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8 DE OUTUBRO DE 1994 101

terno — do que fazer esta introducão, que é por isso,Sr. Deputado Almeida Santos, urn alargarnento de âmbito,que a pratica não torna ainda absolutamente necessária e queestá coberta por esta designacão, porque, no fundo, SãO OSactós decorrentes das normas. Nesse sentido, creio que todas as propostas apresentadas de consagração de uma leitura doulrinária deveriam esperar por uma densificaçAo, pornina consistência, .porque, em alguns casos, atd estAo ao ladode posiçöes doutrinárias que não são maioritárias. Portanto,na minha perspectiva, devemos esperar pela densificaçao.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraO Sr. Deputado Lufs Sá.

o Sr. Luls Sá (PCP): —. Sr. Presidente, creio queSr. Deputado Alberto Martins acaba de fazer algumasobservaçöes que julgo sensatas e que, em grande pane,perfilho.

Entretanto, foram feitas algumas afirmaçoes que julgomenos correctas e sobre as quais gostaria de fazer tambern algurnas observacOes.

• Em primeiro lugar, creio que d inequivoco que, alérnde os regulamentos comunitários serem, obviamente, normas, as directivas, sobretudo corn a carécter muito pormenorizado que tern, mas independentemente dele, sãoigualinente normas. Creio que jamais alguém afirmou ocontrário.

Quanto ao problerna de Portugal ser vinculado pelasdecisöes e sentencas, d dbvio que sim. Aquilo que referifoi que elas tern, em geral, fundainento normativo, a nãoser que se dirijam, corno d evidente, a prdpria administraçao comunitária e, portanto, nesse caso, são actos internos da Comunidade. Foi isto que referi e, portanto, nãoviria mal ao mundo se este acrescento fosse feito, o quenão me parece é de particular utilidade.

Uma outra observacao que quero fazer, e que considero bastante mais importante, tern a ver corn o facto de oSr. Deputado Fernando Condesso ter referido a existênciade uma jurisprudência uniforme em matdria de primadodo direito comunitrio sobre o direito dos Estados membros, sem qualquer restricão. Creio que, nesta matéria, osestudos que existem são muito abundantes e ha, efectivamente, desde 1964, uma orientação do Tribunal de Justiçadas Comunidades Europeias neste sentido. Eu ate admitoque exista uma orintação dominante da pane dos especialistas do direito comunitário, mas creio que a posição larguissimamente dominante, praticamente unãnirne, dos especialistas de direito constitucional d exactamente nosentido contrário, ou seja, é no sentido de que a Constituição, salvo norma constitucional que o estabeleça, deveprevalecer sobre as normas comunitérias.

Já agora, se me permitem, citarei a Constituiçao Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que diz nadamais, nada menos que isto: <>.Não continuo a citaçAo, mas cia desenvoive este tema de

modo que, a meu ver, constitui uma opiniao extrernamente clara. E posso citar igualmente Jorge Miranda, MarceloRebelo de Sousa, etc. No direito constitucional português,no direito constitucional da generalidade dos pafses da Comunidade Europeia, ha uma tendência clara neste sentidoe apenas, por pane da doutrina que acompanha a posiçãodo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e queexiste urna posição contréria.

Recordo-me designadamente do estudo de Robert Kovar, que está inclufdo nos 30 Anos de Direito Comunitdrio, e outros estudos posteriores, que concluem que a jurisprudCncia interna da generalidade dos tribunais dasComunidades não d no sentido de reconhecer o prirnado,bern pelo contrério. Portanto, não queria deixar passar emclaro esta observação que foi feita.

Por outro lado, também nãoposso deixar de sublinhar ofacto dè o Sr. Deputado Fernando Condesso ter feito umaequiparação, a meu ver, de todo em todo descabida, entre oque afirma ser o primado do direito constitucional sobre odireito interno e a situação dos Estados Unidos da America,porque a situação af é completamente diferente, como o éigualmente na prdpria ReptIblica Federal da Alemanha.Nesses palses ha urn primado absoluto e incondicional e,inclusive, a nulidade das normas dos Estados federados quecontrariam as normas do Estado federal.

No caso da Comunidade Europeia, e em relaçao aodireito ordinário, aquilo que existe não é urna nulidade éurna preferência de aplicaçao e o resultado é a ineficécia.Creio que aqui ha também uma posição mais ou menospacffica da doutrina, que tern a ver corn algo que é muitoimportante, que é o facto de urn Estado federal estar efectivamente nurna posicão hierárquica superior aos Estadosfederados, enquanto a Comunidade Europeia não estáacima, está, se quiserern, ao lado. B quando, ainda ontern,discutiamos, par exemplo, a expressão >, ela não significa o rnesrno que >, nos termos que aqui foram referidos pela intervenção do Sr. Deputado Fernando Condesso. B urna concepcao que está aqui subjacente e eu não queria que fizesseo seu curso scm apontar outra, que me parece, por urnlado, dominante na doutrina constitucionalista portuguesae, por outro, corn largas consequências politicas ern relacão ao futuro do processo de integraçao cornunitário.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Srs. Deputados,pedia-ihes o favor de não estabelecerern urn pingue-pongue verbal, em que as bolas sejam as palavras!

Tern a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente, soqueria, muito rapidamente, dizer o seguinte, porque houye ma interpretação das minhas palavras: quando falei najurisprudência constante, era ao Tribunal de Justiça daComunidade que me referia, pois,corno sabe, desde o casoCosta, o Simmenthal, etc., que...

o Sr. Luls Sá (PCP): — Se é assirn, estamos de acordo!

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Agora, quanto adoutrina constitucionalistä europeia em geral, a dominante é a do carácter infraconstitucional,rnas supralegal, o quedesde logo resolve...

o Sr. Luls Sá (PCP): — Doutrina cornunitária, constitucionalista não!