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160IT SERIE — Nt3MERO 8—ftc

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Srs. Deputados,temos quorum, pelo que declaro aberta a sessäo.

Eram 10 horas e 30 minulos.

Srs. Deputados, vamos dar inIcio aos nossos trabaihos.

Tfnhamos acabado o artigo 20.° e vamos entrar hoje na

discussão do artigo 22.°

o Sr. Luls SI (PCP): — Sr. Presidente, hI urn lapso dosserviços, jI apontado em devido tempo, que se prende corn

o facto de não terem incluIdo na altura prOpria os adita

mentos.Concretamente, existern propostas de urn artigo 20.°-A,

quer do PS quer do PCP, corn a epIgrafe, respectivamen

te, > e <

fesa>>. Independenternente deste lapso, creio que era inte

ressante e importante discutir estes artigos, ate porque têm

algum parentesco ou proximidade corn a questAo do aces

so ao direito e em geral corn o problema da protecçao

processual dos direitos, liberdades e garantias.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — A que artigo éque acha que deverfanios fazer a associaco?

o Sr. Luls SI PP): — Creio que era de discutir deseguida, pois a seguir ao artigo 20.° vem o 20.°-A.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Srs. Deputados,porque nao constam dos nossos instrumentos de trabaiho,

you ler as duas propostas.E a seguinte a proposta do PS para o artigo 20.°-A:

Artigo 20.°-A

Recurso de ainparo

HI recurso de amparo corn carácter cia prioridadee celeridade, junto do Tribunal Constitucional:

a) Contra actos ou ornissOes de entidadesptiblicas de que decorra 1eso directa dedireitos, liberdades e garantias, insusceptIveis de impugnacão junto dos demais tnbunais;

b) Contra actos ou ornissöes dos tribunais decarácter processual que, de forma autdnorna,violem direitos, liberdades e garantias, apOsesgotamento dos recursos ordinIrios.

A proposta do PCP d a seguinte:

Artigo 20.°-A

Acçao constitucional de defesa

1 — HI acçAo constitucional de defesa junto doTribunal Constitucional contra quaisquer actos ouornissöes dos poderes pdblicos que lesemdirectarnente direitos, liberdades e garantias, quandoeles não sejam susceptfveis de impugnacao junto dosdernais tribunais.

2— HI tamblm recurso constitucional de defesaparao Tribunal Constitucional dos actos ou omissöesdos tribunals, de natureza processual que, de formaautdnoma, violem clireitos, Jiberdades a garantias,desde qua tenham sido esgotados os recursosordinInios competentes.

3 — A 1e1 regula as accOes e recursos previstosnos nOmeros anteriores, garantindo-Ihes carIcter deprionidade e celeridade.

Os dernais partidos estão em condiçöes de discutir as-las propostas apesar de elas nao constarem do resumodistribuldo?

Pausa.

Visto existirern algumas objecçöes, a sua discussäo ficapara a proxima reuniäo.

O Sr. Luls SI PCP): — Sr. Presidente, seria de todoconveniente que Os servicos reparassern 0 lapso.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Darei instruçoesaos serviços nesse sentido.

Tern a palavra, para apresentar a proposta do PS parao artigo 22.°, o Sr. Deputado Alberto Martins.

o Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, o acres-canto do Partido Socialista explica-se por si próprio na suaobjectividade, isto I, este artigo consagra urn princfpioparticular do Estado de direito.

Depois da consagração anterior do princfpio cia legalidade e do princfpio da judicialidade, aqui hI consagraçâodo princfpio da responsabilidade do Estado, a qual abrange a responsabilidade directa das entidades, drgaos e funcionrios, como diz o exposto constitucional, pelos actoslegislativos ou jurisdicionais.

Assim, corn a nossa proposta, visamos precisar e consagrar (nalgurnas leituras jI o estI neste texto mas noutras não e a nossa interpretaçao é qua tal jI estI consagrado) urn carIcter normativo mais preciso no sentido dea responsabffidade do Estado ser uma responsabilidade objectiva por actos licitos a, portanto, a consagraçAo nestedomInio constitucional da responsabilidade palo risco, etAo-sd.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Portanto, por seentender que a actual redacçao sugere que sO se reporta aresponsabilidade por culpa, na medida em que fala emsolidInia. B isso?

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sim. HI quem entenda qua no prdpnio texto constitucional jI hI responsabilidade pelo risco, mas quisemos consagrar a precisar essainterpretaçao.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr. DeputadoPedro Passos Coelho, quer apnesentar a sua proposta?

o Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): — Sr. Presidente,tenho pena de nAo ten presenciado a defesa qua o Deputado Pedro Roseta aqui fez ontem da sua proposta, namedida em qua ela tern que yen corn esta matlnia, e penitencio-me par não tar ouvido par inteiro a alegaçAo feitapalo Partido Socialista. Em qualquer caso, a proposta queaqui apresentarnos visa dois objectivos, sendo o pnimeiroo de clarificar meihor, no texto constitucional, o que I quese entende par responsabilidade civil do Estado atravds dassuas diversas funçöes.

E certo que I entendimento comum que esta normaabrange corn ciareza quer a funco junisdicional quer afunçAo legislativa. De resto, hI outros artigos na Consti