no sentido de o direito comunitCrio se im par sobre todo o direito interno, porque, se não, urn pals criania urna norma de direito interno, ordinario ou de di reito constitucional, etc., que não aplicaria uma regra eu ropeia, que os outros Estados estão a aplicar. Quer dizer, haveria uns a lucrar a custa de outros. Isto C, ou se aplicaem toda a parte, ou näo ha urn direito comunitCrio. Logo, a tese do primado nem sequer nos pode cniar qualquer dificuldade de cornpreensão, por muito que, en firn, muitos teOricos,... Apesar de a Europa ten absorvido a. tese da irnportilncia da constitucionalidade e do prirnado da constitucionalidade na ordern jurfdica interna, que C urna tese importada dos Estados Unidos — e ate se justiflcou por ser urn Estado federal e corn necessidade de subjügar os Estados, e as suas constituiçoes tambCm, a prOpniaorientação do Estado central —, nao significa que, ntima construcio comunitCnia, as constituicôes estaduais possam ter urn valor que ponha em causa a prOpria Comunidade. Os Estados que estão na Comunidade devem respeitar, desde logo, urn princfpio de direito internacional e comu mtCnio, que C o da boa fC. Logo, tern de aceitar as regras, scm as quais a Comunidade não existe. Ou, então, não estão na Comunidade, saern. Será por isso ate que a Ho landa acabou por impor textualmente o pnirnado do direito internacional pnivado sobre todo o direito, mesmo o cons tithcional. Mas, tendo presente problemas politicos, acabou por exigir que sempre que as normas fossem ou pareéessern inconstitucionais, seexigisse que a votaçao dos actos cuja aprovação pertencesse ao Parlamento tivesse de ter uma maioria igual a da propnia maionia necessCria paramodificar a constituicao. Na verdade, não C uma revisão, C rnais unia emenda dentro da terminologia conhecida do direito constitucional comparado, como pode ver-se em sede do processo constituinte reformador brasileiro, segun do a Constituiçao de 1988, e que, no fundo, significa urna alteração nao especial, scm processo especial, apenas para responder a necessidades da conjuntura, neste caso da evoluçao da construçao europeia ou do avanco do direito internacional pnivado.TainbCm foi feito urn comentCnio sobre o problema do § 6 do artigo 29.° da Constituição irlandesa, que se refere realmente aos actos, por necessidade, em termos sisterná ticos e de contexto da própnia Constituiçao. Alias, é urn texto bern formulado, não o tenho aqui, rnas, scm fugir rnuito a letra, penso que diz: <