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O Sr. Presidente: - É para esse efeito que existem as normas transitórias, Dr. Luís Marques Guedes! A Constituição de 1976 e todas as demais leis de revisão constitucional têm incluído disposições transitórias - generosamente, daria um ano para alterar o Código de Justiça Militar, numa disposição transitória. As disposições transitórias são para isso e todas as leis de revisão têm incluído disposições transitórias. Aliás, já acordámos alterações que carecem de disposições transitórias. Esta, obviamente, exigiria uma disposição transitória, a fim de não inconstitucionalizar imediatamente uma parte do elenco dos crimes "essencialmente militares".
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, subscrevo e apoio a proposta que apresentou, ou assumiu, porque creio que ela vai colocar uma questão que é fundamental e que muito nos preocupou. Não quisemos resolvê-la através da eliminação dos tribunais militares, mas a questão existe, isto é, a realidade é que são classificados como crimes "essencialmente militares" muitas actividades que não o são, ou não deveriam caber na lógica de uma apreciação específica por um tribunal militar.
Se esta formulação, não densificada (a densificar), tem o sentido de ser um recado claro, neste sentido: "Circunscrevam como crimes militares a ser julgados pelos tribunais militares aquilo que realmente tem que o ser". E se tem esse sentido, é positivo. Portanto, não percebo como é que podemos ter receio de dar esta orientação clara, porque o que nós queremos é dar uma orientação clara! Naturalmente que, depois, nos confrontamos outra vez com vários problemas…

O Sr. Presidente: * Conforme os legisladores!

O Sr. João Amaral (PCP): - Sim, conforme os legisladores. Mas nós queremos dar essa orientação clara, e fazêmo-lo de duas maneiras: introduzindo esta formulação e eliminando o n.º 2 do artigo 215.º.
Ou seja, por um lado, "fecha-se a porta", usando a expressão "essencialmente militares" e, por outro lado, "abre-se a porta" (apesar dos limites constitucionais, na medida em que é exigida uma maioria de dois terços, permitindo que se juntem a esses outros crimes dolosos, já não "estritamente militares" mas "essencialmente militares".
Em suma, concordo tanto com a primeira proposta como com a segunda, porque me parece que ambas seriam positivas para o quadro que já está assumido, que é o da continuação da existência de tribunais militares.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Sr. Presidente, o Sr. Deputado José Magalhães, que participou na discussão sobre os tribunais militares, estará seguramente mais habilitado para falar sobre este assunto. De qualquer modo, nós temos alguma dificuldade, ou não teremos, visto que a nossa proposta é a da eliminação pura e simples dos tribunais militares.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Quem quer o mais, quer o menos!

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Mas a verdade é que esta proposta apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros Deputados do PSD, que o Sr. Presidente adoptou, parece-nos que poderia ter vantagens.
Como foi dito, os crimes "essencialmente militares" estão inseridos no Código de Justiça Militar; o conceito e definição, repito, encontram-se no Código de Justiça Militar.
A ideia de qualificar e de procurar reduzir para "estritamente" militar tem esse carácter redutor e permite, conforme o exemplo feliz que foi dado Sr. Presidente, que não se qualifique como um crime "essencialmente" militar um furto num supermercado militar, no Casão Militar. Portanto, daqui resultaria um benefício, embora também uma desconformidade, porque seria necessário proceder à devida correcção do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição.

O Sr. Presidente: * É disso que estamos a tratar, Sr. Deputado.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Em suma, seria um ganho claro, porque o PSD não abdicaria dos tribunais militares (em relação aos quais vai mostrando uma certa afectividade…), mas, pelo menos, permitia que ficasse definida a natureza dos crimes militares, reduzindo-lhes o âmbito que eles hoje têm no Código de Justiça Militar. E esse âmbito é muito amplo, como sabem.

O Sr. Presidente: * E o que tem a acrescentar quanto à eliminação do n.º 2 do artigo 215.º, proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro e outros do PS, que eu também adoptei?

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Sr. Presidente, também estamos de acordo com a eliminação do n.º 2 do artigo 215.º.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, estas são, obviamente, duas questões distintas, a de introduzir o conceito "estritamente" em vez de "essencialmente" e a de eliminação do n.º 2, embora ambas convirjam no tal sentido de restringir o âmbito de intervenção do tribunal militar.
Em todo o caso, não sei se se justifica a substituição de "essencialmente militares" por "estritamente militares", na medida em que estão em causa conceitos a densificar pela legislação ordinária; não sei se é muito importante introduzir de novo um conceito que já foi, bem ou mal, adquirido nesta matéria. Talvez fosse mais importante, em sede de legislação ordinária, designadamente no Código de Justiça Militar, clarificar e restringir esta densificação e este conceito.
Tenho esta dúvida, embora compreenda o sentido simbólico, digamos assim, da ideia do "estritamente". Mas,