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- autodichia na fórmula italiana e autodiceia na portuguesa -, não se fundamenta profundamente no nosso sistema de país, nesta sociedade concreta que somos.
Há aqui coisas que precisam de urgente reformulação e uma delas é, eventualmente, o modo como o código de justiça militar qualifica e tipifica os crimes essencialmente militares. O exemplo que foi dado, se é qualificado como um crime essencialmente militar, então, já não faz sentido nenhum, então, realmente, estamos a deixar que a lei ordinária perverta por inteiro o sentido que está na Constituição.
Portanto, o que está mal deve emendar-se, mas é em sede de legislação ordinária. Aliás, vejam o que já foi, há dois ou três anos atrás, uma alteração na estrutura interna das Forças Armadas e vejam o que seria hoje nós, aqui reunidos, dizermos "Acabou a justiça militar"! Por isso,…

O Sr. Presidente: * Justiça militar, não! Os tribunais militares. Passou a haver foi justiça militar.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * É uma opinião talvez enviesada, biased, de V. Ex.ª.
É a justiça da casa. Aquela instituição tem um "direito da casa" muito próprio e o facto de VV. Ex.as serem sensíveis a isso é que dizem que "quando se julgar isto, vai-se buscar um militar".

O Sr. Presidente: * Não é só nesses casos. É nos casos em que a lei e a própria Constituição já prevêem a participação de juízes leigos. Os juízes sociais são juízes leigos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Mas vai buscar-se um juiz, vai buscar-se um militar, um militar que venha fardado.

O Sr. Presidente: * Nos tribunais de mérito também acontece isso.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * VV. Ex.as estão a mexer numa coisa muito sensível do Estado português e da História de Portugal.
Termino com as palavras do Sr. Deputado João Amaral.
Podemos nós, devemos nós, em nome de geometrias abstractas, dizer "acabam os tribunais militares, aqui e agora, hoje"? Podemos fazer isto, só porque harmonizamos as nossas concepções com a realidade concreta portuguesa, que é muito funda, que tem oscilações muito várias? Podemos nós fazer isto?
Termino, pois, com a sua pergunta, Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado José Magalhães, tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, francamente, não vejo desvantagem nenhuma na complexificação do debate e compreendo perfeitamente, todos compreendemos, aliás, estou seguro, as observações do Sr. Deputado Barbosa de Melo.
É essa a dificuldade e é essa, provavelmente, a razão pela qual, em revisões constitucionais anteriores, não se atingiu esta solução. Carece de demonstração que, se tivesse havido um ambiente de reflexão e de entendimento maioritário qualificado no sentido de consagrar a solução que agora é proposta, esta solução estaria vigente desde, pelo menos, a primeira revisão constitucional. Não o está por razões fundadas e porque os partidos políticos, que são capazes de fazer maioria de dois terços ou até unanimidade neste ponto, como seria desejável, não entenderam que a medida fosse exequível, mas entenderam. E, depois, executaram - que seja dito! - um plano de limitação que transportou Portugal, digamos, de uma arquitectura que, de resto, era tributária de uma ideia de foro militar, essa visceralmente incompatível com o próprio tecido constitucional na sua dimensão mais funda, para a situação actual. E a situação actual, como todos sabemos, é um mosaico complexo, no qual, de resto, importa não tomar a parte pelo todo.
O caso que o Sr. Deputado João Amaral citou há bocado é uma aberração, mas diga-se, também, que não é uma aberração que seja a jurisprudência constante e diária dos tribunais militares em Portugal. Ou seja, é verdadeiramente um caso quase diria do "Entroncamento" jurídico.
Portanto, desse ponto de vista, não vale a pena pintarmos a jurisprudência militar por aquilo que não é. A Constituição foi-a limitando, é um facto. O artigo 215.º é, em si mesmo, uma peça de relojoaria política, precisamente tecida pelos constituintes dentro das preocupações, e com a mão de "costura" e "neuro-cirúrgica" que o Sr. Deputado Barbosa de Melo agora acabou de rememorar, e com esse espírito, porque, de facto, confina aos tribunais militares o julgamento de certo tipo de crimes.
A cláusula do n.º 2 é ela própria uma obra de relojoaria jurídica, estabelecendo que, por motivo relevante, a lei pode incluir determinados crimes que sejam "equiparáveis", conceito que deu origem a abundantes tormentos de interpretação de hermenêutica jurídica em diversas sedes.
Finalmente, no n.º 3, "(…) competência para a aplicação de medidas disciplinares", o que também tem sido objecto de complexas e curvilíneas actividades de exercitação legiferante e de uma enorme prudência.
No fundo, isto reconduz as coisas a um outro dilema que é aquilo a que eu chamaria não a geometria abstracta mas uma decisão, que algum dia tem de ser tomada, entre o culto da aparência das coisas e a realidade das coisas.
A nossa proposta é a de que se assuma uma realidade razoável das coisas. Ou seja, a especificidade existe, é respeitável, é desejável que seja respeitável, ela própria se renova face à natureza e ao papel da instituição militar no quadro posterior à "guerra fria", nas condições que são as próprias do nosso tempo e de missões que são elas próprias reponderadas em função do lugar de Portugal no mundo e não, provavelmente, na óptica do estado de guerra.