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o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Srs, Deputados,como, pot razôes óbvias, nan respeitámos a ausência doCDS-PP, tambéni me custa muito abrir uma excepção parao Deputado Pedro Roseta, porque o tratamento tern de setigual.

o Sr. Luifs Sá (PCP): — Mas ele já apresentou a proposta!

o Sr. Presidente (Almeida Sautos): — Ele já apresentou esta proposta?

A Sr.’ Odete Santos (PCP): — Já, já, eu ate fiz urn...

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): — Creio quenao.

o Sr. Luls Sá (PCP): — 3d, jd, Sr. Presidente. Apresentou-a como n.° 2 do artigo 22.°

o Sr. Presidente (Aimeida Santos): — Nos biodireitosdeu-a por apresentada...

Vozes:—Não, nao!

o Sr. Luls SO (PCP): — Foi uma proposta de urn n.° 2para o artigo 22.°

o Sr. Presidente (Almeida Santos): —Alit No artigo 22.°A Sr.8 Odete Santos (PCP): — Eu atd Ihe pedi urn es

clarecirnento.

o Sr. Presidente (Almáida Santos): — Estd bern!

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): — A propostapara o artigo 22.° tern urn ntImero que se prende exactamente corn esta matéria do artigo 25.° E não d o artigo 25.°-A nem o artigo 25.°-B, porque os aditamentossão outra questAo a que depois quero referir-me.

Portanto, a proposta sobre indemnizacão e proteccao dasvftirnas jd foi apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Roseta, mas ficou de set cliscutida depois, conjuntamente corno artigo 25.°

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Muito bern, sese quiserem pronunciar também sobre isso, façam favor.

Para apresentar a proposta de alteraçao do a.° 3 do attigo 25.°, cia autoria do PCP, tern a palavra a Sr.8 DeputadaOdete Santos.

A Sr.’ Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, a nossa proposta C extremamente singela, facilmente perceptfvel e vai no sentido de constitucionalizaraquilo a que, a nfvel de politica criminal, tern vindo a serdada, cada vez rnais, uma major relevância, salvo erro, apartir da 2.’ Grande Guerra, ou seja, a protecção das vftimas de crimes.

A nova politica criminal e o COdigo Penal também vãono sentido de, mesmo em relaçao a determinadas reacçöespunitivas, preferir que a punicao seja estabelecida atravdsdo pagarnento de urna indemnizacAo, a qual so sobrep5e,assim, a sancao penal normal, isto é, a multa e a prisao.

Esta tendência da poiltica criminal tern vindo a alargar-se e ha, alias, variadfssirnas resoluçoes do Conselhoda Europa, jd desde 1977, que se tern debruçado sobre esta

questAo da indemnizaçao as vftimas de crimes e tern recomendado aos paIses uma deterininada poiltica relativamente as vftimas, no sentido ate de o Estado, subsidiariamente e em determinados crimes, como C Obvio, pagar aindemnizacão, quando ela não puder ser recebida ou hajadiflculdades em recebê-Ia do agressor.

A Assembleia Geral das Naçes Unidas tambdm ternuma resoluçao neste sentido e, a nIvel dos chamados <>, contCm ate urn item sobre a criaçaode urn fundo internacional para pagamento de indemnizaçöes as vitimas desses crimes.

Na nossa legislacAo ordindria, de qualquer forma, eernbora se note essa preocupação no âmbito do CodigoPenal, creio que, não obstante o diploma que prevê oadiantamento cia indemnizaçao, por parte do Estado, asvItirnas de crimes violentos — veremos, a nfvel de discussao do ‘t)rçamento do Estado, qual foi, em termosreals, a repercussão desse diploma, mas, por alguma coisaque conheço, dO-me ideia de que a sua aplicaçao não ternsido muito grande —, a nfvel do prdprio CCdigo Penalhouve urn retrocesso relativamente a urn dos artigos doanterior Ccidigo ou, rnelhor, haverd urn retrocesso, porquefoi publicada a autorizaçAo legislativa, na medida em quese substituiu, salvo erro, o artigo 127.°, que ate apontavapara a implementação de urn seguro, apenas pela consagração daquilo que vern referido nessa lei sobre o adiantamento de indemnizaçöes as vItimas de crimes violentos.

Portanto, considero que hO urn retrocesso a nlvel delegislaçeo penal e de efectivação prdtica dos direitos dasvftimas.

TambCm C de salientar quo, estando em vigor no nossoordenamento juridico, desde 1991, uma lei desta Assembleia sobre protecção as mulheres vltirnas de crimes violentos, que consagra urna disposição que refere que seráregulada em diploma a forrna de garantir a indemnizaçaoa essas muihores, atravCs de adiantamento por parte doEstado, essa lei, desde 1991, nao teve qualquer regularnentaçao, configurando-se aqui uma ornissao legislativa quepoderia dat origem a responsabilização do Estado, no casodo artigo 22.°, que, hO pouco, discutirnos.

A nossa proposta não diz apenas respeito a questAo daindeninizacao, porque hO rnais para alCrn disso, conformeconsta dan resoluçoes do Conseiho cia Europa e cia Assombleia dan Naçöos Unidas, refere-se também a criaçaode servicos adequados a informacao e a urn acoihimentoprdprio cia vftima, atendendo ao tipo de crime.

0 diploma de 1991, que acabei de roferir, relativo asmuiheres, tambCm prove a criacao de serviços propriosjunto das esquadras cia PSP, corn pessoal adequado a fazer o acolhimento das mulheres e, efectivamente, isso naoestd iniplernentado, polo quo não hO execucAo desse diploma.

Deste modo, no seguimento das resolucoes do Consetho cia Europa e da deliberaçao da Assembleia Geral dasNaçães Unidas, quo falam em sorvicos prciprios para acothimento das vitimas, entendemos que isto devo ser constitucionalizado.

Na verdade, nan esquadras da PSP, pot muito boa vontade quo haja por parto dos agentes policiais, eles ainda nAoestAo municiados dos conhecimentos necessOrios para oencaminhamento dan vftirnas, nomeadamente das vItiniasdo alguns crimes como Os Crimes sexuais.

Assim, pode dizer-se quo, na prOtica, no nosso pals, asvitimas de crimes näo tCm ama adequada protecção eminguam os instrumentos e as politicas necessCrias a realizacäo dos direitos das vftimas.