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O Sr. Presidente: * Exacto! Essa é a ideia de julgado de paz e essa é a ideia que, hoje, está a ser restaurada em muitos países europeus. Portanto, o retorno ao julgado de paz é, hoje, um movimento real em muitos países europeus. Aliás, em muitos países manteve-se a tradição, como por exemplo nos Estados Unidos da América.
De qualquer modo, é uma pura faculdade constitucional. A Constituição não vai restaurar os julgados de paz, a Constituição admite que o legislador os possa criar.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, permita-me apenas dar uma achega. Numa visita que fiz aos Açores, registei que na ilha do Corvo, por exemplo, mantém-se esse sistema e os conflitos da comunidade são resolvidos nessa base.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Pelo carteiro!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Creio que não é pelo carteiro…

Risos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, as propostas apresentadas para o n.º 4 do artigo 211.º prendiam-se com os tribunais militares, por isso passamos à frente.
Em relação ao artigo 212.º foi apenas apresentada uma proposta de alteração do PP, para o seu n.º 2, que me parece puramente sumptuária. Se algum Sr. Deputado quiser adoptar esta proposta do PP, digam-me, por favor.
Com efeito, penso não ser preciso alterar a Constituição para dizer que o presidente é eleito de entre os juizes do STJ, porque isso é óbvio!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, penso que se pretende equiparar ao que acontece no Supremo Tribunal Administrativo, onde consta exactamente esta redacção.

O Sr. Presidente: * Mas nunca ninguém entendeu outra coisa, Sr. Deputado, nem se pode entender, sinceramente!
Quanto ao artigo 213.º, foi apresentada uma proposta pelo PS, mas que tinha a ver com os tribunais militares.
Já no âmbito do artigo 214.º, foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração ao n.º 3, da qual sou subscritor e que passo a apresentar.
É simples: a actual norma do n.º 3 do artigo 214.º estabelece que "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais." Este é o princípio que vigora, mas há várias excepções legais, como sejam os recursos das decisões dos conservadores de notários, os recursos da aplicação de coimas e uma série de outros casos são hoje deferidos não a tribunais administrativos e fiscais mas, sim, a tribunais judiciais. Também certas decisões disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal Constitucional, etc., não são deferidas aos tribunais administrativos e fiscais mas, sim, a tribunais comuns ou a tribunais não administrativos e fiscais. Trata-se, portanto, de constitucionalizar essa dificuldade que a doutrina assinalou e que, obviamente, causa alguns problemas que importa, a meu ver, colmatar.
É este o único sentido do pequeno inciso que aí se propõe. Verão que na Constituição anotada, de que sou co-autor, esse problema já estava levantado. Se entenderem que há vantagem em resolver essa questão, concordarão com a alteração.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Sr. Presidente e Srs. Deputados, em princípio, penso que se trata de uma benfeitoria. A única questão que coloco é se esta nova redacção não poderá potenciar, do ponto de vista do legislador comum e ordinário, um proliferar maior de desvios, digamos assim, da jurisdição administrativa para outras jurisdições, designadamente para a jurisdição comum, alargando o conjunto de excepções que já hoje se registam, e da conveniência ou inconveniência desse tipo de solução, sem prejuízo de presumirmos o bom juízo do próprio legislador nesse apuramento. Mas é óbvio que o Sr. Presidente tem toda a razão em relação aos casos que apontou e ao perigo de se levantar a questão da inconstitucionalidade das soluções que hoje estão consagradas na lei, retirando decisões destas relações jurídicas do âmbito do contencioso administrativo.
Pela nossa parte, não nos opomos a esta ou a uma redacção semelhante, mas já agora gostaria de o ouvir, Sr. Presidente, quanto à questão que coloquei.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Guilherme Silva, penso que esse perigo de que falou não existe, uma vez que a ideia da excepção ficaria afirmada e a regra seria sempre a da competência "principial" dos tribunais administrativos para o contencioso administrativo. Portanto, a lei que estabelecesse essa excepção teria de autojustificar, teria de se fundamentar em algum argumento constitucionalmente adequado para violar a regra da competência "principial" da justiça administrativa para o contencioso administrativo. Aliás, confrontei esta redacção com alguns juizes do Tribunal Constitucional e ela foi considerada adequada.
Obviamente, até agora, algumas dessas excepções são apenas tradicionais. Por exemplo, o recurso para os tribunais comuns das decisões administrativas em matéria de domínio público marítimo, quando existem, vão também para os tribunais comuns. Penso que essas situações têm a ver com uma tradição e, provavelmente, a lei devia ser alterada no sentido de respeitar a regra.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, ainda há uns casos em que, inclusivamente, nalgum tipo de relações desta natureza, designadamente emergentes de contratos administrativos, é possível o próprio Estado autorizar o recurso a tribunal arbitral.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, penso que nos devíamos bastar com a regra, admitir excepções e deixar a lei operar.
Essas situações existem e algumas delas, a meu ver, não devem ser alteradas. Refiro-me, por exemplo, ao recurso das decisões de aplicação de coimas, situação que temos