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de ressalvar, como é óbvio! As contra-ordenações foram constituídas em Portugal como decisões administrativas mas com recurso para os tribunais comuns e não para os tribunais administrativos.

O Orador: Sim, sim!

O Sr. Presidente: Essas situações não são para alterar, pois na sua base esteve uma decisão de política legislativa que não há razão para alterar. Também no que respeita às decisões dos notários, dos conservadores do registo civil, não há razão para alterar. Julgo que devemos deixar ao legislador um prudente arbítrio, desde que seja sempre uma excepção que o legislador tenha de justificar, sobretudo na criação de novas excepções. Porque em relação às que estão…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Essas já estão adquiridas.

O Sr. Presidente: Contudo, para as novas excepções, penso que se torna exigível uma particular justificação do legislador para excepcionar a justiça administrativa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, apenas gostaria de fazer a seguinte sugestão: uma vez que, aparentemente, todas as situações são de recursos, talvez fosse de tentar encontrar aqui uma redacção que pusesse a ressalva directamente ligada aos recursos e não ao julgamento…

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, não são sempre recursos, também se incluem, suponho, acções relativas a contratos administrativos.
De qualquer modo, se estiverem de acordo com a ideia da ressalva, podíamos ficar de reserva quanto à formulação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Sr. Presidente, compreendo as suas razões e, como disse o Sr. Deputado Guilherme Silva, obviamente, trata-se de uma benfeitoria ao texto constitucional, até porque relativamente a algumas delas, e citou-as, não haverá intenção de as fazer transportar para a jurisdição administrativa. Todavia, conheço vários casos em que a tendência será a de transportar para a jurisdição administrativa.

O Sr. Presidente: E ainda bem!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Ainda bem, e muito bem!
Desde 1985, houve uma tentativa para que as questões, não só as formalmente administrativas mas as materialmente administrativas, transitassem para a jurisdição administrativa, com a ressalva de algumas excepções. E penso que essas excepções a breve, médio ou longo prazo, poderiam tender para também serem incluídas na jurisdição administrativa.
Surgirão casos em que haverá, até, alguns problemas de violações de direitos fundamentais por não poderem transitar para a jurisdição administrativa. A este propósito, lembro uma excepção do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujo artigo 4.º refere que não haverá recurso para os tribunais administrativos de actos materialmente administrativos dos tribunais judiciais - aí poderá haver uma clara violação do princípio da imparcialidade por ser um juiz em causa própria que estará a julgar um determinado acto materialmente administrativo.
Por isso, face a alguns desses exemplos, a formulação que aqui se adianta…

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Moreira da Silva, concordará comigo que no dia em que entregássemos recurso de uma decisão do Conselho Superior da Magistratura ao Supremo Tribunal Administrativo haveria uma "revolução" em Portugal! Tenhamos, portanto, cuidado com o que fazemos.

Risos.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Sim, poderá haver "revolução"! E em que medida é que essa "revolução" não poderá ser útil? Já houve outras revoluções úteis em Portugal, por isso não vejo que possa advir algum mal dessa revolução.

O Sr. Presidente: Mas também não vejo vantagem alguma nisso!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Quanto à formulação que consta do projecto do PS, o Sr. Presidente já adiantou que poderíamos, eventualmente, revê-la no sentido de a tornar mais excepcional. Ora, seria um pouco para aí que eu apontaria.

O Sr. Presidente: Sim, Sr. Deputado, ressalvando as excepções justificadas, tornando claro que é necessária uma justificação.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de dizer que consideramos que esta alteração se traduz, de facto, numa benfeitoria e, portanto, deverá ser consagrada.
Só queria acrescentar que, pessoalmente, entendo que a jurisdição administrativa deveria ser integrada na jurisdição comum - não estou assim tão descansada em relação à jurisdição administrativa. Entendo que o recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura devem seguir para os tribunais de jurisdição comum e não para a administrativa.

O Sr. Presidente: Deixemos essa questão para o legislador, Sr.ª Deputada
Srs. Deputados, em princípio fica adoptada esta alteração, ressalvadas as excepções justificadas previstas na lei. Se encontrarmos melhor formulação, fica sempre em aberto, como é óbvio.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, o PCP apresentou propostas para acrescentar os n.os 3, 4, 5 e 6 ao artigo 214.º. Porém, a proposta relativa ao n.º 6 está prejudicada.