O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

e Conselho Superior do Ministério Público, órgão que nos parece ser o adequado a exercer essa competência, dada a arquitectura institucional da Procuradoria-Geral da República.
Quanto às vantagens deste sistema, existe, desde logo, a vantagem de que o júri, em si mesmo, sempre pode representar júri como penhor de independência de apreciação, de forma adequada, das competência dos candidatos e de igualdade de tratamento, republicano e democrático, daqueles que se apresentem às portas da magistratura, segundo critérios apenas inspirados no que a deve caracterizar, ou seja, acima de tudo, autonomia (ou independência, consoante a magistratura a que estejamos a referirmo-nos).
Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta proposta foi objecto de alguma discussão, designadamente na sessão pública que tivemos com os Srs. Magistrados do Ministério Público e com os Srs. Juízes da respectiva associação sindical, e creio que é uma proposta susceptível de reunir alguma simpatia e algum aplauso, ou seja, de ter ela própria uma função estabilizadora, unificadora ou, se quiserem, de reforço da coesão e de estabilização de uma instituição que é de grande importância, segundo o que julgo ser a opinião comum das diversas bancadas.
Portanto, apelamos a que esta questão possa ser discutida. Obviamente, escusado seria dizê-lo, estaremos inteiramente abertos a que a formulação seja precisada no seu recorte; todavia a sua filosofia parece-nos clara e razoável.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está à consideração esta proposta apresentada pelo PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, não ignoramos a importância desta matéria da formação dos magistrados, do bom funcionamento da sua escola mas, muito sinceramente, pensamos que esta é um norma quase de regulamento.
Na verdade, esta é uma questão que o legislador ordinário deve resolver pelo consenso possível, mas nunca constitucionalizando esta solução. E, sem entrar agora na discussão da sua bondade ou não, até é possível que seja esta a solução adequada e equilibrada para a constituição dos júris que tenham a missão prevista neste artigo 215.º, com a redacção agora proposta pelo PS.
Srs. Deputados, há pouco fiz uma crítica a outras propostas apresentadas porque giravam em torno da ideia de tudo constitucionalizar, o que me parece realmente terrível. Neste momento, estamos todos convencidos de que esta solução é boa, mas vamos admitir que ela não funciona! Então, em sede de legislação ordinária, ficaríamos"amarrados" à Constituição, não permitindo que se ensaie outra solução. Por exemplo, os Conselhos poderão chegar a consenso quanto a uma solução diferente, solução que não poderia ser adoptada porque contrária à Constituição. Só em sede de revisão constitucional tal seria possível.
Portanto, independentemente de se discutir ou não a bondade da solução em si, a sua constitucionalização não tem o menor acolhimento da nossa parte.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta proposta merece alguma ponderação. Na verdade, penso que este sistema existe em Espanha, onde existe uma lei…

O Sr. Presidente: * Mas não está na Constituição!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Efectivamente, penso que não está na Constituição, Sr. Presidente. Em todo o caso, gostávamos de ponderar sobre esta matéria.
Sei, por exemplo, que há reivindicações neste sentido da parte da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e também tenho conhecimento, porque assisti a um congresso em Tomar, promovido por essa associação sindical, que esta matéria foi discutida, tendo sido incluída na resolução final, e devo dizer que foi uma questão extremamente polémica com uma votação um bocado complicada.
Por isso, embora compreenda que na base desta questão esteja a consideração de que, em relação à formação dos magistrados, dada a independência das duas magistraturas em relação ao poder político, deveriam ser os próprios magistrados a gerir a admissão aos cursos (julgo que é esta ideia que está na base da proposta), parece-me que, de qualquer forma, deveríamos reflectir um pouco mais sobre esta questão. É o que faremos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, com toda a serenidade, gostaria de acrescentar duas reflexões sobre alguns aspectos que me parecem pertinentes e que devem, com o devido sentido de responsabilidade, ser equacionados por todos os Srs. Deputados.
Em primeiro lugar, e desde logo, quero suscitar a seguinte questão: o problema da independência das magistraturas, do meu ponto de vista, prende-se com o estatuto de independência,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas fui eu quem o disse, e não os proponentes!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Com certeza, Sr.ª Deputada. Estou apenas a fazer reflexões abstractas, não estou a referir-me a nada de concreto que os Srs. Deputados tenham dito.
Dizia eu que a independência das magistraturas é um problema que se prende com o estatuto de independência dos magistrados para o exercício das suas funções, e decorre daí.
Ora, do meu ponto de vista, esta questão não pode confundir-se com a total legitimidade que o Estado tem em sede de definição da política de justiça e, nomeadamente, em sede de definição dos mecanismos de admissão dos magistrados.
Portanto, está-se a constitucionalizar uma matéria que, no fundo, fecha o ciclo relativamente a uma estrutura, por mais digna, nobre e fundamental que esta seja em relação