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I 8()II SE1UENUMERo 8—ftC

direito a honra, hoje, nib lerá autonomização face ao bornnonie, a ieputacão, ale. Salientei, no entanto, qua se tratade urna tradiçäo, a ate invoquei a expressibo que oSr. Deputado José Vera Jardirn, na exposição que fez, re

feriu — honra, born norne e consideraçao —, uma termi

nologia inais antiga. São conceitos que, não sendo auto

nomos, estibo ligados e é a consagração desse conceito que

pretendemos; alias, a nossa legislacâo ordinéria, designa

damente o COdigo Penal, continua a usa-b.Se o Sr. Deputado José Magalhães, ou quem quer que

seja, ye nisto qualquer outra razão que aqui não esté, te

nho a dizer-Ihe que cada mu é livre de tirar as conclusöes

que quiser sobre esta e todas as outras questoes. No en

tanto, não ha qualquer razão especial ou reserva mental

na proposta de aditamento deste conceito, que, alias, taut

bern consta do projecto do colega Pedro Roseta como a

manifestacao, apenas, de uma tradiçao que pode, tecnica

mente, ser discutivel mas que é urn conceito adquirido pela

sociedade. Honra, born nome e reputação são valores que

a prdpria sociedade retém, atribuindo-ihes o seu signifi

cado,Para além da questão tdcnica relativa ao rigor do con

ceito, importa tambdm que fique expresso aquibo que a

prOpria sociedade e comunidade sentem sobre esta maté

na. Era esta a ideia que pretendia deixar expressa, que me

parece suficiente, a menos que algum colega queira trazer

mais algumas achegas, se entender serern necessérias.

o Sr. Presidente (Fernando Amaral): — Para pedir esciarecirnenos, tern a palavra o Sr. Deputado José Maga

lhAes. -

o Sr. José Magalbâes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado AntOnio Marques Mendes, gostarmamos de indagar, a

heneffcio da biquidez do debate, qual era o grau de novi

dade introduzido. 0 conteddo do direito ao born nome e

reputacäo d definido, na definiçao cléssica que Gomes

Canotiho e Vital Moreira, aliés, vazam para a sua Consti

tuição Anotada, como

lesado na sua honra, dignidade ou consideracao social

mediante imputação feita por outrern, bern como o direito

a defender-se dessa ofensa e obter a competente repara

ção>>, o que é tutelado palo Codigo Penal em termos que

variararn histonicainente.o problema do aditamento de urn conceito de houra

autOnomo teria como consequCncia sabermos se esse con

ceito inovava em relação ao niicleo de vabores que estão

associados a ideia de born norne e de reputaçâo. Porquê?Ponque, como sabe, o conceito de honra é, por urn lado,

mutável historicamente e, por outro, mutável ate regional

mente — determinacbos comportarnentos, que são conside

rados desonrosos em determinados meios geográficos e

sociais, são considerados inteiramente normals, não sus

ceptfveis de serem considerados ofensivos a qualquer if

tub. Por outro lado ainda, ele 0 ate variável em funçAo

de critérios de pertença a cornunidades especfficas, ou seja,

aquilo que para a comunidade hindu de Lisboa pode serurn comportamento ferozrnente ofensivo, não o será para

outras comunidades.No passado, como sabemos, urn detenininado conceito

de honra possibilitou enigir urn direito penal de agressão

que permitia, por exemplo, ao manido desonrado matar a

tire a rnulher adtiltera e o respective perpetrador da cfa

cada>> no matrimOnio. Esse conceito está abolido histoni

camente, 0 que também aconteceu entre ads, e ha, nessa

matéria, necessidade de fixar urn nticleo, urn padräo, parasabennos que outro valor posso invocar quando you a tribunal e digo: > 0 que é esse conceito autOnomo? <> Parece-me que isto não foi, ateagora, evidenciado pebo Sr. Deputado AntOnio MarquesMendes e palo PSD, justificando e legitimando urn aditamento.

o Sn. Presidente (Fernando Amaral): — Para responder,tern a palavra o Sn. Deputado AntOnio Marques Mendes.

o Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhaes, creio que ja expliquei a razão desse aditamento, que é, do meu ponto devista, devido a tradição juridica destes conceitos que estAo intimamente ligados.

0 Sr. Deputado José Magalhães citou exemplos de ccmunidades em que o conceito de honra nao é igual, maspoe-se a rnesma questão em relacao ao born nome e areputacão, ou seja, pode haver comunidades, de onigemdiferente, em que o nosso conceito de reputação não sejanigorosamente coincidente.

Como sabe, são conceitos que estão intirnamente ligados a dignidide da pessoa, pebo que, por vezes, é difIdilestabelecer banreiras, como também 0 muito diffcil estabelecer barreinas segunas entre born nome e reputação

0 Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Deputado, you danurn exempbo: a pessoa A dirige a palavraa pessoa B. A eurn cavaiheiro de honra, uma pessoa corn sOlidas convicçOes e grande porte; B, em vez de responder a A, não oinsulta, näo o ofende, não o atinge na dignidade, pura esimplesmente vira-Ihe as costas, sal pela pona fora. Estecomportarnento que ofende a honra, que desonra, merecealgurna tutela jurfdica, menece alguma sançAo?

0 Sn. Antonio Marques Mendes (PSD): — Em centoscases, ate pode rnerecer.

o Sn. José Magalhàes (PS): — Uma sançao penal?A atira urn cope de água a B durante urn debate televisivo....

0 Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): — Mas,Sr. Deputado, estes direitos não tern apenas proteccão penal.

0 Sr. José Magalhâes (PS): — Entao, em que é que setraduzern?. No direito a indemnizacao por meios cfveis?

o Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): — Por examplo. Por que não?

0 Sr. Jose MagalhIes (PS): — V. Ex.a vinou-me ascostas; peço urna indemnizaçäo de 2000 contos, jogandopor baixo.

0 Sr. Presidente (Fernando Arnaral): — Não 0 nadamodesto!