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junto dos tribunais comuns ou, em casos limitados, junto do Tribunal Constitucional, mas não a título de recurso de amparo propriamente dito; segundo, grande parte dos objectivos do recurso de amparo é satisfeita, em Portugal, pelo recurso constitucional de fiscalização concreta. Para tanto, basta invocar (coisa que a generalidade dos advogados já descobriram) que o juiz, ao produzir uma certa decisão, interpretou a lei num sentido inconstitucional e, em consequência, recorre-se da interpretação inconstitucional que o juiz fez da lei ao tomar determinada decisão.
Portanto, neste momento é difícil imaginar casos autónomos em que uma decisão jurisdicional que viole direitos, liberdades e garantias não seja atacável por este meio, que pode ser enviesado - e eu não sei se é - mas é claramente uma escapatória utilizada hoje comummente e que permite ao Tribunal Constitucional, na generalidade dos casos, ter acesso à violação de direitos, liberdades e garantias, nos casos-limite em que isso possa não acontecer.
De facto, só vejo que possam merecer tutela os elementos procedimentais de garantias processuais que sejam constituintes do due process, do direito de defesa, do contraditório, do direito de audição. Fora isso, sinceramente, continuo a não ver autonomia para o recurso de amparo, e mesmo aí penso que na generalidade dos casos seria possível lá chegar por outro modo. Como tal, vejo com as maiores reservas a consagração de uma figura autónoma que não se entrosa com a nossa filosofia de…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, gostaria de lhe pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, V. Ex.ª tocou só na questão em que divergimos, que tem a ver com o âmbito dos direitos, liberdades e garantias que podem ser ou não protegidos por este meio processual, isto é, se são só os de natureza processual ou se são todos.
Tanto quanto percebi, a sua relutância tem fundamentalmente a ver com aquela distinção que fez entre fiscalização ou sindicância da norma e sindicância da substância do acto ou da decisão em si mesma. Mas como disse, e bem, isso já hoje acontece e por isso é que eu dizia, a propósito do projecto de PSD, que, materialmente, as situações estão, quase todas elas, tuteladas, precisamente porque a possibilidade que o tribunal tem de manipular a sentença e sindicar apenas a interpretação da norma que é feita naquele caso concreto tem permitido, na prática, que todas as questões ou quase todas elas sejam sindicadas.

O Sr. Presidente: - Mas com uma vantagem, Sr. Deputado: sem perda e com coerência dogmática do nosso sistema!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Eventualmente, até é possível impugnar a decisão que aplica a pena de quatro anos, e não de cinco, com o fundamento de que a interpretação e a aplicação que o juiz faz naquele caso concreto viola este e aquele princípio constitucional.
Em última análise, hoje, a diferença entre a sindicância da norma e a sindicância da matéria de fundo já é muito pequena. Por isso é que julgo que esse receio como fundamento da restrição apenas aos direitos, liberdades e garantias de natureza processual não é, porventura, tão relevante hoje como poderia ser se não fosse a permissão que a Constituição dá ao tribunal de manipular o conteúdo da sua decisão e de limitar os seus efeitos apenas à sindicância da interpretação de conforme ou desconforme à Constituição que naquele caso tenha sido adoptada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, far-me-á certamente vénia de acreditar que, se eu tivesse optado entre as três propostas que aí estão, escolheria, sem hesitar, a do Sr. Deputado Cláudio Monteiro!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - O mal seria menor!

Risos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, aproveito para informar que o Sr. Deputado Jorge Ferreira me transmitiu que não poderia cá estar a partir das 12 horas por ter uma reunião do grupo parlamentar.
Assim, vou dar de seguida a palavra ao Sr. Deputado Luís Sá e depois ao Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, com todo o respeito que é obviamente devido à opinião do Sr. Deputado Vital Moreira, há algumas questões que gostava de referir e uma delas é a seguinte: creio ser relativamente pacífica na doutrina a ideia de que o recurso de amparo não é um verdadeiro recurso. Recordo designadamente a obra de Gomes Canotilho e Vital Moreira Fundamentos da Constituição, entre outras, que se referem aos recursos de amparo como recurso, o que creio não ser a opinião da generalidade da doutrina. Isto é, trata-se de uma jurisdição especializada em liberdade, a qual, aliás, diz respeito não apenas às questões de constitucionalidade mas também às questões de legalidade e que diz respeito não apenas à fiscalização concreta mas igualmente ao problema da protecção de direitos, liberdades e garantias previstos no direito internacional e na legislação ordinária.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita-me que lhe diga que não jogamos com as palavras! Recurso, no sentido corrente da palavra, é o instrumento pelo qual se questiona, junto de uma instância superior, uma decisão de uma instância inferior. Portanto, é um recurso, para todos os efeitos! Os espanhóis chamam-lhe recurso de amparo, os alemães chamam-lhe queixa,…

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sim, mas…

O Sr. Presidente: - … mas não vamos decidir por uma questão de conceitualização dogmática. Em termos rigorosos, é um recurso, porque se impugna, de facto, uma decisão!

O Sr. Luís Sá (PCP): - De facto, essa é uma divergência, porque, em termos rigorosos, designadamente de natureza jurídica, a doutrina espanhola (que não vou citar, embora tenha aqui duas obras e, naturalmente, existam muitas outras) aponta no sentido de a natureza jurídica do recurso de amparo não ser a de um verdadeiro recurso e, mais, afirma que só por razões históricas, isto é, por vir da República espanhola, é que se chama recurso, uma vez que o nome tecnicamente correcto não seria "recurso de amparo" mas outro que não contivesse a palavra "recurso". Esta é a tal ideia da jurisdição especializada em liberdade