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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos, começando pela apreciação do artigo 28.º, relativamente ao qual não há propostas de substituição que tenham dado entrada. Pergunto aos Srs. Deputados se podemos iniciar o processo de votação relativamente a este artigo, sendo a situação a seguinte: havia uma proposta de alteração para o n.º l, entretanto retirada pelo seu autor, o Sr. Deputado Cláudio Monteiro; relativamente ao n.º 2, há duas propostas, uma do Partido Socialista e outra apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Chamo a vossa atenção para a circunstância de, na primeira leitura, ter sido admitido, em princípio, que uma proposta de alteração, constante da primeira parte do n.º 2 da proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, pudesse vir a ser admitida na Comissão.
Srs. Deputados, já estão em condições de passarmos à votação?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Retomando a primeira leitura, gostaria de dizer que a expressão "manter" já está no texto actual. Mas, se vamos melhorar o texto actual, não sei se este "manter" terá cabimento, isto é, o texto ficaria "(...) não será decretada sempre que possa ser substituída...". Ora, a prisão preventiva tem de ser decretada. Por isso, pergunto: o "mantida" faz aqui algum sentido?

O Sr. Presidente: - É por isso que na proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, consta a expressão "A prisão preventiva não deve ser ordenada (...)

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - "Nem mantida"!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, efectivamente a solução actual do n.º 2 não me parece inteiramente correcta. Refiro-me, apenas, à expressão "não se mantém". Mas, mesmo a inversa, usando a palavra "decretar" em vez de "manter", também é incompleta e por uma razão simples: é que o juiz pode decretar num determinado momento a prisão preventiva face a um determinado condicionalismo que se pode alterar e tendo-se alterado esse condicionalismo, deve justificar-se também a alteração dessa situação, ou seja, deve justificar-se que não se mantenha a prisão preventiva.
Penso que, se passássemos apenas à referência "ao não ser decretada" e retirássemos a referência ao "mantém", estaríamos a corrigir uma situação de forma incompleta, criando, outra vez, outra lacuna. Penso que as duas referências se justificam.

O Sr. Presidente: - Suponho que esta nota do Sr. Deputado Guilherme Silva é concordante.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, desejava falar dos outros elementos da proposta que, para além desta questão, já foi aqui...

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado Marques Guedes, não há propostas novas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, não, Sr. Presidente, refiro-me aos outros elementos da proposta, porque antes de se colocar a proposta a votação, há várias questões que queria colocar em separado precisamente para facilitar a votação.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Guedes, então, se não se importa, vamos por partes.
Relativamente ao n.º 1, a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, está retirada, pelo que vamos centrar-nos no n.º 2.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Do Partido Socialista?

O Sr. Presidente: - Sim. Faz favor, então, Sr. Deputado, de usar da palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Para além da questão que acabou de ser debatida com as intervenções dos Srs. Deputados que me antecederam, o conteúdo da proposta do Partido Socialista inclui ainda dois outros aspectos: por um lado, a inscrição na Constituição do princípio de que a prisão preventiva assume sempre um carácter excepcional, ou seja, tem natureza excepcional, princípio ao qual o Partido Social-Democrata, já na primeira leitura, manifestou a sua receptividade e ao qual nada temos a opor, pois entendemos, de facto, que o princípio geral é o do direito dos cidadãos à sua liberdade, princípio fundamental da Constituição, tendo, obviamente, qualquer forma de privação da liberdade de assumir natureza excepcional.
Por acréscimo de razão, no caso da prisão preventiva, que, como todos sabemos, é uma medida especial de segurança antes de um cidadão ser julgado e eventualmente condenado, embora haja a presunção de inocência para todos os cidadãos antes de qualquer sentença em contrário, trata-se de um instituto que preenche determinados objectivos, ou seja, é uma situação em que, da tensão entre o direito do cidadão à liberdade e outros direitos sociais em presença, se opta por privar preventivamente da liberdade um cidadão antes mesmo do seu julgamento.
É evidente que com este conteúdo e com estes contornos, do ponto de vista do Partido Social-Democrata, esta proposta do Partido Socialista é uma proposta azada, uma proposta que faz todo o sentido. Acentuar a natureza excepcional de uma situação como esta, do nosso ponto de vista, colhe e pode resultar numa real benfeitoria para a Constituição.
Quanto à segunda parte, e por isso pedia ao Sr. Presidente que inferisse desta intervenção, em nome do Grupo