O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

dizer muito mais do que aquilo que, do nosso ponto de vista, são as funções do Provedor de Justiça e aquilo que o Provedor de Justiça prefigura no nosso regime constitucional.
Quanto à proposta do Partido Comunista, entendemos o alcance da mesma, mas, com sinceridade, não pensamos que ela seja necessária, por não nos parecer que o efeito útil da mesma vá muito para além daquilo que é já o dever de colaboração que impende genericamente sobre toda a Administração relativamente aos actos do Provedor de Justiça. Como tal, também comungamos um pouco da posição do Partido Socialista, não nos parecendo que isso seja necessário.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado António Filipe, faça favor.

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero só dizer que, de facto, não creio que esta nossa proposta esteja incluída no dever de cooperação.
Na verdade, o dever de cooperação está estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º da Constituição, na sua actual redacção, e é traduzido em termos legais no artigo 29.º do Estatuto do Provedor de Justiça, cuja epígrafe é precisamente "Dever de cooperação". Em seis números, estabelece-se neste artigo em que é que se traduz esse dever de cooperação, que é, de facto, vinculativo e cujo o incumprimento implica "(…) por parte de funcionário ou agente da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionária de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber." Portanto, é nisto que se traduz o dever de cooperação e é nisto que se traduz o seu incumprimento.
Aquilo que nós propomos está, de facto, contemplado em termos legais no artigo 38.º do Estatuto, no que diz respeito às recomendações e à sequência que lhes deve ser dada, havendo, portanto, dois regimes diversos, tratados de forma diferente pela lei, já que apenas um deles está constitucionalizado. Como tal, o que nós propomos é que o outro também esteja. São situações diversas e creio que basta reparar no Estatuto do Provedor de Justiça para verificar que são, de facto, questões diferentes e que se justificava uma constitucionalização autónoma, sob pena de ficar entregue ao legislador ordinário a sequência a dar às recomendações do Provedor de Justiça.
Creio que quem tem exercido o cargo de Provedor de Justiça nos últimos anos, é justo dizê-lo aqui, o tem feito com grande elevação. Creio que este órgão tem vindo a prestigiar-se pela forma como tem sido exercido pelos seus titulares ao longo dos anos e creio que conferir dignidade às recomendações do Provedor de Justiça e vincular constitucionalmente os órgãos ou as entidades a quem elas se destinem a dar-lhes reposta, a tomar posição sobre elas num tempo razoável, seria uma benfeitoria muito útil para o texto constitucional.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): Sr. Presidente, quero apenas deixar uma nota neste sentido: nós não podemos reduzir um comando constitucional a uma disposição legal ordinária, sobretudo se fizermos dela uma interpretação restritiva, porque o comando constitucional tem, naturalmente, virtualidades que vão para além destas propostas. Aliás, o que vemos é que com a mesma matriz constitucional temos vindo, por lei ordinária - como fizemos na anterior Sessão Legislativa -, a alargar, ou, pelo menos, a precisar, na base do mesmo comando constitucional, o âmbito das competências do Provedor e não vamos agora, em nome de uma interpretação restritiva da lei ordinária, fazer prevalecer uma disposição da lei ordinária sobre a Constituição. Sobre o que está aqui no dever de cooperação, há até alguns doutrinadores que dizem que o âmbito e a amplitude da acção do Provedor são susceptíveis de um maior alargamento, para além do que está hoje no texto ordinário. Isso é dito e não vamos agora fazer o inverso.
O comando constitucional tem virtualidades, tem extensões, não se reduz à actual actuação da lei ordinária, mas, em qualquer caso, neste domínio, o dever de cooperação já é mais do que está aqui nestas duas propostas. É um dever de informar, é um dever de responder em prazo razoável, é um dever de acatar as recomendações, é um dever de, não acatando, responder às recomendações, é um dever de fornecer informação, de cooperar e de ajustar procedimentos. É, portanto, um dever que tem uma grande amplitude de equidade no tratamento e relacionamento entre órgãos do Estado e que não deve ser reduzido numa interpretação restritiva.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada Isabel Castro, já lhe vou dar a palavra, mas nesta sede devia ter sido trazida à colação a proposta do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, também convergente com esta, mas curiosamente em sede do n.º 4, justamente em sede do dever de cooperação da Administração com o Provedor de Justiça, número ao qual este Deputado propõe que se adite o seguinte: "(…) devendo informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento das recomendações que lhe forem dirigidas". Fica aqui feito o aditamento desta proposta convergente.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro, de Os Verdes.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Sr. Presidente, queria dizer tão-só que aquilo que pretenderíamos com esta proposta era, por um lado, credibilizar a Administração Pública e, por outro, o próprio Provedor, dando maior conteúdo e eficácia às suas recomendações.
Pensamos que as recomendações não são um fim em si mesmo mas, sim, um meio de resolver os problemas dos cidadãos e pensamos que uma revisão constitucional deve servir para criar novos mecanismos de garantia dos direitos dos cidadãos face à Administração ou entidades privadas.
Como tal, não sendo eu especialista e não indo discutir, como o Sr. Deputado Alberto Martins fez, se esta alteração deve ser feita em sede de lei ordinária ou em texto constitucional, não me parece negativo que seja em sede do texto constitucional e que isso tenha reflexos em lei ordinária, porque julgo que aquilo que está implícito na alteração de um texto como o texto constitucional é a criação de novos mecanismos que permitam, não o enunciar de direitos, mas a sua efectivação.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.