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102 11 sEiuE — NUMERO s— RC

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Autores de direitocornunitário e de direito internacional privado, que ao terna

se refirarn nos vários Estados! A questao da supralegali

dade já resolve muito. porque invalida todas as normasanteriores e não permite que se criem normas posteriores

contra o direito comumtário, o que já é muito importante.

Eu tambérn não quero negar isso!Quando me referi aos Estados Umdos da America, longe

de mim estar a comparar a situação hoje, o que pretendi dizerfoi que a origem histOrica da supremacia constitucional oudo princfpio da constitucionalidade tern a ver corn o federalismo americano, como se compreende, porque havia necessidade de fazer corn que as constituicoes dos Estados federados não se sobrepusessem a ordem jurIdica do Estadocentral. Mas, a partir daf, não significa que a Constituiçãoseja urn deus, isto C, perante a construcão europeia, temossempre de ter estas duas posturas: ou aceitamos urna normaque nos permita a adaptacao permanente ou temos de andarsempre atrCs, a coirigir a ConstitiilçAo e não passamos daqui.

O Sr. Luls SI (PCP): — Não ha constituição europeia,Sr. Deputado, ha tratados!

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — A questAo näo éessa! Sabe perfeitamente que a questão nao C essa!

o Sr. LuIs SI (PCP): — A questao é essa!

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — E, alCm disso,quanto ao problema da redaccao do men colega, ele, emvez de <>, diz <

Quanto as directivas, estamos de acordo. São normas.Agora, não me venha dizer que a decisão dirigida a urnaempresa C uma norma! Corresponde àquilo que, em Portugal, se charna acto administrativo! B, sem dilvida, actojurfdico. E individual e concreto, por isso não é norma!

o Sr. Luls SI (PCP): — E emitido ao abrigo denorma, Sr. Deputado!

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — E o texto dizaqui... Indirectamente está fundamentado, legitimado, emtodo o Tratado. Como em Portugal, os actos adniinistrativos estAo fundarnentados no princfpio da legalidade e, secalhar, ate da constitucionalidade, o que iria mais alCrn eobrigaria a Administração Piiblica, as vezes, at a desrespeitar a legalidadeL.

o Sr. Luls SI (PCP): — Por isso mesmo é que naoprecisa de discriminar!

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Situou mal a questao. Ha aqui urn problerna e isto a doutrina di-lo. Não vainegar que a doutriiia portugnesa tambdrn nao tern chamadoa atencao em relaçao a isto. 0 director do lEE da Universidade Livre de Bruxelas tern urn cornentCrio extenso numescrito seu em que se refere a Portugal e note que, realmente,esta norma näo estC a ser aplicada, porque, se não, não podiaexistir. Sabem isso perfeitamente, não vale a pena estar aquia contomar o problerna e a tentar mistificar urn texto soporque jC existe e não querem alteraçöes.

O Sr. Presidente (Airneida Santos): — Srs. Deputados,aqui estI o exemplo de urn debate que prestigia esta Cornissão. Estamos esclarecidos.

A minha posicão pessoal vai no sentido de alguma pmdência. Estamos perante debates doutrinários que flliO estao ainda consolidados em terrnos de uma predominânciatel, nurn ou noutro sentido, que não convenha manter naConstituiçao uma certa abertura as conclusôes finais, se eque alguma vez ha conclusöes finals em seinelhante matéria! Não vejo qualquer vantagem em que se diga aquiloque jC se entende. Se se disser, condenarnos urn dos entendimentos possiveis.

Devo dizer que nAo tenho grandes ilusöes sobre a nossa resistência a recusar o primado do direito comunitCriosobre o nosso direito constitucional. No futuro, veremosse nao serC assim. Por isso acho que não devemos adoptar formas rIgidas. 0 argurnento de que o facto de termos.alterado a Constituiçao demdnstra que, de facto, ela sesobrepe ao direito intemacional C demasiado dbvio. TristesobreposiçAo aquela que exige que, de cada vez que hIurn conflito, tenhamos de alterar a nossa Constituiçao! Nãovale a pena iludirmo-nos.

Quanto a questao das normas e dos actos, talvez sejatecnicamente mais correcto aquilo que propöe. Mas seestamos de acordo sobre os regularnentos e as directivas,ja sobre as decisöes houv aqui alguma disparidade. Eoutros actos? E que se diz <>. A proposta refere-se a todos os actos e não apenas aos da ComunidadeEuropeia! São os actos de todas as organizaçöes internacionais. E preciso pormos isto na Constituicao?! Deixernos ester o que ca está corn algurna elasticidade e deixemos que o entendirnento doutrinCrio e a prItica vaopreenchendo norrnas abertas da Constituiçao.

Esta C a minha posição pessoal. De qualquer modo,acho que foi doutamente debatida esta matCria e quem leras actas — suponho que jarnais alguCrn ira lê-las — veraque, nesta CoinissAo, he pessoas competentes e versadasnas matCrias de que se trata.

Passamos agora ao artigo 9•0, que trata das tarefas fundarnentais do Estado.

Ia pedir ao CDS-PP para fundamentar a sua propostade alteraçäo deste artigo, mas, como não estC presente,vamos aguardar.

Tern, então, a palavra a Sr.a Deputada Margarida SilvaPereira, para fundamentar a proposta do PSD.

A Sr.a MargIrida Silva Pereira (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Corno terAo reparado, o PSD introduz nesta matCria urna alteracao muito restrita, mas,apesar de tudo, introduz uma alteraçao, pelo que passo a,explicar a sua razão de ser.

E evidente que estarnos perante uma norma corn umaimportância fundamental, porque está aqul talvez a primei.ra traducao em tarefas fundamentais do Estado de prinefpios polIticos fundamentals, sobre os quais jI debatemoslongamente a propOsito dos artigos 1.0 e 2.° da Constituição, onde eles estão contidos. E se alguCm duvidar danatureza perceptiva dos princIpios contidos nos artigos 1.0

e 2.°, seguramente, não duvidarC do carIcter perceptivo queeles assumern quando traduzidos em tarefas fundamentalsdo Estado. Portanto, ate por isso, a norma tern aqui umairnportância muitfssirno grande.

Refiro-me sobretudo as primeiras quatro alIneas do artigo 9.° Ternos consciência de que este C urn dorninio porexcelência de imprecisão conceptual, mas de indecisãoconceptual assumida desde sempre, desde a primeira versão da Constituiçäo, pelo legislador constituinte. A Cnicanorma intocada desde 1976 é a norma da alfnea a), poistodas as outras tern sofrido reformulaçoes, e nao nos pa-