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internacionais e aos respectivos avisos de ratificação, uma vez que já hoje constituem uma massa de texto normalmente imperceptível para a generalidade dos cidadãos, sendo que o seu grau de vinculação directa e imediata dos cidadãos é provavelmente muito menor do que o de muitos dos actos abrangidos pela alínea c).
Em segundo lugar, mais uma vez contesto o argumento do peso e do custo, porque, em meu entender, ele não pode ser o mais relevante aqui, sobretudo quando está em causa assegurar a publicidade de determinados actos e quando nada impede que, no futuro, como sucede a propósito de outras distinções que a própria Constituição estabelece, esses actos sejam publicados numa série à parte e que só circulem estritamente pelos seus assinantes, não tendo que engrossar aquele que é o conteúdo essencial do Diário da República, que hoje se traduz na Série I-A e que é aquilo que mais, directa e imediatamente, interessa à generalidade dos operadores de Direito.
Por outro lado, foi já salientado em duas intervenções que o problema não se esgota na União Europeia, que vai para além dela, designadamente no que diz respeito às decisões dos órgãos próprios da Organização das Nações Unidas e de outras organizações internacionais de que Portugal faz parte.

O Sr. José Magalhães (PS): * Incluindo a obrigação de tradução, que não existe!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Incluindo a obrigação de tradução, que não existe e que, salvo o devido respeito…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Dá-me licença que interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Com certeza.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Deputado Cláudio Monteiro, mantinha-se na vossa proposta o actual n.º 2 do artigo 122.º? Isto é, a falta de publicidade dos actos previstos neste preceito implica a sua ineficácia jurídica?

O Sr. José Magalhães (PS): * É esse o problema!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Deputado Barbosa de Melo, não julgo que a interpretação pudesse ser essa, tendo em conta que os requisitos de validade e de eficácia dos actos em causa não são os definidos pela nossa Constituição mas, sim, os definidos pelos tratados que determinam a adesão de Portugal a essas instituições. E, portanto, admito que o problema se pudesse, em abstracto, colocar, mas, salvo o devido respeito, creio que seria forçado chegar à conclusão de que essa é a consequência nesses casos. Em qualquer circunstância, esse problema poderia ser resolvido se houvesse adesão à proposta, o que parece não existir.
De qualquer modo, devo dizer que sou mais pessimista do que alguns dos intervenientes quanto ao futuro do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e à manutenção da língua portuguesa como sua língua oficial, não por aquilo que é o meu desejo e a minha vontade mas por aquilo que temo que possa vir a ser a consequência necessária do alargamento da União Europeia a um conjunto de países e a uma multiplicidade de línguas, acabando por determinar, de forma mais ou menos consensual, que essa publicação obrigatória em língua portuguesa, que hoje existe, desapareça.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, acabo de ser informado de que o Sr. Professor Jorge Miranda já chegou à Assembleia e se dirige para aqui, para a audição que tínhamos marcado.
Assim, pergunto se algum dos Srs. Deputados ainda deseja usar da palavra sobre as propostas apresentadas para a alínea c).

Pausa.

Visto ninguém mais desejar intervir, a conclusão a retirar é a da inviabilidade, neste momento, de uma norma com este conteúdo.
Srs. Deputados, antes de interromper os trabalhos, lembro que, em relação ao artigo 122.º, ainda nos falta analisar a norma sobre a publicação dos resultados eleitorais e dos referendos, proposta por Os Verdes, que também tem equivalência no projecto apresentado pelo Professor Jorge Miranda, mas discuti-la-emos depois da audição.
Está interrompida a reunião.

Eram 17 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente (Vital Moreira): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que vamos dar início à nossa reunião.

Eram 17 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados, temos connosco o Sr. Prof. Jorge Miranda, que foi um dos autores de projectos de revisão constitucional apresentados à Assembleia da República e submetidos a esta Comissão para consideração. Não tendo podido estar na audiência conjunta que realizámos na altura própria, é de todo em todo justo que tenhamos decidido organizar esta audiência exclusivamente para ele.
O Sr. Prof. Jorge Miranda não carece de apresentação, uma vez que é um grande constitucionalista, Deputado eminente da Assembleia Constituinte, participou na primeira revisão constitucional, de 1982, e, mesmo depois de deixar de ser Deputado, nunca deixou de se interessar por todas as reformas constitucionais, tendo participado, perante a opinião pública, em variadas tomadas de posição aquando dos momentos de reforma constitucional, nomeadamente, se bem recordo, participou em audiências a propósito da terceira revisão constitucional. É, pois, com todo o gosto que o temos aqui e que agradecemos a sua disponibilidade.
Para esta audiência, o esquema será o mesmo que temos adoptado em situações semelhantes: haverá um período de intervenção inicial para apresentar os fundamentos das alterações propostas, que durará entre 10 a 15 minutos; abriremos um segundo período para perguntas, esclarecimentos, contestações, se for caso disso; e, no final, o Sr. Prof. Jorge Miranda encerrará os trabalhos com os comentários que se lhe oferecer às perguntas e comentários que lhe tiverem sido feitos.