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168 II SEKEE — NUMERO 8— RC

A niesma coisa se apJica a urn outro poder extraordi

nararneiite importante, que é o de ordenar a comparência

dei1ualquer hurocrata nos servicos do Provedor de Justiça, virtualmente em qualquer ponto do territOrio nacio

nal, nao apenas para trazer documentos mas tambdm paraprestar depoimentos orais. 0 Provedor de Justiça tern essepoder, nos termos da Iei.

0 Sr. Deputado Miguel Macedo está surpreendido, mas

é verdade! A lei de 1991 consagra isso e ainda mais: emcaso de incumprimento, a sancã.o prevista, legalmente, d

maxima, ou seja, crime de desobediancia e processo dis

ciplinar.Portanto, a quest& está em que essas outras dimensöes,

designadarnente quanto ao poder de intimacão para cornparência e quanto ao segundo poder que referi, são, pelomenos, tao importantes — se caihar, porventura, ate

mais — como aquilo que poderiamos chamar follow up, ou

seja, o acompanhamento das medidas que tenham sidotornadas no seguimento de recomendaçoes.

E que, antes do nascimento ha o parto e, antes do par-to, a concepção. Ora, é corn a concepcao que estou preocupado, neste caso —- passe a metéfora bioldgica —, e nãoapenas corn o cumprimento das recomendaçöes. Seria,pois, de ponderar uma fdrmula que tivesse em conta este

ciclo biológico.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): Tern a palavrao Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, queriaapenas fazer algumas ligeiras precisOes, que decorrem dasrespostas que foram dadas, nalguns casos, a intervençãoque fiz anteriormente.

Começaria pela questAo do inciso >, proposto no projeto de revisão constitucional do PSD. Penso que já é assim — e esta não d urnaquestAo muito importante —, uma vez que o artigo 167.°da Constituição refere: <

nia e do poder local, bern como dos restantes drgãosconstitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal.>>

A Assembleia da Repiiblica legisla sobre o estatuto dosdrgaos constitucionais sem quaisquer lintites e, portanto,pode fixar o tempo que entender para este drgao constitucional. Este ponto C, por isso, dispensavel.

Quanto a questão, levantada pela proposta de revisãoconstitucional do Sr. Deputado Raul Castro, de a Provedor de Justiça ter urn dnico mandato de sete anos, evidentemente que C uma opção lixar na Constituicao o tem

po do mandato; C uma opção legftima corno outra qualquere pode ter alguma utilidade.

No entanto, de acordo .com a soluçäo que existe hoje,

o mandato C de quatro anos e o Provedor de Justiça podeser reeleito uma vez, por igual perfodo. Assim, a legitimação do Provedor faz-se de quatro em quatro anos e dcnão pode ter uma aetuação tendo em vista urna eventual

reeleicao, porque está sujeito a nina maioria de dois terços. Segundo a alfnea i) do artigo 166.c da Constituiçao,

a Assembleia elege-o por maioria de dois tercos dos Dcputados presentes, desde que superior a niaioria absoluta.Portanto, ha uma legitimação que é acrescida e maior doque a soluçao que é aqui apresentada.

A ideia. de apresentar urn rnandato delco, por urn periodo de sete anos, pode ser considerada alternativa, mas

não corn o argumento do acrdscirno de legitimaçno, porque este existe de quatro em qualm anos. 0 Provedor Creeleito urna vez, ou seja, tern de ser reeleito, näo passan-.do automaticamente para o segundo mandato,

Quanto a questAo do dever de infonnar, diria que nãotenho nada a acrescentar a intervenção do meu colega JoseMagalhaes; limito-me a lembrar que se varnos elencartodas as regras do clever de cooperaçao — o artigo 29.° ternseis ndrneros quanto ao clever de cooperaçao, face ao Provedor, dos outros drgaos —, entäo, as drgãos e agentes dasentidades pdblicas tern os deveres de esciarecimento, deinforrnaçao, colaboração, abrir-se a inspecçöes, enviardocumentos, cumprir restriçöes legais, responder em prazos por escrito, comparecer na Provedoria. 0 incumprirnento injustificado destes deveres envolve medidas denatureza criminal e legal.

Portanto, se so vamos salientar este dever de cooperacäo, isto em vez de ser urn mais, como pretende oSr. Deputado Raul Castro — a intençAo percebe-se e Cadequada —, pode vir a ser urn menos. Teria, pois, de serencontrada uma solucao que envolvesse todos os aspectosdo dever de cooperação e não apenas este.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Srs. Deputados,damos por discutido este artigo, pelo que varnos passarao artigo 23.°-A (provedor ecoldgico).

Para o apresentar, tern a palavra a Sr.a Deputada IsabelCastro.

A Sr. Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente,Srs. Deputados A nossa proposta de apresentaçAo de urnnova artigo, criando a figura do provedor ecológico, retoma antigas propostas nossas, no ârnbito da revisão constitucional de 1987, e projectos de lei que apresentCmos nanIV, V e VI Legislaturas, em 1985, 1988 e 1992, respectivarnente.

Por que razão insistirnos na apresentação deste projecto, que, alias, nunca conseguimos ver passar na Assembleia da ReptIblica? Precisarnente, porque e nosso entendimento que a figura do provedor, enquanto defensor dosdireitos dos cidadãos junta dos Orgäos detentores dos poderes pdblicos, tern toda a sua validade e está instituIdana maior parte dos pafses europeus.

Em nossa opiniäo, essa figura pode e deve — C isso quetentarei defender — ter contornos diferenciados nos diver-sos paises, sendo possfvel a sectorização da sua intervenção. AliCs, ela nasceu nos pafses nOrdicos e, inicialmente,esteve associada as questöes militares. Pensamos, pois, quea sua sectorização se justifica plenainente, porque o direito a urn ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado C, nos termos da Constituiçãa da Repdblica Porteguesä, urn direito fundamental — se nao o. C noutrasconstituicöes,. na nossá é!

Hoje, e este não C sO o entençlimento dos >, felizrnente, o ambiente C urn factor estruturantede todo a desenvolvirnento social. Ele tern a ver corn asegurança, corn a sadde e corn o prOrio direito a vida edaf que, em nossa opiniao, haja Lode a vantagem em autonomizar esta figura. Corn isto não queremos dizer queestarnos a banalizar a figura dos provedores. AliCs, algunspartidos tern, tarnbCrn, defendido muitos outros provedores para diferentes Créas, embora, curiasamente, não notexto constitucional.

Mantemos que o provedor do ambiente — au, como Cpor nOs designado, o provedor ecológico — tern todo o