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O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, no fundo, esta proposta é uma consequência da proposta de restrição, contida no n.º 1, ao problema da responsabilidade por actos ilícitos.
Admito que, eventualmente, a formulação encontrada possa levantar alguns problemas, embora tenha havido a tentativa de encontrar uma formulação o mais neutra possível para fazer caber nela quer a responsabilidade por facto lícito, quer a responsabilidade objectiva, quer a responsabilidade por risco, razão pela qual se desdobrou o problema em ilicitude, por um lado, e carácter censurável da conduta, por outro lado.
Portanto, nesse sentido, o n.º 3 é uma clarificação do n.º 1 e uma remissão para a lei, para o estabelecimento do respectivo regime. Mas essa clarificação parece-me importante, porque tem suscitado alguma polémica e tem levantado alguns problemas na doutrina, nomeadamente no que se refere à articulação com a legislação ordinária anterior ao texto constitucional ainda hoje vigente e que com ele não se conforma ou não se adequa integralmente, o que tem permitido interpretações várias sobre a sua conformidade ou a sua desconformidade com a Constituição.
Obviamente, isso também se prende, depois, com o terceiro problema que haveremos de tratar, o da solidariedade na responsabilidade entre o Estado e os diversos agentes ou intervenientes no exercício das funções do Estado.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, as três propostas têm em comum uma remissão para a lei quanto à formulação concreta do regime da responsabilidade e, em grande parte, são convergentes quanto ao seu objectivo.
Pessoalmente, simpatizo em particular com a proposta do Deputado Cláudio Monteiro. Penso que, por um lado, é a mais aberta e abrangente e, por outro lado, a mais cautelosa. Em todo o caso, a discussão está aberta.
Sr. Deputado Marques Guedes, tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, é mais para pedir um esclarecimento relativamente a esta última intervenção do Deputado Cláudio Monteiro, já que a terminologia utilizada não foi totalmente esclarecedora para mim.
No fundo, se bem entendi da leitura da proposta, o n.º 3 não é clarificador do n.º 1. No fundo, o que resulta daqui é como que um desdobramento do texto actual. Não se trata de clarificar o texto actual mas de realizar um desdobramento, dando uma qualificação constitucional diferente, remetendo para a lei o n.º 3, que é a parte que não tem que ver com a ilicitude mas, sim, com outro tipo de situações, quando, no actual texto, o artigo 22.º tem um corpo único em que se tem digladiado alguma doutrina interpretativa no sentido de saber se cabe lá tudo ou só parte.
Portanto, no fundo, a proposta do Dr. Cláudio Monteiro, mais do que clarificadora, é desdobradora e é inovadora no sentido de que trata diferentemente a situação de ilicitude e as outras, porque uma remete para a lei e a outra não.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É evidente que sim, Sr. Deputado. A ideia é a de que a tutela com maior intensidade deve ser conferida à responsabilidade por facto ilícito e nos demais casos parece-me mais prudente e mais conveniente remetê-los para a lei, até porque estes, em rigor, são sempre uma excepção à responsabilidade por acto ilícito, que é, digamos assim, a regra geral em matéria de responsabilidade civil da Administração.
Portanto, também vejo com alguma dificuldade que não seja a lei a definir os casos em que pode haver responsabilidade objectiva ou responsabilidade por risco, porque, nesses casos todos, é preciso afastar o problema da ilicitude para além de, eventualmente, ser necessário afastar também outros pressupostos da responsabilidade para além da ilicitude.
Assim, pareceu-me mais prudente não deixar de reconhecer que tem de haver responsabilidades, porque, de facto, há áreas da actividade administrativa em que é indispensável que o Estado responda civilmente, independentemente da ilicitude ou do carácter censurável do facto. Porém, o que não me parece é que ela mereça a mesma tutela constitucional e tenha a mesma dignidade que tem o problema da responsabilidade por facto ilícito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD) - Sr. Presidente, feito este esclarecimento, desejo apenas dizer que o PSD encara com receptividade este desdobramento do n.º 1 e do n.º 3. Feita esta explicitação e bem compreendido o objectivo, encaramos com receptividade este desdobramento, e chamar-lhe-emos mais desdobramento do que clarificação.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, alguém quer pronunciar-se sobre esta matéria, nomeadamente os autores de formulações alternativas à do Sr. Deputado Cláudio Monteiro?

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, não estamos apegados à nossa própria formulação, salvo na medida em que ela nos parece em nada contrariar as preocupações dos outros proponentes e ter a virtude de não operar definições ou destrinças, o que não é hábito da Constituição. Enfim, terá uma feição pedagógica e, neste caso, teria a vantagem de aludir à responsabilidade por factos ilícitos, mas, obviamente, se adoptarmos esta técnica - e se a adoptarmos como paradigma da Constituição -, muitas definições teríamos de operar a nível constitucional.
Obviamente, é sempre possível operar distinções e, depois, não ter coerência, fazer abstenção de definição e não criar um paradigma. Portanto, estamos perfeitamente abertos e congratulamo-nos se conseguirmos este aditamento virtuoso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, penso que, implicitamente, quer o PS quer o PCP operam a destrinça que o Deputado Cláudio Monteiro faz expressamente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, sim. Sem dúvida! Sem dúvida!

O Sr. Presidente: - Ao aditarem o n.º 3 sobre a responsabilidade objectiva, estão a admitir, implicitamente, que o n.º 1 só se refere à responsabilidade subjectiva, não é? Portanto, penso que essa destrinça todos a fazem. O mérito da formulação do Sr. Deputado Cláudio Monteiro é o