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174n SESUE — NVMERO S — RC

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavra

o Sr. Deputado Raul Castro.

o Sr. Raid Castro (Indep.): — A proposta apresentada

pela ID, embora corn outra redacçäo, é em tudo idêntica

a proposta do PCP. Simplesmente, alude-se aqui, na nos

sa proposta, a crimes péblicos e trata-se de urn lapso, pelo

que o adjectivo .cpüblicos> deve ser eliminado. 0 Estado

protege e apoia as vftirnas de crimes que tern direito a

indemnizaçao, nos termos da lei.As razöes deste aditamento, naturalmente, säo dbvias,

e acabam de ser desenvolvidas pela Sr.’ Deputada Odete

Santos, pelo que não tenho nada de novo a acrescentar.

Parece-me que este aditamento é importanto, a consa

gracäo constitucional do apoio e protecçäo do Estado as

vftirnas de crimes que tern direito a indemnização, pare

ce-nos ser urna matdria importante. Por isso propomos

e esperamos quo venha a ter o consenso dos Srs. Depu

tados.

o Sr. Presiclente (Almeida Santos): — Tern a palavra

o Sr. Deputado José Magalhãos.

o Sr. José Magalhäes (PS): — Sr. Presidente, ontem, a

prop6sito de tuna proposta aprosentada pelo Sr. Doputado

Pedro Roseta, five ocasião do formular uma sugostao quan

to a insorção sistemática do uma solucäo quo introduzisse

urn aporfoiçoamonto constitucional no tocante a garantia

constitucional dos direitos das vftimas do crimes. Sugeri,

enteo, que seria o artigo 29.° a sode mais apropriada para

introduzir essa bonfeitoria, pois o artigo 29.° enquadra o

define normas sobre a aplicacão da lei criminal.

Quanto a formulacâo, o Sr. Deputado Raul Castro aca

ba do clarificar o sentido da sua proposta, pelo que, croio

eu, estão adiantados os subsithos bastantes para se chogar

a uma norma razoável e de apreciável significado.

A protecção constitucional das vftimas de crimes e, em

geral, a questao da protecçäo das vftimas de crimes

derarn origern, na nossa oxporiéncia recento, a infindáveis

exercfcios de retórica — corn carácter propagandfstico,

alias — por parte daquoles que foram responsáveis pela jus

tiça, pam graca e desgraça, sobretudo desgraça, nos ulii

mos anos. Mas essa retdrica, infelizmente, não se tern tra

duzido em soluçöes legais consistentes e, na parto em que

se traduziu em soluçoes logais consistentes, foi contra a

vontade do Ministro da Justiça actual e de tal forma que

a vontade do Ministro .da Justiça actual prevaleceu sobre

a lei da Assembleia da Repiiblica.E isso, e so isso, quo explica que a lei a que a

Sr.’ Deputada Odete Santos aludiu näo esteja, ainda hoje,

no que creio ser urn dos escândalos maioros em matéria

do incumprimentos da lei e do Estado fora da lei, em

Poitugal, a ser cumprida. 0 Ministro sabe quo essa lei foi

aprovada, alias, por larguIssiiño consenso na Assembleia

da ReptIblica, e não foi tomada uma sO medida para quo

a garantia da proteccão das muiheres vftimas de crimes

fosse levada a pratica.Trata-se de unia lei razoável que imita, que copia, que

se inspira num excelento exemplo e numa interessantfs

sima prática do protecçäo das vftimas, inclusivamente corn

a preocupaçAo do as tratar, do as acoiher, de as proteger

no momento de agressäo méxima ou, meihor, no momento

posterior a agressão maxima, em que o traumatismo

exige urn especial cuidado, e essa lei,- para oscândalo

geral, não é cumprida.

1% clara que o COdigo Penal sofreu o ziguezague, alias

mal discutido nesta Câmara, que conduziu a uma soluçaoestranha, bizarra, cujos contornos definitivos ainda nAoestAo definidos porque o decreto-lei autorizado ainda naofoi anunciado, revelado e menos ainda promulgado.

Portanto, he urn retrocesso em relacao ao regime geral,as lois ospecfflcas, como osta sabre as muiheres vftimasde crimes, estäo congoladas, ha disposiçôes oxtraordinári

as, aprovadas ad hoc, para a proteccäo de determinadasvftirnas de crimes ou dos seus descendentes, como 0 o casodos regimes excepcionais quo tern vindo a tutelar os pollcias assassinados, designadamente por forca de actos debanditismo e do terrorismo. Pam osses houve — e issocolhou consenso, scm excepcöos — regimes excepcionais,

mas verifique-se a aberraçAo: he regimes especiais parincumprir he regimes especiais supefl,rotectores em cuniprimento na soquência do sangue, o quo é respeitávol mas

que näo pode ser o Onico critOrio a reger a aprovaçâo delegislaçâo, e ha urn marasmo geral em relacAo aos niecanismos que, banalmente, devoriam garantir a protecçäo.

Assim, uma norma constitucional, coma born so sabe,

nao terO a virtude mágica de alterar, do uma ponada, acasmurrice ou a obstrucAo do Ministro da Justiça, que,

nesta parte, 0 especialmente inepto, insensivel, frio e desrespeitador da lei, mas terá a virtudé do reforcar o patrimOnio constitucional contra a aberraçäo da ‘governação.

E como essa nâo sorá oterna, ao que se espera, a quostAo

serO soluvol.

0 Sr. Presidente (Almeida. Santos): — Para uma intervençäo, tern a palavra a Sr.’ Deputada Odete Santos.

A Sr.’ Odete Santos .(PCP): — Sr. Presidente, quero

referir-me a proposta do Sr. Deputado Pedro Roseta, ateporque ontem foi aqui criticado o seu n.° 2 e tivç a ocasio de formular urn pedido de esclarecirnento para quedo clarificasse o sentido da sua proposta.

Dc facto, penso quo as palavras atraicoaram a ideia do.Sr. Deputado Pedro Roseta, porque a sua intoncäo era ade estabelecer urn regime de responsabilidade subsidiária

do Estado nos casos em quo as vitimas — e ole referiu quo

nao seria em todos os casos — não recebessem a dovida

indemnizaçao por parte do agressor.Ora, isso estd consagrado em numerosos instrumentos

internacionais, como ja referi, e menciono, mais expressa

mente, quo foi uma declaracão da Organizaçäo das Na

çoes Unidas que, em 1985, estabeleceu, nos seus princI

pios, essa responsabilidado subsidiária do Estado. A isto

terão de juntar-se as resolucoes do Conseiho da Europa, e

cito mesmo o item que diz:

satisfaçâo efectiva junto do agressor ou por outros meios,

impöe-se a intervenção subsidiária do Estado.>>Creio quo tore sido esse a sentido da proposta do

Sr. Deputado Pedro Roseta.A nossa proposta deixa ossa definicao para a loi, mas

advogamos a inclusäo dessa responsabilidade subsidialia

num leque do casos que a legislador ordinOrio terO dedeterminar.

Par outro lado, ainda rolativamente a desprotocco dasvItimas, quero chamar a atoncäo para o facto do que aconstitucionalizaçao do uma proposta cômo a nossa obri

garia a reformular determinadas disposiçöes, quo tern do

ser reformuladas seja isto constitucionalizado ou não, noârnbitO de urn dos fins do poiftica criminal, o do repara