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O Sr. Cláudio Monteiro (PS): É evidente! É a lei que regula os termos em que ele se efectiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Exactamente. E é por isso que a legislação é o que é. É por causa do artigo 271.º e não por causa do artigo 22.º.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Mas facto é que há alguma jurisprudência, contraditória até, sobre se, tendo em conta o princípio estabelecido no artigo 22.º, a responsabilidade pode ou não ser exigida a título solidário.
A este propósito, estou a lembrar-me da Lei das Autarquias Locais, que estabelece para os titulares dos órgão autárquicos o mesmo regime que proponho para o artigo 120.º - a responsabilidade solidária apenas nos casos em que a conduta é imputada a título doloso -, e há entendimento de que, tendo em conta o princípio geral da responsabilidade solidária estabelecido no artigo 22.º, é inconstitucional a norma da Lei das Autarquias Locais e que, portanto, a acção pode ser intentada solidariamente, quer contra o município quer contra o presidente da câmara e/ou o vereador, consoante os casos.
Ora, o que digo é que entendo que o sistema estabelecido na Lei das Autarquias Locais deve valer não apenas para os titulares de órgãos autárquicos como para todos os titulares de órgãos políticos, incluindo membros do Governo e outros. Aliás, essa também é uma inovação no que diz respeito ao artigo 120.º, dado que, até hoje, o problema da responsabilidade só se tem colocado em relação aos autarcas e não me parece fazer sentido que ele possa ser discutido de maneira diversa em relação aos membros do Governo e aos membros de outros órgãos políticos.
Assim, o que digo é que é preciso estabelecer o princípio da responsabilidade e utilizá-lo como elemento dissuasor para conter a actividade dos titulares desses órgãos nos estritos limites da legalidade, mas, ao mesmo tempo, também é preciso ter as cautelas suficientes para evitar que o princípio da responsabilidade possa ser utilizado como arma política para além daquilo que é o objectivo jurídico que visa acautelar. Daí propor-se, no artigo 120.º, que a responsabilidade seja solidária, com a restrição de que só possa ser imputada solidariamente quando seja imputada a título doloso e não a título de mera culpa ou negligência, sob pena de o princípio da responsabilidade funcionar como um condicionamento ao exercício da actividade.
Aliás, é um tema actual o de saber até que ponto é que, de certa forma, os titulares de alguns cargos políticos quase respondem objectivamente, no sentido de que nem sempre têm controlo total sobre a máquina administrativa e, portanto, saber até que ponto é que, depois de alguns casos mais controversos, os titulares de cargos públicos não vão passar a agir condicionadamente, porventura limitados no exercício da sua acção, sobrevalorizando excessivamente o princípio, que deve ser um princípio salvaguardado mas que, obviamente, tem de ter o seu estrito limite.
No que se refere à responsabilidade dos agentes, no artigo 271.º, de facto, não se estabelece a responsabilidade solidária e, portanto, esta alteração proposta no artigo 22.º altera o regime actualmente em vigor no que respeita ao regime constitucional, ou seja, no fundo, repõe em vigor, para quem entende que ele se tornou inconstitucional supervenientemente, o regime do tal decreto-lei de 1967, que estabelece o regime da responsabilidade da Administração Pública em que vigora o princípio da responsabilidade exclusiva do Estado com direito de regresso sobre funcionários e agentes.

O Sr. Presidente: Continua aberta a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, ouvi as judiciosíssimas intervenções nesta matéria e pergunto-me se tem alguma utilidade mexermos nisto…
A verdade é que o actual sistema constitucional está desdobrado em várias leis e a jurisprudência funciona. Não há sistemas perfeitos e, se começamos a "partir cabelos em quatro" - responsabilidade por actos ilícitos, responsabilidade por actos lícitos, responsabilidade solidária, saber se a lei define depois ou se é a Constituição que o faz -, se entrarmos num perfeccionismo um bocado voluntarista, corremos o risco de "avariar" um sistema que está a funcionar mais ou menos bem. Da minha experiência não resulta essa necessidade.
Há diferenças nas experiências, claro está, e mal vai um país onde o Direito não for controverso. Há diferenças, repito, mas não são assim tamanhas… Sinceramente, ainda não percebi bem e, já agora, pedia que me esclarecessem. Porquê mudar?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, Sr. Deputado Barbosa de Melo, reconheço que, às vezes, a tentação do perfeccionismo é perigosa, mas, se ela existe, existe em relação a outras propostas de alteração que apresento relativamente ao artigo 22.º e não em relação a esta. Esta é aquela que tem claramente um sentido político.
Não há, de facto, uma experiência, porque, na verdade, não há jurisprudência nessa matéria, pelo menos em quantidade suficiente, para se poder estabelecer uma corrente no que se refere à responsabilidade de titulares de cargos políticos de nível superior, ou, se se quiser, designadamente de membros do Governo, mas já há alguma em matéria de responsabilidade de titulares de órgãos autárquicos. Ora, a sensação que tenho, perante alguns casos que conheço, é a de que o princípio da solidariedade, tal como está afirmado no artigo 22.º, tem permitido a multiplicação de acções de responsabilidade, todas elas legítimas, no exercício do direito de acesso aos tribunais, também ele garantido pela Constituição, mas indiferenciadamente sempre contra a pessoa colectiva e os titulares do órgão, normalmente o presidente da câmara, nalgumas circunstâncias, os vereadores.
Frequentemente, tal é utilizado como meio de dissuasão ou de condicionamento do exercício da acção dos titulares de cargos públicos, para não dizer que é utilizado como meio ou como arma de combate eleitoral, como já tem acontecido frequentemente.
É por essa razão que tenho algum receio que o artigo 22.º, tal como está em vigor actualmente, não distinguindo responsabilidade solidária de responsabilidade exclusiva, nem responsabilidade por facto ilícito de responsabilidade por facto lícito, nem responsabilidade objectiva de responsabilidade por risco, seja demasiado ambíguo.
É que, de facto, o artigo 22.º, tal como está em vigor actualmente, tem permitido a ocorrência de querelas doutrinárias, algumas das quais se resolvem na própria doutrina - e admito que possa não haver necessidade de uma