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14 BE OUTUBRO BE 1994 163

serviço, quo o artigo 22.°, estabelecendo como princIpiouma responsabilidade solidária, admite a responsabibdadeexciusiva do Estado e essa responsabilidade coloca-se sobremaneira em relacao a funcâo legislativa, poiftica e jurisclicional.

Em relação a questAo da responsabilidade no âmbitó dosactos politicos pode conceber-se que esses prejuizos exisEarn e ate vem consagrada urna responsabilidade especialnum artigo anterior, relativo a declaraçao do estado de sftioe estado de emergência.

Relativamente a responsabilizaçao dos juIzes, o artigo218.° da Constituiçao já contém, em nosso entender, eremetendo para a lei, as excepçoes perante as quais osjuIzes podem ser responsabilizados. Mas a regra tern deser aquela que g4rante a independência dan magistraturas,pois os juIzes nao podem ser responsabilizados pelas suasdecisöes.

Aqui, o cidadão — e pedi a palavra para referir estaquestão mais expressamente — näo fica nunca prejudicado porque o artigo 22.° admite, embora como casos cxcepcionais, urna responsabilidade exciusiva do Estado;assirn, o facto de o princIpio ser a irresponsabilização dosjuIzes pelas suas decisöes näo traz, de facto, nenhum prejufzo para o cidadâo e as nossas propostas so por forniaa clarificar que o cidadäo näo pode ser prejudicado pelaomissão do Estado, no sentido de dar os rneios necessários para que a justiça seja cClere, expedita e pronta.

o Sr. Presidente (Alineida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado José Vera Jardim.

o Sr. José Vera Jardim (PS): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em complemento da explicacao já dada peloSr. Deputado Alberto Martins, gostaria de acrescentar— tanto mais que isso nos foi solicitado — algo sobre oque justificou o nosso acrescento do n.° 2 a este artigo.

Sendo certo que, como já fói dito por vários Srs. Deputados — e excusamo-nos de estar a alongar muito estamatéria —, a generalidade da doutrina entende que o facto dc vir consagrada no actual artigo 22.° a responsabilidade solidária corn os titulares dos órgâos, funcionérios ouagentes no exclui tambCm a responsabilidade ilnica doEstado, no entanto, pareceu-nos iltil clarificar esta situaçäo no texto constitucional.

Embora eu nao conheça — mas talvez possa haver —doutrina que limite o artigo 22.° a uina responsabilidadepor culpa, em todo o caso a redacção do n.° 1, que é correcta, a nosso ver, poderia levantar a dévida sobre a possibilidade de o Estado ser so dc o responsável e se-b semculpa.

Daf que nos tenha parecido importante, apesar de tudo,estabelecer nurn n.° 2 urn princfpio da responsabilidadeobjectiva do Estado. Não se quis avançar rnais na qualificacAo ou 1105 pressupostos, nos casos em que existe responsabilidade objectiva do Estado, pois entendemos quedeve ser a lei a tratar disso.

Por outro lado, a doutrina jé vem adiantando, cornodisse a Sr.a Deputada Margarida Silva Pereira, alguns qualificativos no sentido de, de algurn modo, restringir estaresponsabilidade objectiva aos casos graves de dano considerável para o cidadAo e deve ser nesse sentido que alei se ira orientar, se houver urna diploma regulador destamatéria, no futuro, e esperamos que venha a haver!

0 nosso objectivo foi tAo-somente o de que na Constituiçao se consagrasse expressaniente a existência de urna

possibilidade do responsabilidade objectiva do Estado,deixando para a Iei, para a jurisprudCncia e para a doutrina o tratamento e a densificacao dos casos e dos pressupostos em que esta responsabiidade objectiva deve terlugar, sendo certo que ha, corn certeza, urn largo consenso no sentido dc que esta responsabilidade objectiva nAodeve ser admitida em termos tAo ainpbos que o Estado sejaresponsável por todas as minudências que possarn acontecer ao cidadAo, pois nAo 0 isso que está em causa.

o que está em causa, isso sim, são casos jé aqui chamados a colacao e que nos dltirnos anos tern dado muitoque falar e que escrever e relativamente aos quais os tnbunais estão a debruçar-se, nao sO em Portugal corno tambern noutros paIses europeus, polo que nos pareceu mmportante que se visassem estes casos corn essespressupostos e não outros.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Pedro Passos Coetho.

o Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): — Sr. Presidente,gostaria de agradecer o esciarecirnento que foi adiantadopolo PS.

Penso que nAo ha ddvidas quanto ao consenso de quenão podemos, sob este , atirar para a responsabilidade objecdva do Estado rnatOnias que dificilniente ihepoderAo caber.

No entanto, mantenho e reafirrno a ideia que me pare-cc urna interpretaçAo dernasiado afunilada do prOprio artigo 22.° ápontar apenas para uma responsabilizaçAo objectiva do Estado em forma solidéria, nAo permitindo aquiqualquer abertura que, no entanto, parece ser reconhecidapor alguma doutrina quanto a imputabilidade directa dosagentes que são titulares dos OrgAos.

Isso parece-me extraordinaniamente importante, narnedida em que, quando colocarmos as questôes de saber,em termos polIticos, junisdicionais e administrativos, comoé que essa responsabilidade objectiva tern consequência,norneadamente para Os titubares dos cargos, corno 0que, por exernpbo, na funcAo junisdicional e legislativa ebapode materializar-se, entAo, 0 mais difIcil encontrar urnconsenso em bei ordinária do que em sede de leifundamental.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraa Sr.a Deputada ‘Odete Santos.

A Sr.a Odete Santos (PCP): —0 Sr. Deputado JoséVera Jardim disse que nAo conhecia doutrina que referisse que o artigo 22.° apenas dizia respeito a responsabilidade por factos ilIcitos. Ora, eu gostaria de referir que estaquestao tern sido muito discutida e as soluçöes iiao sãocoincidentes. Alias, a referCncia que a Sr.a Deputada Margarida Silva Pereira fez para os princfpios do Estado dedireito...

0 Sr. Alberto Martins (PS): — NOs dissernos o con-trério...

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Ah!...

0 Sr. Alberto Martins (PS): — Referirnos a reponsabilidade per factos Ilcitos... Consideramos, de facto; queo texto constitucional jé abre essa possibilidade, já per-mite essa leitura.