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O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, assim sendo o que subsiste é uma parte com um conteúdo não enquadrado nesta nova proposta. Sobre o conteúdo relativo à parte final da proposta inicial do PS quanto à questão dos menores, a Sr.ª Deputada Odete Santos fez uma intervenção chamando a atenção para esse facto; por sua vez, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes já manifestou a razão pela qual o PSD não iria aderir a esta solução.
Assim, a via que vejo, se a Sr.ª Deputada Odete Santos estiver de acordo, é apresentar uma proposta autónoma relativamente a esta matéria, porque a proposta do PS, como viu, acaba de ser substituída integralmente pela versão actual.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Nós temos uma proposta mas não é a este respeito.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, gostava de dar um esclarecimento, a este respeito, à Sr.ª Deputada Odete Santos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado, e peço-lhe celeridade, na medida do possível.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Tanto quanto percebi das considerações que a Sr.ª Deputada teceu sobre a questão dos menores, também se colocava um problema de ordem sistemática. Tanto quanto percebi, entendia - e penso que bem - que não era aqui a sede própria para se tratar desta questão.
No entanto, queria dizer que estou de acordo com as considerações que fez e parece-me, de qualquer forma, que poderia interessar - e interessará, com certeza - retomar esta questão, não aqui, eventualmente, porque a tendência que referiu de se assemelhar cada vez mais, contrariando, aliás, um regime legalmente estabelecido, a situação de prisão ou de medidas deste tipo em relação aos menores às que são aplicadas aos adultos, deve ser contrariada, e não haveria mal, bem pelo contrário, que a Constituição desse um sinal de prevenção nesse particular. Teríamos era de ver a localização onde devíamos inserir essa matéria e depois formular uma proposta.
A Sr.ª Deputada, tem alguma ideia em relação à inserção sistemática desta proposta?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, estou de acordo com o esclarecimento e penso que entendeu a minha intervenção.
De facto, estamos de acordo no sentido de elaborar uma norma na Constituição para inverter uma tendência, que não é só de cá mas que se passa também noutros países, em relação à questão da justiça dos menores.
Neste momento, em relação à inserção, apenas posso dizer que o PCP tinha uma norma, que não dizia respeito à prisão preventiva, mas, sim, a um artigo novo sobre a questão da jurisdição penal para menores, que era o artigo 32.º-A que tínhamos proposto logo a seguir às garantias do processo criminal - aliás, não sei se esta será a melhor inserção mas é um assunto para pensar.
Na verdade, julgo que seria importante introduzirmos um artigo só dirigido a menores para evitar que, depois, hajam algumas tentativas de ir pela parte mais fácil, dizendo que, enfim, já que há delinquência juvenil, já que há crimes graves praticados por menores, então vamos tratá-los como se fossem adultos. Aliás, foi assim que foram tratados, perante o tribunal inglês, os dois menores que cometeram o crime horrível de matar um outro menor.
Contudo, a solução também não é tratá-los como se fossem adultos.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Portanto, isto está na vossa proposta para o artigo 32.º-A.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Nós tínhamos, de facto, uma proposta para o artigo 32.º-A.

O Sr. Presidente: - Lá chegaremos!
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de substituição para o n.º 2 do artigo 28.º, implicando a substituição, paralelamente, das propostas originais constantes dos projectos do PS e do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

É a seguinte:

A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar, agora, ao artigo 30.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente, peço desculpa, temos ainda o n.º 4 do artigo 28.º.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado.
Tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PS): - Em relação ao artigo 28.º, e ainda na continuação dos ecos do debate sobre esta matéria, temos vindo a ser alertados - e essa questão, que me lembre, não foi aflorada na primeira leitura - para um problema de redacção do actual n.º 4, que tem a ver com a incidência relativamente limitada.
A verdade é que, uma vez que a prisão preventiva é uma medida cautelar aplicável a uma solução determinada por exigências processuais, não faz - diz a doutrina - sentido distinguir entre prisão preventiva antes e prisão preventiva depois da formação da culpa. E há mesmo quem entenda que isso pode colidir com a presunção de inocência tal qual está consagrada alguns artigos à frente.
Essa distinção, sabemos todos, vem do antigo Código de Processo Penal, o Código de 1929, e não tem hoje expressão nem impacto no Código em vigor. Portanto, se alguma benfeitoria aclaradora aqui se justifica é a eliminação do inciso "antes e depois da formação da culpa" e no preceito deveria passar a constar "A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.