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entidades públicas, não pode decorrer lesão directa de direitos, liberdades e garantias que seja insusceptível de impugnação junto dos demais tribunais e mereça um módico, ainda que restrito (no tal paralelo 36), semelhante àquele que considerou justo para as decisões judiciais? Nós presumimos que sim e que valia a pena tentar, sem sobreposição…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, já entendi a sua pergunta. O Sr. Deputado presume que sim e eu presumo que não. Vou explicar-lhe porquê.
No artigo 20.º temos prevista a regra de que todos têm direito a um tribunal para garantir os seus direitos, liberdades e garantias e existem regras de conflitos negativos para o caso de os tribunais comuns, judiciais e administrativos, porventura, não se acharem competentes. Consagrar uma regra supletiva do Tribunal Constitucional como tribunal de recurso quando os outros não sejam competentes não me parece de modo algum azada! Aliás, a tendência dos outros tribunais vai ser a de dizer "não" e o Tribunal Constitucional que se entenda. Ou seja, há sempre uma saída.
Entendo que a regra normal é que sejam os tribunais judiciais ou administrativos a conhecer das causas. Não deve haver lacunas aí. E não deve ser o Tribunal Constitucional a estabelecer uma regra de supletividade. Isto é o que se me oferece dizer quanto à vossa alínea a), pois penso que seria negativo consagrar uma regra de supletividade do Tribunal Constitucional.
Creio, no entanto, e o Partido Socialista propõe isso algures, que há certos interesses constitucionalmente protegidos que hoje não têm protecção jurisdicional, o que se verifica, sobretudo, a nível dos direitos políticos. Nesse caso, entendo que o Tribunal Constitucional é o tribunal adequado.
Por exemplo, quanto ao recurso de uma decisão da Assembleia da República de cassar um mandato a um Deputado, essa decisão não tem hoje hipótese de recurso - como não é uma decisão administrativa não está prevista em lado nenhum. Ora, penso que devemos colmatar essa lacuna e que o tribunal competente deve ser o Tribunal Constitucional…

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas essa lacuna resultaria colmatada por esta via…

O Sr. Presidente: - Mas não se trata de um dos direitos, liberdades e garantias!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não será? Parece que sim! Sob esse "chapéu" há muitas outras coisas…

O Sr. Presidente: - Abrangia demais, Sr. Deputado. Aliás, posso citar-lhe outra situação em que isso não acontece. Por exemplo, quanto à eleição, pela Assembleia da República, dos juízes do Tribunal Constitucional, ou dos muitos elementos que cabe à Assembleia da República eleger, a Constituição estabelece requisitos de eleição, designadamente que os juízes do Tribunal Constitucional devem ser juristas. Imaginemos que a Assembleia da República elege um não jurista para o Tribunal Constitucional. Quid juris? Esta eleição não é impugnável e, a meu ver, deve ser! Deve ser o Tribunal Constitucional, ele próprio, o competente para o fazer.
Portanto, a regra da alínea a) deve ser substituída, no local próprio, por uma regra que dê ao Tribunal Constitucional competência para conhecer da legalidade ou da constitucionalidade de actos para os quais hoje não há recurso. Mas estabelecer uma superactividade do Tribunal Constitucional em matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias comuns não me parece, de modo algum, uma solução razoável.
Em segundo lugar, quanto à possibilidade de haver actos administrativos que violem directamente, é claro que há, Sr. Deputado! Com o Estado regulador que nós temos hoje, existe a possibilidade quotidiana de milhares de actos administrativos violarem os princípios da justiça administrativa. É para isso que existe a justiça administrativa! Mas o Tribunal Constitucional não deve ser um sucedâneo dos tribunais administrativos.
Deve aplicar-se à justiça administrativa a mesma regra, isto é, que os tribunais competentes para conhecer das ilegalidades e da violação dos direitos e interesses em matéria administrativa devem ser os tribunais administrativos.
Portanto, a meu ver, o problema do recurso de amparo só se põe em relação às decisões judiciais, partindo do princípio dos tribunais comuns, isto é, partindo do princípio de que todo o direito ou interesse constitucional protegido tem uma acção, um meio processual junto dos tribunais comuns. É, pois, a partir das decisões dos tribunais comuns que se pode pôr a possibilidade de haver violação directa, e essa possibilidade é real!

O Sr. José Magalhães (PS): - Todavia, isso não cobre as decisões políticas, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - É óbvio que não. Por isso é que entendo que deve haver uma previsão expressa, em sede própria, de alargamento, como, aliás, o PS propõe em sede própria (e chegaremos lá na altura própria), mas não a título de recurso de amparo! É que algumas dessas decisões nada têm a ver com direitos, liberdades e garantias, tal como acontece no caso que citei das qualificações dos juízes do Tribunal Constitucional. Essa situação nada tem a ver com direitos, liberdades e garantias, tem a ver, sim, com uma pura questão de legalidade constitucional na eleição a que procede a Assembleia da República.
Citando outro exemplo, posso referir a eleição da Mesa da Assembleia da República. Segundo a lei, a Mesa deve ser constituída por quatro vice-presidentes, propostos por cada um dos quatro grandes partidos, mas imagine que uma maioria ditatorial que aí venha, pura e simplesmente, nomeia os quatro vice-presidentes do partido maioritário. Ora, neste momento não há meio jurisdicional algum para impugnar a validade constitucional deste acto. Ele é politicamente censurável mas há não meio de o impugnar. E o PS propõe, no lugar próprio, que estes actos possam ser impugnados, mas isso nada tem a ver com o que o PS aqui propõe. Não é a título de recurso de amparo, não é a título de protecção de direitos, liberdades e garantias, é a título de pura legalidade objectiva de actos constitucionais previstos na Constituição.
Podia citar uma quantidade enorme de actos desta natureza mas que não têm esta sede e cujo enquadramento dogmático não é este.
Portanto, o problema do recurso de amparo reduz-se sempre ao seguinte: primeiro, na nossa ordem constitucional todo o direito, liberdade e garantia deve ter uma acção