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foi arrumada em 1982, parece-me um exemplar claro de um certo perfeccionismo voluntarista, ainda por cima retroactivo - perdoe-me o juízo que já estou a fazer sobre a proposta!

O Sr. António Filipe (PCP): - Mas em 1989 deu alimento a uma acalorada discussão na CERC, o que significa que nessa altura a questão ainda estava muito latente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há três pontos de fundo em discussão (independentemente das alterações que Os Verdes propõem, por exemplo para substituir "designado" por "eleito"): o primeiro é o de fixar na Constituição o prazo do mandato e, depois, saber se há-de ser de 6 ou de 7 anos, visto que as propostas são diferentes (o PCP e o Deputado Cláudio Monteiro propõem 6 anos, o Deputado Corregedor da Fonseca propõe 7); depois, há que saber se deve haver apenas um mandato ou não, isto é, se há reelegibilidade ou não e, em terceiro lugar, se há ou não inamovibilidade. Proponho que estes três pontos sejam tidos em conta nas intervenções que forem feitas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para apresentar a proposta do Partido Social Democrata e, simultaneamente, procurar responder de forma breve.
Quanto à proposta do PSD, ela deve ser lida em conjunto com a nossa proposta relativa ao artigo 121.º, a saber: o PSD coloca claramente o Provedor de Justiça no âmbito dos titulares de cargos públicos cujo mandato tem de ser determinado pela Constituição ou pela lei. Desta forma, o PSD propõe, em sede do artigo 121.º, uma alteração do princípio geral que actualmente apenas refere o carácter não vitalício, por entendermos que dificuldades (que todos conhecemos) de interpretação destas normas nos últimos anos e determinado tipo de circunstâncias políticas têm vindo a dificultar, do ponto de vista do PSD, aquela que é a boa e a correcta interpretação deste princípio. Este n.º 3 vem, pois, em consonância com aquela que é a proposta geral do PSD para o artigo 121º.
Respondendo às questões mais concretas colocadas pelo Sr. Presidente, e para abreviar a discussão, devo dizer que entendemos, obviamente, que a boa metodologia implicará deixar para o legislador ordinário o cuidar dos aspectos que tenham que ver com a definição exacta do espaço temporal que será fixado, até para permitir uma maior flexibilidade e um ajustamento a situações que a realidade possa a vir a aconselhar, bem como com a própria lógica da renovabilidade.
Pensamos que essas são duas discussões não ganham nada em ser decididas num texto constitucional. Do nosso ponto de vista, o texto constitucional ganha, sim, com a alteração da norma genérica do artigo 121.º e de normas particulares como a do artigo 23.º (e outras, que veremos mais à frente, no projecto do PSD, relativamente a outros órgãos), o que permitirá deixar clara aquela que consideramos ser a boa doutrina constitucional sobre esta matéria, ou seja, o entendimento de que os mandatos devem ter um prazo legal.
Quanto às outras questões, conforme já referi, o PSD entende que elas devem ser deixadas para o legislador ordinário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, quanto à questão da virtuosa proposta de indestituibilidade, de facto, resolvemos harmoniosamente a questão no tempo e não creio que nos tenhamos de proteger especialmente contra qualquer vezo de qualquer maioria, actual ou futura, querer consagrar a destituibilidade de um Provedor de Justiça, face à interpretação que fizemos e que está sedimentada, de qual seja o alcance do princípio da sua independência. De facto, não sentimos necessidade de fazer figurar essa situação e a posologia correspondente que está adquirida.
A proposta do PSD, sobretudo harmonizada com o que se propõe para o artigo 121.º, verdadeiramente "chove no molhado", pois é obvio que a lei há-de prever o mandato e ninguém pode interpretar o texto actual do artigo 23.º como sendo a consagração do carácter vitalício das funções. Portanto, alguma duração o mandato há-de ter e essa duração há-de ser fixada na lei, como de facto é, pacífica e não tempestuosamente.
A proposta do PCP introduz ainda uma outra dimensão, que é a da descoincidência obrigatória entre a duração do mandato e a legislatura, o que ainda por cima aparece associado ao alongamento do mandato para 6 anos. Ora, 6 mais 6 são 12, o que provavelmente pareceu demasiado ao PCP; 4 mais 4 são 8, o que pode não ser demasiado, nem acarreta necessariamente o chamado "segundo mandato" obrigatoriamente vergado à vontade de uma maioria, que, aliás, pode nem existir.
Assim, não nos associamos obrigatoriamente à ideia de que se deva corporizar a duração de um mandato no texto constitucional e nesta sede, e não sentimos a necessidade da proibição de renovação do mandato. A lei actual circunscreve essa renovação à cumulação de dois mandatos, podendo vir a ser necessário alterar isso, no sentido de alongar ou de reduzir, não sei. Desta forma, o legislador pode ficar, ou deve ficar, com uma margem de manobra suficiente. Além disso, não se esqueça que o Provedor é eleito por maioria especialmente qualificada, o que torna essas necessidades ou sujeições ou num inferno ou num paraíso, como, aliás, a prática tem vindo a revelar, mais no segundo sentido do que no primeiro!
Assim, não sentimos verdadeiramente uma necessidade desesperada de ir no sentido tanto do PCP como do PSD.

O Sr. Presidente: - O PCP não propõe a não renovação.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não acabou o Sr. Deputado António Filipe precisamente…

O Sr. Presidente: - Não, quem propõe isso são os Srs. Deputados Cláudio Monteiro e João Corregedor da Fonseca.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas, tanto quanto percebi, o Sr. Deputado António Filipe acabou de reinterpretar a proposta do PCP como sendo uma proibição de renovação. Foi mesmo essa a novidade da intervenção, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - A minha interpretação não é essa.

O Sr. José Magalhães (PS): - Também não era a minha, mas não posso ir além das forças dos autores - a não ser que tenha sido lapso, não sei...