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castrense não especialmente qualificado, seriamos obrigados a criar uma versão da Constituição de tipo indesejável, creio eu.
Portanto, não vale a pena escrever a Constituição na óptica do "sargento-ajudante" não munido ou municiado de interpretações constitucionais de hermenêutica tragável e palatável.
O conceito de "independência dos meios graciosos e contenciosos" é de tal maneira ab origine que exclui a colocação na dependência do esgotamento de meios de qualquer natureza do acesso directo, imediato e restrito ao Provedor de Justiça para todos os cidadãos, quaisquer que sejam as vestes, as funções, o exercício, o estado, etc., etc., etc.
Portanto, neste caso a precisão seria perversa, ou a sua propositura em termos de contemplar aquilo que não consta da Constituição seria uma contribuição provavelmente perversa, e suponho que não é esse o espírito do Sr. Deputado Claúdio Monteiro.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, nesta matéria a posição de PSD é diferente. Ao ouvir com algum cuidado esta explicação da parte do Partido Socialista, penso que temos aqui uma posição claramente diferenciada.
De facto, da exposição do Sr. Deputado Claúdio Monteiro, embora tenha tido o cuidado de falar das Forças Armadas a título de exemplo e, portanto, potencialmente sem esgotar o alcance total da sua proposta, penso que ficou mais ou menos claro - e permitam-me essa liberdade interpretativa - que o objectivo dessa proposta é dirigido a uma situação que é, de algum modo, a única que conheço e em que, num passado recente ou, pelo menos, desde a vigência do actual texto constitucional, houve uma interpretação legislativa no sentido de que, em determinado tipo de circunstâncias, designadamente no que se refere às Forças Armadas, o recurso ao Provedor de Justiça deveria ficar dependente do esgotamento dos meios hierárquicos próprios que existem para recorrer a determinado tipo de situações. E a posição do PSD aqui, sem qualquer tipo de subterfúgios, é muito clara.
É evidente que no caso concreto das Forças Armadas há um conflito entre outros princípios que têm a ver com a própria estabilidade interna da organização Forças Armadas e que, de algum modo, decorrem da própria Constituição. Essa entidade tem uma especificidade própria, com regras, princípios e valores (do nosso ponto de vista, valores constitucionais) a preservar, o que, no entender do PSD, de algum modo justifica que o legislador ordinário coloque algumas regras ao funcionamento, ao recurso, ao acesso ao Provedor de Justiça, exactamente dentro daquela perspectiva que tem a ver com o próprio conceito do que é e deve ser o espaço que ocupa no nosso modelo constitucional a figura do Provedor de Justiça.
Enfim, com uma certa liberdade interpretativa mas fazendo um juízo de valor de que a proposta surge claramente direccionada para pôr em crise qualquer tipo de tentativas legislativas no sentido de condicionar, de algum modo, o acesso ao Provedor de Justiça em determinado tipo de circunstâncias muito especiais, isto é, que o legislador ordinário repute como especiais, nós não podemos concordar com ela.
Entendemos que o modelo actual do n.º 2 consagra o princípio adequado, mas ele pode ser, justificadamente e em determinado tipo de circunstâncias (através do legislador ordinário), de certa forma regulamentado, atendendo a outros valores que também decorrem da própria Constituição, dos princípios organizativos do Estado e que não devem ser coarctados, do nosso ponto de vista.

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Sr. Deputado, se me permite este pequeno comentário, então a sua intervenção tornou ainda mais útil a minha proposta!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não tenho dúvidas disso!...

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Provavelmente, tornou-a ainda mais necessária, porque já não são só os militares que fazem a interpretação de que não cabe no actual n.º 2 do artigo 23º o conceito de "esgotamento das vias de recurso". Portanto, segundo a leitura que faz o PSD, a lei pode limitar, embora mantendo a independência, o acesso ao Provedor de Justiça ao esgotamento prévio das vias de recurso administrativo e judicial.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): É uma questão temporal, Sr. Deputado. É uma questão de limitar no tempo e não de limitar em termos da universalidade.

O Sr. Claúdio Monteiro (PS): Em qualquer caso é limitar!

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, face ao actual texto constitucional, que refere: "A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis", não me parece possível outra leitura que não seja a de que esta independência implica não ficar o peticionário dependente do esgotamento de quaisquer outros meios. Portanto, não temos outra leitura que não seja essa.
À partida, parecia-nos que o que o Sr. Deputado Claúdio Monteiro propõe está incluído, inequivocamente, no actual texto constitucional, mas é importante que essa clarificação seja feita, como é natural. Não nos oferece dúvidas, mas é importante que, nesta sede, a questão fique devidamente clarificada.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, queria secundar esta última intervenção e a intervenção anterior, do meu colega José Magalhães, no sentido de que nós entendemos que este comando constitucional tem uma tradução concreta na Lei n.º 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça), a qual consagra, de forma explícita e muito precisa, o direito do Provedor intervir no âmbito da Administração Pública em geral e, desde logo, no âmbito das Forças Armadas, pelo que este direito, no seu comando constitucional e no seu comando em termos de direito ordinário, é insusceptível de restrições de especialidade que desnaturem esta matriz constitucional.