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172ii sEiiw — NUMERO 8— RC

sede de legislacão penal e, portanto, é muito claro o que

pensamos sobre esla inatéria.De qualquer modo, parece-me que ha uma grande van

tagem a urn grande mdrito interpretativo nesta propost

relaliva ao artigo 24.°: é que 0 CDS-PP torna clam, de

ma vez por todas, qua, afinal de contas, näo é absoluta

mente nada liquido — pelos vistos, nem sequer na sua

prdpriä concepcão — que possa retirar-se do texto consti

tucional a inconstitucionalidade do aborto. 0 simples fac

to de terem chegado a conclusäo de que é preciso istosignifica que, afinal de contas, entenderam que o grande

lastro doutrinário e jurfdico no direito português ti consi

derar que o entendimento legislativo sobre a vida humana

näo coloca em pratos idênticos da balanca a vida depois

do nascimento completo e corn vida e a vida intra-uteri

na, por malor qua seja o respeito jurfdico, independente

mente do respeito ético, como d óbvio, que ela nos possa

merecer.Portanto, gostava muito de sublinhar o mornento histó

rico-constitucional que representa a inclusão esta proposta

para o artigo 24.° 0 CDS-PP, definitivamente, vern dei

xar de considerar que as normas sobre o aborto säo nor

mas inconstitucionais.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraa Sr.a Deputada Odete Santos, einbora seja a segunda vez

que fala sobre o assunto.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Näo, nao, Sr. Presidente,

a minha primeira intervençAo tinha a ver corn uma ques

tao de metodologia.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Eu percebi,Sr.a Deputada. Era apenas uma graça.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Dc qualquer modo,

Sr. Presidente e Srs. Deputados, parece-me que näo é ne

cessdrio fazer aqui tuna reedicão de outras discussöes.

Quero apenas assinalar que, de facto, depois do acer

dão do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalizaçao

preventiva da constitucionalidade do diploma da Assem

bleia da Repiiblica sobre interrupcão voluntária da gravi

dez, considero que ficou claro que, na verdade, a Consti

tuicao da Reptiblica Portuguesa protege a vida intra-uterina,

independentemente de isso se discutir. Alias, o Tribunal

Constitucional, por maioria, decidiu que sim, isto ci, que o

preceito da ConstituicAo da Repdblica Portuguesa protege

a vida intra-uterina, mas entendeu que o nivel dessa pro

tecçao teria de ser deixado para o legislador ordincirio.

Portanto, daf nao decorria automaticamente que a lei da

interrupção voluntciria da gravidez fosse inconstitucional.

Parece-me que o CDS-PP também näo se quis aqui

debruçar sobre questôes de ciência mcidica e sobre se, de

facto, já existe vida, em sentido medico, nesse momento,

pois para o direito a questAo é muito diferente. Efectiva

mente, o objectivo do CDS-PP foi apenas urn: concluir, a

partir daqui, pela inconstitucionalizaçäo da lei da interrup

çäo voluntciria da gravidez.Alias, a este nIvel, convém referir que, pela Europa, estd

a assistir-se a algumas convulsöes — umas, em nosso en-

tender, em sentido positivo, como é o caso recente da

Espanha, outras, em outros paIses, em sentido negativo —

e é sintomático que isto se tenha centrado tudo na Confe

rência do Cairo, que, penso, não teve por finalidade pre

ver o aborto como meio de controlo dos nascimentos.

Não foi essa a sua finalidade, mas, efectivamente, os

representantes da Igreja Catdlica conseguiram desviar uma

discussäo que seria muito interessante e deveria ser feita

sobre os problemas da superpopulaçao do mundo. Lamen

tavehnente, em minha opiniao, tudo foi desviado para

aquela questAo.Corn esta proposta pretendia passar-se para aquilo que

ci rejeitado pelos mais ilustres penalistas, que e o seguinte:ainda que, na sequência do acórdAo do Tribunal Consti

tucional, se considere que o actual artigo 24.° cia Constitui

çao jé dispöe sobre protecção cia vida intra-uterina, ainda assim, Os pnncfpios por que se regula o direito penal — os

princIpios da subsidiariedade e da proporcionalidade — re

jeitarn, em definitivo, que a questao da interrupção volun

téria da gravidez tenha uma protecção penal como o CDS

-PP exige. A prtipria vida hurnana e a integridade ffsica,

segundo estabelece a Constituiçao, säo invioláveis e, no

entanto, o direito penal tambcim contcim exclusôes da ffi

citude, em certos casos de violaçao cia vida huinana, mes

mo depois do parto.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): —. Born, Srs. Dc

putados, tudo indica qua näo vamos ter urn caso de in

constitucionalidade superveniente, pelo que varnos passar

ao artigo seguinte.Peço ao PCP qua proceda a apresentacAo da sua pro

posta de alteraçäo para o artigo 25.°

A Sr.’ Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, peço des

culpa, mas, relacionada corn este artigo, temos támbém a

proposta jé apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Roseta.

o Sr. Presidente (Aimeida Santos): — Exacto,discuti-la em seguida. Não sd se a deveremos discutir na

ausência do Deputado Pedro Roseta, mas se varnos rca

peitar as ausências, nunca mais andarnos para a frente.

Tern a palavra o Sr. Deputado Antonio Marques Mendes.

0 Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): — Sr. Presi

dente, pretendia apenas urn esciarecirnento relacionado corn

a proposta do Sr. Deputado Pedro Roseta. Creio que esta

matciria se refere a ama proposta que jci foi apresentada.

A Sr.’ Odete Santos (PCP): —0 Sr. Deputado Pedro

Roseta apresentou-a, dizendo qua não poderia estar pre

sente hoje.

0 Sr. Luls Sá (PCP): — Foi a proposta relativa no ar

tigo 22.°

0 Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): —0 artigo 22.°

tern uma parte que foi relegada para discussão conjunta

corn este artigo 25.°

O Sr. Presidente (Airneida Santos):— 0 artigo 22.°?!

o Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): — Sirn,Sr. Presidente.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos) — 0 artigo 22.° jáfoi discutido.

o Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): — Mas haviaurn aspecto, que era precisamente o da indemnizaçäo as

vItimas.