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O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, não podemos concordar com isso, mas se acrescentar a expressão "de polícia administrativa"…

O Sr. Presidente: - Consideraremos essa hipótese no momento próprio, Sr. Deputado.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Creio que está deslocado no artigo!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, neste artigo só se trata de forças de segurança, portanto o acrescento "estrita polícia administrativa" seguramente não é necessário, nem fica bem colocado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - É uma incongruência!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta de alteração, apresentada pelo PCP, relativa ao n.º 4 do mesmo preceito, que é do seguinte teor: "A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional". Mais especificamente, o PCP propõe o aditamento da expressão "as quais têm natureza civil".
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, esta nossa proposta prende-se com o estatuto das forças de segurança, designadamente com o estatuto da GNR que, inequivocamente, é considerado como um corpo militar de tropas no respectivo estatuto. Aliás, o estatuto militar da GNR é assumido em vários diplomas legislativos.
Pensamos que esse estatuto não tem justificação, na medida em que consideramos que as Forças Armadas têm uma missão própria, que a Constituição estabelece nos próximos artigos que estarão em discussão. Efectivamente, as Forças Armadas têm por missão a defesa militar da República e, portanto, não deve haver confusão entre este estatuto e o estatuto das forças de segurança, uma vez que estas têm uma missão completamente diferente, relacionada com a garantia da segurança interna.
Nesse sentido, ao longo dos anos temos manifestado a nossa discordância relativamente ao estatuto da GNR e, inclusive, apresentámos nesta Assembleia um projecto de lei (que está pendente para discussão) que visa a alteração deste estatuto, por forma a considerar esta força de segurança como uma força de natureza civil, eliminando o estatuto militarizado que hoje impende sobre os respectivos profissionais por ele ser manifestamente inadequado, quer do ponto de vista da confusão que se estabelece entre as funções próprias das Forças Armadas e as funções das forças de segurança, quer ainda em termos do estatuto disciplinar a que estão sujeitos esses profissionais, o Regulamento de Disciplina Militar, que é manifestamente inadequado para o efeito.
A nossa proposta, no caso de vir a ser aprovada, tem o objectivo de obrigar a alterações legislativas no sentido de adequar o estatuto das forças de segurança, todas elas, à ideia de força de segurança com natureza civil e não militar, como ainda hoje acontece nesse caso concreto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, para alterar o estatuto dessa força de segurança é necessário modificar a Constituição.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, se considerássemos essa modificação necessária não teríamos apresentado uma iniciativa legislativa! Aliás, já o fizemos antes e nunca nos pareceu que a sua eventual aprovação fosse inconstitucional. Em todo o caso, pensamos que haveria vantagem em clarificar esta questão.
Como referi, tal como está constitucionalmente configurado o estatuto das Forças Armadas e o estatuto das missões das forças de segurança, elas são forças distintas e, portanto, isso já legitimaria que, em sede legislativa, se adoptassem soluções inteiramente distintas. Ou seja, em meu entender não há qualquer oposição de natureza constitucional a que seja consagrada na lei a natureza civil da GNR, mas esta nossa proposta tem o sentido de eliminar quaisquer equívocos a esse respeito e, a ser aprovada, de obrigar o legislador a adoptar um estatuto civil para essa força de segurança.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, esta controvérsia também já é antiga, e o PCP tem apresentado sempre propostas nesse sentido.
Creio, no entanto, que em relação à questão da GNR, o problema põe-se da seguinte forma: ninguém contesta que, realmente, a GNR é uma força militar que tem uma dupla tutela, do Ministério da Defesa nacional em tempo de guerra e do Ministério da Administração Interna em tempo de paz. Felizmente, na maior parte dos casos - para não dizer em todos! -, estamos a utilizá-la em tempo de paz. Mas tal não significa que a raiz da constituição da Guarda Nacional Republicana, enquanto força do tipo gendarmerie, não seja essencialmente militar.
Nesta altura, penso que não será prudente alterar o seu regime, porque não sabemos qual vai ser o futuro próximo das forças militares, ou militarizadas, o que poderá implicar alterações em relação à GNR. E não me parece que seja útil introduzir qualquer modificação no estatuto da GNR.
É evidente que a GNR tem e deve ser utilizada como força de segurança em tempo de paz! Não faz sentido que seja de outra maneira e, aliás, é o que a maior parte dos países faz em relação a forças congéneres: quer a Holanda, quer a França, quer a Espanha, quer a Itália, todas elas têm forças com esta configuração.
Em suma, penso que este n.º 4 do artigo 172.º, assim redigido, não poderia nem deveria ser aceite, pois representa uma alteração em relação à natureza da Guarda Nacional Republicana que, do nosso ponto de vista, em vez de esclarecer, complicava. E não seria adequada a alteração da natureza desta força.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pela parte do PS, também não nos parece haver necessidade desta alteração constitucional. O estatuto das forças de segurança depende hoje da lei; a oportunidade e o momento de, eventualmente, alterar esse estatuto deve manter-se à disposição da lei e, portanto, à disposição da maioria necessária para o efeito.
Penso que antecipar, em sede de revisão constitucional, uma decisão que, legislativamente, e por diversas vezes, já foi considerada não oportuna ou prematura, não seria uma boa obra constitucional. Posto isto, a proposta do PCP também não merece o nosso acolhimento.