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Já quanto ao que se está a passar a nível das Forças Armadas, diria que os diferentes agentes que a integram vão-se conformando e vão, nalgum regime de tensão, resolvendo esses problemas, e ainda bem. Não vejo, portanto, necessidade explícita de reafirmar aqui um princípio que é assumido, ao contrário do que disse o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, queria apenas dizer que me reconheço nas três últimas intervenções quanto à questão que foi suscitada.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria apenas fazer uma precisão, para que não me interpretassem de forma errada.
Não defendo propriamente o contrário! Há, de facto, uma diferença nítida, como o Sr. Presidente referiu, mas a questão não se pode colocar nesses termos. Ou seja, eu próprio afirmei na minha intervenção, e mantenho a mesma opinião, que não há nem pode haver, nem resulta deste texto constitucional, qualquer condicionamento material ao acesso ao Provedor de Justiça por parte de qualquer cidadão. O que eu fiz foi situar a questão em termos temporais, porque aí, de facto, parece-me que pode haver cabimento - e, pelos vistos, divergimos nesse ponto, ou divirjo eu, da posição que foi expressa pelos outros Srs. Deputados.
Queria apenas aqui reafirmar que entendo, como referi na minha primeira intervenção, que não pode haver qualquer condicionamento material. Já vejo as coisas diferentemente quando, por razões que têm a ver com outros valores em presença, o legislador ordinário possa vir a criar alguns condicionamentos temporais. Mas, enfim, é a minha posição.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, vamos passar à frente. Pelos motivos expostos, está claro que não existe receptividade ao aditamento explícito desta matéria.
Vamos, então, passar às alterações propostas para o n.º 3 do mesmo artigo 23.º, designadamente as iniciativas apresentadas pelo PCP, pelo PSD, pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, por Os Verdes e pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca. Todas elas visam esclarecer, de algum modo, que o titular é eleito pela Assembleia da República por um prazo determinado - algumas chegam a precisar o prazo entre 6, 7 anos e outras acrescentam que o mesmo não pode ser destituído.
Pela ordem de apresentação das propostas, começarei por dar a palavra ao Sr. Deputado do PCP, António Filipe, para apresentar o n.º 4; seguir-se-á o PSD, o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, Os Verdes e, por último, o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, relativamente à proposta do PCP para o n.º 4, irei falar de dois aspectos que ela contém.
Em primeiro lugar, põe-se a questão de saber se a Constituição deve, ela própria, fixar a duração do mandato do Provedor de Justiça e em que termos. A proposta que fazemos, de que haja um único mandato do Provedor de Justiça e por um período relativamente alargado(um período de 6 anos), tem a ver com as garantias de um exercício, de facto, independente das funções de Provedor de Justiça, não porque elas tenham sido postas em causa nos últimos mandatos - há pouco, já tive oportunidade de elogiar a forma como os diversos titulares deste órgão têm vindo a exercer as suas funções e a reforçar a credibilidade deste órgão, o que é notório pelo facto dos cidadãos recorrerem, cada vez mais, ao Provedor de Justiça e acreditarem, de facto, na eficácia da sua actuação - e, portanto, a questão não se prende com nenhum dos titulares concretos do órgão Provedor de Justiça, prende-se, em geral, com as condições para um exercício independente deste órgão.
Parece-nos que, afastando a possibilidade de reeleição de um Provedor de Justiça, põe-se cobro, definitivamente, a uma eventual condução do mandato de Provedor de Justiça tendo em conta as possibilidades de uma futura reeleição para um segundo mandato.
Felizmente, a prática não tem conduzido a essa situação, mas é perfeitamente possível que, de hoje para amanhã, um Provedor de Justiça, sabendo que está a exercer um mandato - eleito pela Assembleia da República - e que poderá vir a exercer um segundo mandato, possa vir a condicionar a sua actuação às conveniências de uma qualquer maioria, embora qualificada, que se venha a formar para o reeleger. Daí que nos pareça útil que Constituição fixe um período alargado, que garantisse alguma estabilidade ao cumprimento do mandato de Provedor de Justiça mas que não houvesse, desde logo e à partida, no seu horizonte a possibilidade de uma reeleição que pudesse vir a condicionar a sua acção.
Em segundo lugar, quanto à parte final da nossa proposta, que faz uma referência à destituição, proibindo a destituição do cargo de Provedor de Justiça, essa opção tem a ver, sobretudo, com o facto de, até 1991, o próprio Estatuto do Provedor de Justiça prever a sua destituição pela Assembleia da República, o que nos parecia inadequado.
Portanto, era importante que a Constituição prevenisse, desde logo, em termos sólidos, a inamovibilidade do Provedor de Justiça, consagrando expressamente a impossibilidade da sua destituição por parte seja de quem for, designadamente por parte do órgão que o nomeou.
Creio que essa possibilidade - que já em tempos, repito, foi consagrada legalmente - seria perturbadora de uma actuação independente por parte do Provedor de Justiça.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já nessa altura, e bem, a doutrina assinalava que essa destituibilidade era contraditória com o carácter independente da função do Provedor, sem necessidade de norma expressa.

O Sr. José Magalhães (PS): - A doutrina venceu!

O Sr. Presidente: - Sim, a doutrina venceu, e ainda bem!

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, é sempre importante que as boas interpretações se consolidem na letra da Constituição!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, creio que essa matéria já está arrumada desde 1982. Vir, em 1996, em sede de alterações da Constituição, reeditar uma questão que