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14 DE OUTUHEO DE 1994 167

Actualmente, o mandato do Provedor de Justiça d definido através da lei ordinária, que estabelece urn mandatode quatro anos, renovével pot urna vez, e nan vernos qualquer objeccäo, antes pelo contrério, que seja a propriaConstituiçäo a estabelecer o mandato, ate pelas razöes queo Sr Deputado Miguel Macedo, h pouco, referiu.

Dc facto, a lei estabelece o mandato, corno poderá nãoo fazer porque a Constkuicäo não o determina e, portanto, nao haverá meihor soluçâo para resolver esse problema que não seja a ConstituiçAo determinar, ela própria,como faz em relaçao a outros drgaos do Estado, a duração do mandato do Provedor de Justiça.

Tambdm vemos corn alguma simpatia a possibilidadedo mandato tinico, näo renovável, embora de duraçAo superior aquela que existe actualmente. Devo dizer, quasecomo preâmbulo a- todas as outras consideraçoes que faço,que entendo que a funçao do Provedor de Justiça tern sidodignificada pelos vários titulares deste drgäo, ao longo dosiMtimos anos. Ternos tido exemplos de intervençöes mentórias dos Provedores de Justiça no exercfcio das suasfunçöes, isto é, de uma independência que podemos considerar exemplar.

Pensamos, também, que aão tern contribuldo muitoparaa dignificação do Estatuto do Provedôr de Justiça outrosdrgaos do Estado, nina vez que .não tern correspondido,designadamente, a recomendaçöes on a pedidos de inforrnaçäo que säo feitos pelo Provedor de Justiça e que väoficando, em muitos casos, incumpridos.

• Mas, posto isto, a vantagem e a simpatia corn que yemos esta hipótese de urn mandato ilnico tern a ver corn ofacto de esta fOrmula permitir afastar qualquer suspeicãoque pudesse existir de que urn qualquer Provedor de Justiça se detenninasse, ao longo do seu pnimeiro mandato,o objectivo de assegurar a sua reeleicao. Portanto, pelomenos em pnincfpio, este aspecto da reeleiçao podenia levar a interpretaçöes desse tipo.

Assirn sendo, a fixacäo de urn mandato tinico näo renovável cortaria pela raiz essa possibilidade, na medida emque o Provedor de Justica não teria qualquer hipOtese dereeleicao e, portanto, desempenharia as suas funçoes corntotal independCncia e sem ter qualquer possibilidade delimitar ou autodeterminar a sua actuacão por qualquerobjectivo de manutenção des suas funçOes. Parece-nos,pois, que esta seria urna grande vantagein da adopçäo destaproposta.

Por outro lado, näo considerarnos que exista qualquerproblema relativamente a coincidência corn a legislatura.De facto, o mandato C de quatro anos e, por isso, emprincIpio, coincidirá corn a legislatura da Assembleia daReptiblica, que C o Orgão que o designa, mas, sendo oProvedor de Justica urn Orgâo independente, nada obrigaa que assim seja e, portanto, nao haveria qualquerinconveniente em haver coinidência entre a legislatura daAssembleia da Repiiblica e o mandato do Provedor deJustica.

Sr. Presidente, pam não - tar de pedir de novo a palavma,tecia ainda uma outra consideraçäo, que me estava a escapar. Creio que C bastante pertinente a proposta de consagrar explicitamente o dever de informação ao Provedorde Justiça das medidas tomadas no seguimento das recornendaçöes que ihes forern dirigidas

Já não C a primeira vez que esse assuntô se discute etern sido dito que esse dever de informação resultarC dodever de cooperacão corn o Provedor de Justica, já estabelecido no n.° 4 do artigo 23.° da Constituicao; Contudo,

parece-nos que a prética tern demonstrado que este deverde cooperação nan tern sido entendido por outros drgäosdo Estado, designadarnente pelos Organs e agentes daAdministração Piiblica, como traduzindo-se neste dever deinformacão.

Entèndemos que, de facto, esse dever de informação ternestado incumprido. Ha urn exemplo recentissimo de urnpedido de esciarecimento formulado pelo Provedor deJustiça ao Ministdrio da Educaçao, acerca do problema dosfuncionários não docentes nas escolas, em que C invOcadoo prazo de 15 dias para a resposta, isto é, para urna informaçäo sobre as medidas a tomar na sequência daquela•diligência do Provedor de Justiça. Todavia, já passaram,vilrias vezes 15 dias sem que esse dever de inforrnacaotenha sido cumprido!

Exemplos destes näo faltam, razão pela qual nos pare-cc que teria toda a pertinência que este explfcito dever deinformação pudesse constar do texto constitucional.

o Sr. Presidente (Alnieida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Raul Castro.

o Sr. Raul Castro (Indep.): — Sr. Presidente, pretendoresponder a algumas crfticas que me foram feitas, mandepois da intervenção do Sr. Deputado AntOnio Filipemuito do que tencionava dizer já está dito.

Simplesmente, ainda queria acentuar, relativamente ann.° 4 do artigo 23.°, que o que estil aqui nada tern a yencorn o facto de o Provedor poder insistir em solicitar inforrnação sobre as medidas, pelo contrario, estabelece urnacoisa diferente: o dever de os Orgaos e agentes da Adrninistracao Ptiblica informarern o Provedor dan medidas quetomararn. £ uma coisa totalmente diferente do que já existena id e, per isso, afigura-se-nos que as duas medidas propostas, quer o mandato Cnico, quer a inforrnação sobre asmedidas, são realmente novas, inexistentes actualmente eque teniam interesse pam fortalecer a autoridade e a eficácia do Provedor de Justica.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado José Magalhâes.

o Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, a densificaçao da norma que foi aditada na Citinia revisão constitucional, sendo din Si mesma nina iniciativa virtuosa,coloca dois problemas, o maior dos quais C, para rnirn, amedida exacta ou o cuidado para não deixar de fora algoque seja muito significativo. Qualquer aditamente tende aser urn reforco e nina consolidaçao do estatuto constitucional do Provedor de Justiça e, por isso, houve consenso,na ilitima revisão, em torno do que se estatuiu quanto aodever de cooperação.

Neste ponto, creio que o problerna C o de que este deverde cooperação tern muitas dimensöes, sendo, provavelmente, uma dan mais importantes o dever de prestaçao. expedita, fiel, pronta, nigorosa e total de documentos, no momento em que qualquer processo se abra, bern como o decooperacão quando haja, per exemplo, ama inspecçäo, quetern regras prOprias, as quais mmplicam uma prontidAo enina fidelidade na aquiescência a quaisquer pedidos doProvedor. Todos estes deveres já cabem no actual quadroconstitucional, isto C nao concebo que alguérn possa icr,no actual quadro constitucional, por parte da burocraciaadministrativa, qualquer fundamento para recusar tudo oque refeni ate agora.