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o exercício de diversas funções. Porém, julgo que era conveniente ou útil que isso fosse explicitado, sem prejuízo de reconhecer que há algumas cautelas ou alguns melindres nesta matéria que, eventualmente, poderão suscitar alguma discussão, não apenas no que se refere à função política mas até, também, no que se refere à função jurisdicional, âmbito em que, apesar de tudo, a matéria também tem sido alvo de alguma controvérsia.
Mas, nesse ponto, insisto que, tendo em conta o objectivo das várias funções, a que me preocupa mais é o princípio da responsabilidade aplicada à função jurisdicional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está aberta a discussão.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é só para dizer, em relação à questão que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro levantou sobre a função jurisdicional, que, neste momento, não irei entrar nessa discussão porque entendemos que isso tem que ver com a questão da solidariedade e, portanto, com um outro problema. É que penso que é nessa área que se deve saber se o artigo 22.º inclui ou não a responsabilidade objectiva e se a Constituição, no seu artigo 22.º, que tem sido muito debatido, afasta essa responsabilidade objectiva ou exige solidariedade sempre, mesmo nos outros casos.
Ora, em nossa opinião, o artigo 22.º não exige sempre responsabilidade solidária - e cremos que a mesma está afastada -, podendo ser assacada ao Estado responsabilidade, independentemente de não poder ser assacada aos titulares dos órgãos nos casos em que a Constituição afasta essa solidariedade. Ou seja, a Constituição tem disposições expressas sobre a irresponsabilidade dos juízes e só nos casos-limite actualmente existentes na lei ordinária - casos de dolo, etc. - é que admite a responsabilização dos magistrados, enquanto que nos outros casos a sua responsabilização é afastada. Mas não será por isso - por, nesse caso, não poder ser assacada responsabilidade, solidariamente, ao titular do órgão - que o artigo 22.º impede o Estado de responder. Para nós, há casos de responsabilidade exclusiva também do Estado, sem ser necessária solidariedade, no caso de magistrados judiciais.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, a responsabilidade do Estado é exclusiva, sobretudo quando não houver culpa ou dolo do agente, como é óbvio.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é só para declarar que encaramos com simpatia os esforços de explicitação daquilo que, em grande parte, decorre do texto constitucional interpretado de acordo com as regras da melhor hermenêutica.
É óbvio que é ao legislador ordinário que caberá fazer as subtis destrinças que impeçam a conversão em boomerang desvirtuador do exercício das funções de Deputado, de juiz ou até de burocrata, decorrentes do artigo 22.º na sua redacção originária e na redacção eventualmente melhorada.
Portanto, pela nossa parte, consideraremos com benevolência, ou - se quiserem, dito não paternalisticamente - com boa ponderação, aquilo que agora é proposto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Guedes, faça favor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, nem pensava intervir, mas penso que um objecto desta nossa primeira leitura é também o de todos nos pronunciarmos e, no fundo, concordo com aquilo que foi dito agora pelo Deputado José Magalhães.
O PSD não propôs nada nesta matéria, pelo menos quanto a esta primeira parte que o Sr. Presidente agora colocou à discussão.
Assim, quanto ao que resulta da proposta, quer a do Partido Comunista quer a do Deputado Cláudio Monteiro, parece-nos que é um bocado "chover no molhado". Isto é, dizer-se que o Estado tem responsabilidade e, a seguir, dizer-se que essa é "toda a responsabilidade", que é sobre todo o tipo de situações,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Abrange todas as funções!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - … que abrange todas as funções, parece-nos um pouco "chover no molhado".
Parece-nos que talvez houvesse utilidade em criar uma norma autónoma, se pretendêssemos isolar alguns dos aspectos ou afastar algumas áreas em que se pudesse incorrer numa leitura mais apressada. Não sendo esse o caso, confesso que não vejo grande utilidade.

O Sr. Presidente: - Os proponentes sublinharam sempre que, obviamente, sobretudo nos casos mais problemáticos, teria de ser a lei a desenhar em concreto a responsabilidade, ou seja, a responsabilidade jurisdicional, como focou o Deputado Cláudio Monteiro. Só que esse proviso "nos termos da lei" não consta de nenhuma dessas propostas, o que me causa alguma inquietação.
Portanto, declarar, pura e simplesmente, que "o Estado é responsável pelos prejuízos causados na sua actividade jurisdicional", causa-me alguma erisipela, se não for acompanhado de uma cautelosa norma que diga "nos termos da lei".

Pausa.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Estamos disponíveis para acrescentar a expressão "nos termos da lei".

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, obviamente, não há qualquer problema com isso, aliás, porque a leitura que se faz da proposta que eu próprio subscrevo também não é exactamente coincidente com as demais, pela simples razão de que, no n.º 1, destrinço a responsabilidade por actos ilícitos e, no n.º 3, trato da matéria da responsabilidade por acto lícito, por um lado, objectiva, por outro, e, por risco, por outro ainda,…

O Sr. Presidente: - De resto, uma distinção pertinente.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - … e remeto logo para a lei. Portanto, ressalva-se, desde logo, que, quando muito no n.º 2, sem mais, só poderia estar em causa a responsabilidade por acto ilícito e não as demais formas de responsabilidade. Mas, mesmo nessa matéria, não tenho, apesar de tudo, nenhuma objecção a que se remeta para a lei.