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do meu ponto de vista pessoal) do recurso de amparo através do apelo ao due process of law, aos princípios processuais, aos actos de natureza processual, porque, no fundo, a protecção constitucional é uma protecção fundamentalmente viva ou estruturada, montada sobre a ideia do due process. Como tal, sou um pouco mais radical do que o Sr. Deputado Vital Moreira e não acredito que cheguemos a apurar aqui algum critério em que isso funcione bem, mas temos de discutir isto muito longamente.
Temo aqui, como temi na Comissão do PSD que elaborou este texto, que andemos a correr atrás de uma coisa que não faz sentido na nossa Constituição, como Vital Moreira aliás disse e muito bem. Temo que andemos a correr atrás disso por puras modas, comprometendo assim o sistema que temos e encravando (como foi dito de forma clara) definitivamente o Tribunal Constitucional.
É que nós somos o que somos, os processos têm os juízes que têm, têm os advogados que têm, os professores de direito que têm, etc., e, daqui a nada, nunca mais acabam as questões carreadas para o Tribunal, sem nunca termos uma instância judicial ao mais alto nível constitucional para fazer, digamos assim, a pedagogia constitucional permanente daquilo que é essencial, daquilo que é fundamental no cenário político português.
Por outro lado e para mostrar alguma divergência com a intervenção inicial do Sr. Deputado Vital Moreira, gostaria de dizer que, realmente, penso que no princípio da accionalidade, o problema é o de alargar esse princípio sempre, até onde for possível, diante dos tribunais, de forma a que qualquer problema há-de ter sempre uma instância normal para o resolver, mas não sou dos que crêem que é bom pôr tudo nas mãos dos juízes.
Penso que também aqui existem actos de natureza essencialmente política (ou o que forem e essa é uma velha questão), mas é bom que os juízes parem, até para defesa do seu prestígio, assim como do prestígio da função jurisdicional. Há actos, num Estado de direito, que não devem ficar sob a responsabilidade última de um juiz mas, sim, dos políticos, para poderem ser criticados, exautorados na praça pública, sem prejudicar uma espécie de sacralidade inerente à função jurisdicional.
Como tal, não me parece que seja ideal sujeitar tudo aos juízes; penso que o princípio da accionalidade deve ser o mais extenso possível, mas, se não é possível que um tribunal de uma jurisdição normal se pronuncie sobre um acto, não vamos abrir a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir colmatar esta lacuna. Não pode ser, o Tribunal Constitucional não pode ter uma função supletiva!
Assim, não defendi nada, antes chamei à atenção, de acordo consigo, para pensarmos muito nisto, porque estamos mexer em algo que toca na essência da função jurisdicional.
Foi lembrado, e bem, que o nosso sistema, ao contrário do que sucede nas potências europeias, é uma herança republicana (clamo muitas vezes pela herança republicana), que introduzimos muito antes de qualquer outro país europeu (a Suíça foi a seguir, mas passadas muitas décadas). Trata-se de um sistema que já dá uma forte protecção às questões materiais e ao direito constitucional como regra, como norma básica e basilar da ordem jurídica portuguesa. Não podemos imitar coisas que vêm de outros sítios, que, na aparência, são grandes passos de progresso para a protecção das pessoas mas acabam por encravar o sistema, que é um sistema sadio, no funcionamento normal de um Estado democrático.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, foi com visível prazer que o ouvi!
Tem agora a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, esta é, de facto, uma questão complexa e importante, mas quando apresentámos a nossa…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Martins, permita que o interrompa para dizer o seguinte: trata-se de uma questão importante em si mesma e congratulo-me pelo facto de a termos assumido claramente como uma questão que interessa aos diversos partidos e que, portanto, está a ser discutida independentemente da filiação ou da proximidade partidária de cada um de nós.
Faça favor de continuar, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, a minha intervenção era precisamente nesse registo.
Trata-se, de facto, de uma questão complexa e importante. Quando o Partido Socialista, sem prejuízo da nossa proposta, a apresentou, não teve, naturalmente, nem pode ter, seja qual for a solução que encontrarmos, como objectivo comprometer o sistema judicial e processual e a adequação que está hoje em vigor e que funciona; o objectivo é, naturalmente, o de aperfeiçoar, na medida do possível, esse aprofundamento.
Por isso, não podemos ter, e não temos, em qualquer das soluções que apresentemos e dos objectivos que nos propomos atingir, qualquer ideia de que pode haver uma interpretação não razoável das normas que forem criadas por parte do Tribunal Constitucional, dos juízes ou até dos advogados.
Assim, na ponderação que teremos de fazer num segundo momento, o que queremos deixar vincado - para além das considerações que já foram feitas, que são muito pertinentes e que ajudam ao aprofundamento desta questão - é que importa relembrar que, relativamente à proposta que apresentamos do recurso de amparo e à solução hoje vigente da via do recurso jurisdicional (bem como à questão colocada pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo sobre a natureza das normas e a interpretação do Tribunal Constitucional, no sentido de a saber se há um conceito formal e funcional das normas ou se há um conceito material que prejudica em alguma medida a apreciação de algumas questões, sobretudo no que respeita às leis concretas), a nosso ver, há três distinções que vale a pena ponderar relativamente à proposta que temos e à solução hoje existente quanto à via do recurso jurisdicional.
A primeira é a de que, independentemente da designação, o recurso de amparo, ou o recurso constitucional de defesa, é um recurso directo dirigido ao Tribunal Constitucional e não entra pela via do recurso jurisdicional, o qual pode existir ou não, pois os advogados poderão lembrar-se ou não, a defesa pode-se lembrar ou não de o fazer. Trata-se, pois, de um recurso directo, com esse valor.
A outra, tal como a proposta foi apresentada, é uma diferenciação que também vale a pena reter face aos recursos pela via jurisdicional: protege os direitos fundamentais logo que eles são violados (ou protegeria) e não só os actos normativos - e já vimos a dificuldade da consideração de acto normativo.