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17WRW — NUJ%4ERO I — ftC

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSI)): — I3ssa é umaoutra questao, Sr. Presdente.

o que eu pedia era que discutissemos estes artigos emconjunto, quando estivesse presente o Sr. Deputado Pedro

Roseta.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): —0 Dr. AlbertoIvlartins tanibém é muito entendido nesta matéria, mas, de

facto, ti urn bocado dificil haver alguOm corn a pretens5o

de que domina os aspectos cientfficos desta questAo.

o Sr. José Magalhães (PS): — Posso fazer uma sugestao, Sr. Presidente?

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Faça favor,Sr. Deputado.

o Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, talveznão fosse abstruso que, tendo nós criado uma realidade

chamada

Vida>>, esse Conseiho fosse chamado a gastar urn poucà

• dos seus neurónios na producäo de algum parecer sobre

esta inatéria, sobre a qual fossem ouvidos todos os entes

que este entenda oportunos. Se, neste sentido, the diii

gIssemos urn offcio corn urn pedido formal de urn parecer

sobre este conjunto de normas, o Consetho poderia douta

mente ajudar-nos e, em momento ulterior, poderfamos,

eventualmente, fazer trocas de irnpress&s directas e ao

vivo corn membros do Conseiho, todos ou alguns, por

exemplo, o seu presidente, outros membros...

o Sr. Presidente (Almeicla Santos): — Sirn senhor,rno ver qual será a modalidade.

Tern a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

• 0 Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, ainda na

sequência desta sugestAo quanto aos trabaihos, para alérn

do Conseiho Nacional para a Etica das Ciências da Vida,

poderfamos também convidar a depor na nossa Cornissão

o tinico português que faz parte do Comité de Etica, oV Prof. Daniel Serrao, que trabalhou na Convençâo de Bioé

tica, de onde foram extrafdas algumas destas propostas.

V 0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Não ha qualquer

problerna, Sr. Deputado. V V

Vamos passar ao artigo 26.°, relativamente ao qual haV urna proposta do PS. Para a apresentar, tern a palavra o

Sr. Deputado José Vera Jardim. V

0 Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, von

referir-me, sobretudo, ao n.° 1 da nossa proposta, em que

introduzirnos urn novo direito, de tipo diferente dos que

estão já consagrados na nossa Constituiçäo, mais V abran

gente, porventura de contornos menos definidos, bertamen

te de contornos menos bern definidos, mas ao qual nem

por isso falta virtualidade, e muita, no quadro dos direitos

constitucionalmente a consagrar.

E, alias, uma formula que está já consagrada nas cons

tituiçoes de alguns paises, designadarnente na Constitui

cao de Bona e na .Constituiçao espanhola, e que vern con

sagrar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

Este direito tern a ver, naturalinente, corn alguns outros

que já estAo consagrados na ConstituiçAo, designadamente

no próprio artigo 26.°, mas vai para além deles e tern ra

tOes histOricas profundas, que. ainda hoje, continuam a teractualidade.

0 Iivre desenvolvimento da personalidade e urn plus quese acrescenta ao direito a idenlidade, a cidadania, a honra, ao born norne e a reputação e coihe também no seuseio noçOes que já foram levantadas na tiltirna revisãoconsthucional ordinéria, e continuam a se-b, designada

mente na proposta do Sr. Deputado Pedro Roseta, que

mantérn no seu texto o direito a diferença.Mas o direito ao livre desenvolvimento da persônalida

cle é muito mais abrangente, muito mais amplo do que o

simples direito a diferença de personalidades, a diferençade qualidades da pessoa.

Ele significou — e continua ainda a significar, designa

damente na jurisprudência das constituiçoes que o consa

• graram, sobretudo na Constituição de Bona, a Constitui

çao aleinä — o direito que tern conseguido fazer vingar

muitas decisOes que defendem os cidadãos contra o de

senvolvirnento, pelo Estado, de concepçOes porventura

rnaioritárias em detenninado mornento social mas que não

podem evitar a individualidade de cada pessoa e o direitoque ela tern não sO a desenvolver-se mas tambérn a desenvolver a sua personalidade, para alérn das concepçOes

dominantes em determinada sociedade.Este direito teve, naturairnente, razOes histOricas e é,

porventura, o fecho, a cilpula de todos os direitos que

aflrmam o indivfduo perante o Estado e perante que Estado, raz6es que são bern compreensIveis no caso concreto

da Constituiçao de Bona.Penso que a nossa Constituicão ganharia em reconhe

cer este direito ao livre desenvolvimento da personalidade,

precisamente para poder integrar, de alguma maneira, no

vos enfoques — o direito a diferenca, por exemplo — denovos direitos ou de novas rnanifestaçOes de direitos que

se vCm desenvolvendo actualmente.Naturalmente que, tratando-se de urn direito corn con

tornos especIficos, como já five a ocasião de referir, ha

que salvaguardar — e tivemos o cuidado de o fazer —,

desde logo, o problema de uma eventual colisão deste

direito do livre desenvolvimento da personalidade corn

outros direitos, direitos de outrem, ou corn outros valores

constitucionalmente protegidos.Como é óbvio, isto nAo se passa sO neste direito, pas

sa-se corn qualquer urn, mas direi que, sobretudo nurna

fase que dC contornos — e se alguma vez af pudermos

chegar fora de urn quadro jurisprudencial rico, que é o que

já existe em alguns pafses — mais definidos a este direito

de Iivre desenvolvirnento da personalidade, ha que acau

telar fronteiras estabelecidas no quadro constitucional, para

que fique claro que, näo sendo urn direito de segunda, pois

nao é disso que se trata, é urn direito que, pela sua prO

pria estrutura essencial, requer que se salvaguarde, desde

logo, a sua eventual colisão corn direitos dos outros mem

bros da comunidade. Daf que tenhamos tido o cuidado,

especialmente aqui, de salvaguardar a possibilidade de

colisão de direitos, limitando este, o que não é urna técni

ca constitucionalmente usada para muitos outros em que

também pode haver colisAo de direitos.

Penso, portanto, que, quanto ao n.° 1 do artigo 26.°...

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Posso fazer nina

pergunta, Sr. Deputado?

0 Sr. José Vera Jardim (PS): — Faça 0 favor, Sr. Pre

sidente.