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de certa forma, como um elemento perturbador do exercício da actividade do Estado e das demais entidades públicas no exercício de diversas funções.
Isto é, por um lado, se é preciso assegurar o princípio da responsabilidade, por outro lado, também é preciso evitar que o princípio da responsabilidade funcione como uma limitação dos titulares dos órgãos e agentes que passam a agir condicionados com a perspectiva de terem de responder. Por isso, parece-me preferível estender, no regime geral, pelo menos e sem prejuízo das excepções, o esquema que era formulado no regime da responsabilidade da Administração Pública desde 1967, segundo o qual o Estado responde, em primeira linha, perante os lesados ou perante os interessados e exerce o seu direito de regresso em função da culpa do agente ou do titular do órgão.
Julgo que é conveniente abrir algumas excepções, sendo que as mesmas também têm de ser limitadas, elas próprias, para evitar que a responsabilidade possa ser utilizada com um sentido diverso daquele que é o seu verdadeiro sentido.
No caso dos titulares de cargos públicos, julgo que há que ter especial cautela e, por um lado, enunciar o princípio da responsabilidade solidária mas, por outro, limitar essa responsabilidade solidária aos casos em que há actuação dolosa do titular do cargo público, sob pena de uma acção de responsabilidade poder ser utilizada para condicionar o exercício da actividade do titular do órgão ou do cargo público. Aliás, a este propósito, poderia citar vários exemplos de acções de responsabilidade civil que foram intentadas de forma solidária contra municípios e presidentes de câmara ou vereadores como forma de condicionar o exercício da actividade e, eventualmente, até de condicionar possíveis recandidaturas ou futuras candidaturas de titulares de órgãos, que, por essa razão, perderam eleições, não obstante, porventura, terem ganho o processo já depois de, entretanto, as eleições terem decorrido.
Assim, julgo que a responsabilidade dos titulares de cargos públicos deve estar claramente definida e também tem de ter o limite necessário para que não possa servir como um condicionamento do exercício da actividade dos mesmos.
O mesmo se passa, em certo sentido, com o regime dos funcionários e agentes que está estabelecido no artigo 271.º. Nessa matéria, julgo que também é preferível que a responsabilidade não seja solidária, que seja, em primeiro lugar, uma responsabilidade do Estado e que o Estado, em sede de exercício de acção de regresso, possa recuperar, por assim dizer, aquilo que porventura tenha pago, caso tenha sido condenado a pagar uma indemnização a um lesado. Isto sob pena de a responsabilidade solidária, em todas as circunstâncias, condicionar o exercício dos titulares da Administração Pública, dos funcionários e agentes.
Por essa razão, julgo que é adequado o sistema que estava estabelecido na lei, no regime do respectivo decreto-lei de 1967; o texto constitucional, embora tenha tido virtualidades, veio introduzir, de certa forma, um elemento perturbador no ordenamento jurídico, sendo preferível manter o sistema que estava em vigor anteriormente, sem prejuízo de algumas excepções que a Constituição ou a lei possam estabelecer.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está em discussão esta proposta que visa eliminar o princípio da responsabilidade solidária, sem prejuízo, obviamente, do direito de regresso do Estado nos casos em que, segundo normas algures na Constituição, os titulares dos cargos públicos ou os agentes da Administração sejam responsáveis, por culpa ou dolo, conforme os casos, pelos danos causados.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, tem a palavra para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, se bem percebi, é entendimento desta proposta que a questão da solidariedade resulta já coberta pelas normas específicas dos artigos 120.º e 271.º,…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - No que se refere, respectivamente, a titulares de cargos políticos, por um lado,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A dúvida é precisamente essa! Ou seja, pergunto se entende que isso está perfeitamente coberto pelos artigos 120.º e 271.º ou se, ao eliminar esse princípio do artigo 22.º, não correremos o risco de deixar algumas áreas em descoberto.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Não.
Obviamente, estou a fazer a leitura da minha proposta de acordo com as minhas restantes propostas em relação aos artigos 120.º e 271.º, de que resulta que a responsabilidade é solidária, no caso do artigo 120.º, e não é solidária, no caso do artigo 271.º, sendo certo que é solidária no caso do 120.º com a restrição de que só o é quando seja possível imputar a título doloso e não apenas a título de mera culpa, ou negligência, se preferir.
Portanto, obviamente, o entendimento da proposta que apresento tem de ser visto em conjugação com a proposta mais concretamente, porque não altero o artigo 271.º nesse sentido.
É que, em relação ao artigo 271.º, entendo que o sistema ideal ou adequado é o que vigora na lei ordinária, cuja constitucionalidade, aliás, se discute precisamente porque o artigo 22.º estabelece o princípio da responsabilidade solidária enquanto a lei ordinária, no que se refere à responsabilidade da Administração, não o faz mas estabelece, sim, o princípio da responsabilidade exclusiva do Estado ou das demais entidades públicas com direito de regresso sobre quem tiver dado causa ao prejuízo e, portanto, aos titulares dos cargos ou aos funcionários e agentes da Administração.
Julgo, apesar de tudo, que esse sistema é o adequado porque, sendo certo que julgo imprescindível garantir o princípio da responsabilidade da Administração, tenho algum receio e alguma experiência (não muita) de que o princípio da responsabilidade possa funcionar, nalguns casos, como um dissuasor útil e, noutros casos, como um condicionamento ao exercício da actividade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Permita-me que o interrompa, Sr. Deputado.
Se bem o percebo, é seu entendimento que, actualmente, a forma como está redigido o artigo 22.º não se coaduna muito bem com o último número do artigo 271.º e que, portanto, isto é como que uma necessidade de introduzir uma correcção. Digo-o porque a parte final do artigo 271.º é que estabelece que é a lei que regula o direito de regresso.