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178 ft SEIUE NUMERO K — RC

feita corn consentimento Iivre e esciarecido (o que mc

parece também uma questão fundamental) e salvaguarda

o princIpio da adequada superaçäo do consentimento dos

incapazes e das regras de intervençao mddica de urgên

cia, no sentido de ela nao poder conduzir a excessos.

Por outro lado — e nds jé temos esta salvaguarda emalgumas das nossas exposicöes legais —, considera que o

corpo hurnano e as suas partes, em nenhuma circunstn

cia, podem ser objecto ou fonte de lucro (isso é decisivo,

neste dominio) e tern ainda urn valor muito importante,

conexo corn todos estes, que d o do respeito pela vida

privada no dommnio cia sadde, que tern a ver corn o facto

de Os dados medicos que sej am recoihidos por qualquer

instituicao hospitalar, ou medico, sd possam ser mostra

dos a quem dizem respeito e, mesmo esse, tern o direito

de nAo querer saber alguns dos dados que ihe respeitam.

Surnariando rapidamente como estes princfpios se tra

duzem, a utilizacão de qualquer parte do corpo humano,

na sequência de urna intervençäo, deve ser feita corn cui

dados muito precisos, a investigaçAo cientIfica nao pode

ter como objecto a intervençao sobre o genoma humano

e, sobretudo, tern de ser feita por razöes preventivas, tera

peuticas e de diagndstico e nunca corn o fim de alterar a

identidade genética e he soluçöes e testes preditivos que

são possIveis apenas para irradicar qualquer doença.Enfim, ha urn conjunto de medidas, relativamente as

quais são aludidas sançes adequadas, no sentido de que

a identidade, a dignidade, a integridade do gdnero huma

no e ate a defesa do corpo hurnano, como ja ouvi, tenhamurna salvagurada bastante significativa.

Creio que a introdução desta rnatéria na Constituição

portuguesa d urn lraco de grande modernidade, que cor

responde a necessidades que comecam a ser sentidas,

embora algumas destas necessidades estejam já respondi

das nas raras leis que ternos sobre este doinfnio. Pordrn,

ao mesmo tempo, creio estarmos a ser devidamente pm

dentes, porque tudo o que tern a ver corn a investigaçao

cientifica não pode ser .demasiado c> pelodireito, mas alguns princfpios tern toda a razão de ser como

princfpios e referCncias que balizam as questöes decisivas

da biodtica.

o Sr. Presidente (Airneida Santos): — Peco ao PSDfavor de justificar a eclosao cia obra.

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, creio que a justificação é fácil porque, como é sa

bido, a honra d urn conceito que tern, inclusivamente, ama

tradução jurfdica portuguesa e que não se confunde, ao

contrérlo do que, por vezes, poderé pensar-se, apenas corn

o born nome e a reputacão. Trata-se de algo que tern uma

certa diferença, que tern traducão, e que, por isso, que

riamos ver consagrado expressarnente.Ainda he bocado achei curioso ouvir o Sr. Deputado

José Vera Jardim, ao referir-se a vérios direitos, falar em

honra, born nome e reputacao. Como esses conceitos sãoalgo que está na nossa mente, entendernos que devem fi

car consagrados.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Para uma inter

vençao, tern a palavra a Sr.’ Deputada Isabel Castro.

A Sr.’ Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente, onosso projecto visa, fundamentalrnente, introduzir, no

âmbito dos direitos e deveres fundamentais, uma nova

geração de direitos. Fiiémo-Io em relacao a alguns direilos sociais — o ambiente e urn deles — e entendemos queo reconhecimento do direito do pleno desenvolvimento ciapersonalidade de cada individuo (artigo 26.°, n.° 1) é ouIto direito pessoal.

Mas, mais do que o simples reconhecimento de urndireito pessoal, individual, procurainos assegurar o reconhecimento da livre expressao desse direito. Nessa medida,o nosso projecto, coincidindo nas preocupaçöes corn aquiloque e proposto pelo Partido Socialista, vai mais alérn, ouseja, reconhece urn direito e o direito a sua expressao, querdo ponto de vista individial, quer do ponto de vista dogrupo, constitucionalizando — é esse o nosso objectivo —os direitos das minorias.

O n.° 2 do artigo 26.° por nds subscrito decorre do primeiro e procura constitucionalizar a garantia que o Estado deve assegurar aos cidadãos, individualinente considerados e enquanto grupo, contra quaisquer formas dediscriminaçao e perseguicão.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr.’ Deputada,dá-me licença que a intenornpa?

A Sr.’ Isabel Castro (Os Verdes): — Faca favor,Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Airneida Santos): — Sr.’ DeputadaIsabel Castro, acho as suas proposta muito radicais, poisa prirneira diz respeito a inscrição de todas as diferenças.De todas mesmo, pergunto? Ate das negativas? Por outrolado, de quaisquer formas de discriminaçao? Mesmo aspositivas?

Gostava que esciarecesse o sentido destaá duas palavras:nurn caso, são todas as diferenças; no outro, são todas asdiscrirninacoes, mesmo as positivas; num caso, são diferenças negativas, no outro, discriminacöes positivas queestAo em causa.

A Sr.’ Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente, oque suporta a nossa proposta — a <> — tern como tinico limite aquio queconstitucionalmente possa constituir tuna barreira.

Concretamente, a livre expressao das diferenças é entendida no piano pessoal e de grupó. Poderemos falar deminorias Ctnicas, de minorias religiosas, de minorias Sexuais e so entendemos a existência de barreiras a limitaçAo cia livre expressão das diferenças quando conflitue corna liberdade dos outros indivfduos. Essa seria urna barreiraque não cabe neste âinbito e que poderia fazer sentidonoutro artigo da Constituiçao, par exemplo, quando sereferem as organizaçöes poifticas de cariz racista ou fascista.

Pensamos que essas minorias polfticas, a existirem, teriam corno limite da sua prOpria expressao o facto decolidirem e impedirem a liberdade de outrem. Näo nosparece, pois, que a questao se coloque nesse sentido.

Se se defende assegurar, individual ou colectivamente,direitos das minorias, a perseguiçAo e a discriminaçao, nosentido em que estao associadas — e estão-no —, tern amacarga negativa. Não estamos a falar, seguramente, de discrirninacôes positivas que permitam corrigir diferenças,porque aquilo que se procura neste artigo — e claramenteé esse o seu âmbito — é assegurar o reconhecimento dedireitos. Portanto, é óbvio que, no que toca ao tratar desiguahnente, de forma a garantir que a situação de desigualdade se esbata, não esté no espfrito desta proposta.