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e não propriamente recurso dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional.
Esta questão tem alguma importância, desde logo no seguinte: é que, a respeito do problema da hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Administrativo, isto significa que não é por aqui que se resolve o problema da hierarquia, ou seja, que há uma especialização em razão da matéria e não propriamente uma relação hierárquica.
Isto tem a ver com um problema sem dúvida nenhuma delicado e que o Sr. Presidente colocou, que é a questão do conflito entre tribunais. Trata-se de um problema que é claramente assumido em Espanha, por exemplo, onde a consagração do recurso de amparo tinha a preocupação de garantir uma interpretação "com vistas largas" do regime dos direitos, liberdades e garantias no período pós-1978, por forma a que, no fim de contas, a consagração dos direitos, liberdades e garantias não esbarrasse com uma magistratura mais conservadora, mais influenciada pelo antigo regime.

O Sr. Presidente: - Exactamente, tal como na Alemanha, em 1945, e tal como na República Espanhola, em 1931. O recurso de amparo tem, normalmente, provado uma desconfiança em relação à jurisdição ordinária. Isso é óbvio!

O Sr. Luís Sá (PCP): -Sr. Presidente, aquilo que eu pretendia era ver, de uma forma séria e rigorosa, o contexto histórico de outros países e o contexto histórico português para dizer o seguinte: a questão que se colocou, e que de algum modo se continua a colocar, é a de saber se não haveria vantagem para Portugal, conferindo uma situação muito especial aos direitos, liberdades e garantias e ao princípio da liberdade, em garantir uma jurisdição especializada nesta matéria que pudesse contribuir para uma protecção reforçada, para uma jurisprudência unificada, se possível "com vistas largas", e que garantisse, inclusive, a unidade de interpretação nesta matéria, além de uma maior probabilidade de combater violações concretas dos direitos, liberdades e garantias no plano processual ou no plano substantivo.
Temos, naturalmente, preocupação com as questões aqui colocadas, como é o caso do excesso de processos no Tribunal Constitucional. Estamos disponíveis, designadamente no plano da legislação ordinária (tendo em conta, por exemplo, a lei espanhola de 1987 e outras experiências), para enfrentar os problemas que são colocados e que não queremos negar, dentro do espírito de seriedade e de rigor com que queremos discutir esta questão.
Entretanto, o problema é o de saber se não há possibilidade de enfrentar as questões aqui colocadas pelo Sr. Deputado Vital Moreira, designadamente nesta base.
Não se pretende, naturalmente, atentar contra os outros tribunais, tratando-se, sim, de consagrar uma jurisdição especializada e não um recurso que implique uma hierarquia; por outro lado, há, sem dúvida nenhuma, a questão da fiscalização concreta, mas trata-se, sem dúvida nenhuma também, de assegurar direitos, liberdades e garantias para além daquilo que está directamente previsto na Constituição, como dizia, por exemplo, no plano do direito internacional e do direito ordinário.
Há, naturalmente, o problema da dilação da justiça, mas um dos aspectos que têm sido apontados pela generalidade da doutrina lá fora como a grande virtude que, no fundamental, até agora tem sido garantida é a grande celeridade dos recursos de amparo.
Desta forma, com todo o respeito pelas objecções formuladas, creio que há possibilidades de as enfrentar, encontrando-se contornos e limites para o recurso de amparo que permitam obviar às questões que foram colocadas e que permitam inclusive ter em conta problemas políticos delicados aqui referidos, como seja o da posição dos outros tribunais.

O Sr. Presidente: - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, começaria por lembrar as palavras iniciais do Sr. Deputado Marques Guedes ao apresentar o projecto que nós aqui trouxemos. Ele disse que sempre resistimos a que este instituto fosse incluído na Constituição. Tendo chegado a hora em que toda a gente fala disto, vamos pôr as coisas nos termos mais amplos possíveis para podermos analisar serenamente aquilo de que estamos aqui a tratar.
O primeiro ponto que quero acentuar é o seguinte: acreditem que não quisemos fazer a demonstração pela reductio ab absurdo de que este instituto não deveria ser incluído, embora quase pareça que sim. Pessoalmente, sou mau advogado nesta circunstância, porque não posso defender a instituição que propomos, uma vez que, em rigor, não propomos nada, antes dissemos "vamos discutir isto na maior amplitude possível". É que há uma restrição apenas na fiscalização concreta da constitucionalidade que pode ser censurável, pode haver aqui uma pretensa lacuna no nosso sistema, que é a interpretação restritiva que o Tribunal Constitucional faz do conceito de norma.
O problema existente na protecção da fiscalização concreta da constitucionalidade, que mereceria uma revisão nesta sede, tem a ver com a doutrina que se firmou no Tribunal, em nome do normativismo porventura ultrapassado, no sentido de que a norma, que é sempre o objecto do recurso, é geral e abstracta, que não há normas individuais e concretas, pois esse não é o conceito acolhido na Constituição.
Quanto ao mais, admito que haja critérios decisórios nos tribunais e que, mesmo que não sejam normas, que não sejam leis, que não seja possível identificar directamente o texto aplicado, haja critérios que o Tribunal Constitucional deva repassar para aferir da sua conformidade com a Constituição. Agora, limitar este recurso, e de um recurso se deve tratar - Deus me livre de ser uma decisão de primeiro grau, pois então é que era o fim da instituição Tribunal Constitucional!… Se admitirmos um recurso, uma acção directa para o Tribunal Constitucional para procura de uma decisão de primeiro grau, estamos…

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado Barbosa de Melo, não é isso que a proposta do PSD também abrange?

O Sr. Presidente: -Não, abrange exactamente a alínea a).

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Não, a proposta do PSD não abrange isso. Aliás, estou a referir-me a uma obiter dictum, eventualmente do Deputado Luís Sá, há pouco.
Ora, admito que há aqui uma ligeira lacuna, mas não acredito que seja possível - e é essa a razão da nossa proposta - limitar, no que quer que seja, a extensão (indesejável,