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mínimos à exploração agrícola privada. Não é essa a concepção que temos e que vigora hoje em dia nem do direito de propriedade, nem da política agrícola.
Nesse sentido, parece-nos evidente a necessidade de retirar da Constituição da República esta referência que, à semelhança de outras menções constitucionais já referidas pelo PSD a propósito de outros artigos, continua a ser uma formulação que caustica de uma forma quase pejorativa a propriedade privada, neste caso a propriedade privada de explorações agrícolas, no sentido de obrigar a legislação e o legislador a prever limitações expressas, em termos de máximos e mínimos, à propriedade agrícola privada.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, deixem-me fazer uma pergunta. Estamos a tratar da reserva de competências, não estamos a tratar do regime material da exploração agrícola.
Assim, trata-se de saber o seguinte: a Constituição hoje admite ou não que a lei estabeleça mínimos, que, aliás, existem, e máximos, que, aliás, deviam existir? É ou não possível que a lei o faça? Sendo possível, admitem que isso continue, ou não, a ser reserva de competência legislativa da Assembleia da República?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Posso responder, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, em primeiro lugar, é evidente que uma matéria como esta tem de estar na lei. Do nosso ponto de vista, não tem que ter, em nenhuma perspectiva, uma conversão constitucional.
Para além disso, coloca-se o problema, já aqui citado várias vezes pelo PSD a propósito de matérias da Constituição como esta, que são claras continuações ou resquícios de textos constitucionais anteriores, da estigmatização feita à propriedade privada. Se o problema, como o Sr. Presidente o equaciona, pode existir em termos de legislação, sempre ordinária, em qualquer circunstância, do que deveria falar-se aqui era da fixação de limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola, ponto final. Nunca por nunca fazer uma estigmatização, como aquela que é aqui feita e que decorre - todos o sabemos e, por isso não vale a pena iludirmos a questão! - de uma lógica de elaboração da Constituição como ela estava anteriormente.
A resposta que eu daria à questão que o Sr. Presidente colocou é a seguinte: se houver necessidade que o PSD… Aliás, sinceramente, entendo que não existe essa necessidade, porque quando se fala em bases da política agrícola é evidente que aqui se engloba, como se englobará, por exemplo, em termos de política industrial ou de política comercial, determinado tipo de requisitos para a abertura de estabelecimentos ou para a criação de actividades económicas em determinadas áreas...
Sempre se poderá, relativamente a todas as áreas de actividade económica, colocar o problema de haver determinadas delimitações em termos legais. Isto é normal num Estado de direito, mas não é isso o que está aqui em causa.
Assim, o PSD propõe que se deixe a expressão "Bases da política agrícola", como é evidente, onde essa como outras circunstâncias podem ficar perfeitamente, porém no que se refere à estigmatização que aqui se faz à propriedade privada, como enunciei na minha intervenção inicial, é proposta do PSD que desapareça da Constituição, à semelhança do que já propusemos para outro tipo de artigos.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Deputado, posso perceber a sua argumentação no que respeita à especificação de que se trata apenas da propriedade privada e até posso perceber alguma da sua preocupação quanto à ideia da fixação dos limites máximos. Porém, quero chamar a atenção para o facto de esta norma não ser tributária única e exclusivamente da reforma agrária nem do período pós-revolucionário, pois a fixação de uma unidade mínima de cultura vem do Estado Novo, para a qual, aliás, remete expressamente o Código Civil, e tem que ver com preocupações de emparcelamento agrário, incluindo preocupações como as de evitar que o emparcelamento agrário seja um instrumento para fugir à proibição de emparcelamento para fins urbanos.
Essa fixação de unidade mínima de cultura prevista na lei e que é estabelecida por portaria, de acordo com o regime legal, que tal permite - aliás, discutivelmente, do ponto de vista constitucional, tendo em conta até o próprio conteúdo desta norma -, não tem, apesar de tudo, a estigmatização que lhe imputa.
Percebo que a carga ideológica possa ter estado presente na redacção do preceito e, na minha perspectiva, admito que faça sentido a eliminação da referência à propriedade privada, porque o que interessa é que a lei fixe, de facto, o estabelecimento de uma unidade mínima de agricultura, independentemente da propriedade ser privada ou pública, sendo certo que, provavelmente, na esmagadora maioria será privada e, portanto, o efeito útil, no essencial, será o mesmo.
Até posso admitir algumas dúvidas quanto à necessidade da fixação de um limite máximo, embora isso não me pareça extremamente preocupante, a menos que por essa via se pretendesse, o que tem que ver com o conteúdo material da norma e não já com a norma de competência, por alguma forma, impor uma qualquer restrição desproporcionada à propriedade privada. Como disse, isto já teria que ver com o conteúdo da norma, não propriamente com a norma de competência, que é aquilo que está aqui em causa.
Não me parece errado manter-se a norma de competência, eventualmente eliminando a referência à propriedade privada, até porque isto funciona como uma garantia e não como um ataque à propriedade privada. Funciona como uma garantia, no sentido em que impede que designadamente por via regulamentar possa obter-se o mesmo efeito.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, revejo-me em grande medida nas palavras que sobre este ponto