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98II SERIE—NUMERO 5—.RC

decidido, o que conta, sobretudo, é a vontade das institui

çöes em se vincularem, independenternente da designaçAo

de actos, pois aparecem, muitas vezes, deliberacoes e ou

tro tipo de resoluçöes também corn carácter vinculativo.

Mas you cingir-me apenas aos actos tipicos.

Ora bern, tal como o texto está, e a doutrina é pacffica

neste dominio (e mesmo a doutrina estrangeira que comen

ta este nosso artigo levanta, enfim, imensas objeccöes e

não percebe como é que efectivamente as coisas funcio

narn corn ele), so o regulamento está previsto, corno ten-

do uma aplicacao directa, devido a designação de normae ao inciso final <

nos respectivos tratados>>. E, como eu dizia, as directivas

também tern carécter obrigatdrio, embora pressuponham a

mediacao de urn acto juridico interno para se tornarern

aplicáveis, na medida em que elas estabelecem os objec

tivos, jé que, no que toca aos meios a usar, os Estados

são livres de os escoiher na sua regulamentaçäo interna.

Mas toda a gente sabe — e é hoje pacfflco em toda a

doutrina comunitária — que as directivas e Os OutrOS ac

tos não são destituldos, mesmo enquanto näo transpostos,

de efeitos jurIdicos. Desde que os Estados não cumpram

o dever de as transpor no prazo previsto nos tratados e

desde que elas contenharn normas claras e pormenoriza

das, portanto directamente aplicáveis, toda a gente sahe que

O Tribunal das Comunidades passa a atribuir-Ihes urn efeito

directo, como se fossem regulamentos, o que significa que

tambCm passam a ser directarnente aplicáveis, directamente

invocáveis pelos particulares. E mesmo não transpostas,

impedem legislaçao interna que contrarie os seus princfpios.

Por outro lado, devo dizer queas decisöes podem din

gin-se aos Estados, aos particulares, as empresas, etc., mas

nAo são actos normativos, são, sim, actos jurfdicos, con

cretos e individuais que correspondem aos nossos actos

administrativos, e obrigam. Mais, se se dirigirern aos par

ticulares — portanto, não directarnente ao Estado mas aos

particulares —, tern ate aplicabilidade directa. Os parti

culares estão sujeitos, são obnigados a respeitá-las.

Ora bern, nada disso resulta na redacçilo, tal como está,

ao refenir-se apenas a <

ler os autores de manuals de direito cornuniténio e do di

reito internacional que se ihe refira verifica que este pon

to tern sido objecto de consideraçöes negativas e que a

defesa da expressao ora apresentada tern sido defendida

precisainente para ukrapassar a desconformidade da Cons

tituição corn o direito comunitário. Ate porquc toda a gente

sabe que as decises se integram directarnente nas ordens

jurIdicas nacionais, urna vez que, para serem, executdnias

e criarern obrigaçöes ao Estado, não se prevC, no direito

comunitánio ou em qualquer legislaçAo, qualquer interven

cão dos Estados, sendo certo que efçctivamente tern apli

cabilidade directa. E, portanto, tern sido defendida a mu

danca desta norma. B claro que ala esti formulada em

termos inconrectos e, se lida a letra, nem sequer está a seraplicada, pois o que está a ser aplicado é a doutnina que

estou efectivarnente a explanar.Forarn feitas consideraçôes sobre. a irnportância de a

norma existir ou não. E Obvio que toda a jurisprudCncia

cornunitánia — apesar de esse ponto não estar agora a ser

posto em causa, näo gostaria de o deixar passar em bran

co, urna vez que foi objecto de referências — diz que a

ordem jurfdica comuniténia C uma ordem prdpnia, que sub

siste por si, em face dos tratados. Portanto, o Tribunal da

Cornunidade acabou, ele prOprio, por criar o princfpio do

primado do direito cornunitário sobre os direitos nacionais.

B não admira que assim seja porque o direito comunitCnio

sO se aplica a toda a gente se houver uniformidade de

aplicacao e de interpretação. SO ha, verdadeirarnente, urn

direito num territOrio, para uma dada população nestas

condiçöes, se não, ha vCnios direitos. Ora, se ele e paraaplicar a uma comunidade de Estados, tern de haver urna

uniformidade de aplicacao e de interpretaçao, dal a subi

da para o Tribunal do Luxernburgo da apreciacao em in

cidente prejudicial das questöes de aplicaçao de urn acto

ou da interpretacao de urn acto comunitánio, que C obri

gatdria para os tribunals supeniores ou que decidirem emtiltirna instància, embora seja facultativo para os tribunals

de escaläO inferior, na medida em que a causa tenha re

curso, pois a uniforrnidade acabar-se-á então por fazer

atravCs do pedido de parecer para o Tribunal Constitucio

nal, obrigatOrio para os tribunals de tiltima instencia. E este

parecer do Tribunal Constitucional é obrigatOrio para as

junisdicöes nacionals. Mas, dizia eu, nAo admira que te

nba sido criada esse pniznado e toda a jurisprudência fun

damentadora, no sentido de o direito comunitCrio se im

par sobre todo o direito interno, porque, se não, urn pals

criania urna norma de direito interno, ordinario ou de di

reito constitucional, etc., que não aplicaria uma regra eu

ropeia, que os outros Estados estão a aplicar. Quer dizer,

haveria uns a lucrar a custa de outros. Isto C, ou se aplicaem toda a parte, ou näo ha urn direito comunitCrio.

Logo, a tese do primado nem sequer nos pode cniar

qualquer dificuldade de cornpreensão, por muito que, en

firn, muitos teOricos,... Apesar de a Europa ten absorvido

a. tese da irnportilncia da constitucionalidade e do prirnado

da constitucionalidade na ordern jurfdica interna, que C urna

tese importada dos Estados Unidos — e ate se justiflcou

por ser urn Estado federal e corn necessidade de subjügar

os Estados, e as suas constituiçoes tambCm, a prOpniaorientação do Estado central —, nao significa que, ntima

construcio comunitCnia, as constituicôes estaduais possam

ter urn valor que ponha em causa a prOpria Comunidade.

Os Estados que estão na Comunidade devem respeitar,

desde logo, urn princfpio de direito internacional e comu

mtCnio, que C o da boa fC. Logo, tern de aceitar as regras,

scm as quais a Comunidade não existe. Ou, então, não

estão na Comunidade, saern. Será por isso ate que a Ho

landa acabou por impor textualmente o pnirnado do direito

internacional pnivado sobre todo o direito, mesmo o cons

tithcional. Mas, tendo presente problemas politicos,

acabou por exigir que sempre que as normas fossem ou

pareéessern inconstitucionais, seexigisse que a votaçao dos

actos cuja aprovação pertencesse ao Parlamento tivesse de

ter uma maioria igual a da propnia maionia necessCria paramodificar a constituicao. Na verdade, não C uma revisão,

C rnais unia emenda dentro da terminologia conhecida do

direito constitucional comparado, como pode ver-se em

sede do processo constituinte reformador brasileiro, segun

do a Constituiçao de 1988, e que, no fundo, significa urna

alteração nao especial, scm processo especial, apenas para

responder a necessidades da conjuntura, neste caso da

evoluçao da construçao europeia ou do avanco do direito

internacional pnivado.TainbCm foi feito urn comentCnio sobre o problema do

§ 6 do artigo 29.° da Constituição irlandesa, que se refere

realmente aos actos, por necessidade, em termos sisterná

ticos e de contexto da própnia Constituiçao. Alias, é urn

texto bern formulado, não o tenho aqui, rnas, scm fugir

rnuito a letra, penso que diz: <