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Portanto, o Código de Processo Penal é que, de facto, procedeu mal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Temos aqui várias situações e, ao abordarmos esta questão, temos de ter cuidado na redacção pela qual viermos a optar.
Primeiro, temos de ter consciência que estamos a tratar da prisão preventiva e, consequentemente, qualquer fórmula que afaste essa ideia pode gerar confusões. Há a prisão já ordenada judicialmente e, portanto, essa prisão já não tem cabimento aqui, porque ela já resulta de uma decisão judicial.
Por outro lado, distingue-se prisão de detenção, embora em termos práticos, possam sobrepor-se. Há situações - e a Sr.ª Deputada Odete Santos há pouco referia isso -, por exemplo, em que o arguido está em liberdade mas começa a não aparecer no julgamento e o juiz pode ordenar a sua detenção para ser presente em julgamento. Portanto, há aqui um leque de situações que temos de ter presentes.
Para além disso, esta fórmula inculca um pouco a ideia de que essas situações de prisão e de detenção serão necessariamente validadas. É um problema de apreciação judicial dessas situações para validar ou para, pura e simplesmente, libertar o detido ou preso.
Parece-me que já fizemos algumas melhorias, designadamente afastando aquela ideia de substituição e, portanto, pondo o problema ao contrário, parece que a prisão preventiva é que tinha um carácter principal e as outras medidas um carácter subsidiário.
Ora, creio que temos, também aqui, de melhorar esta fórmula, não falando, do meu ponto de vista, em validação ou manutenção, mas tentando encontrar aqui uma expressão, que pode ser a de "submissão à apreciação do juiz", de modo a melhorar esta redacção, cujos objectivos, que nos preocupam, são os de acentuar a ideia de excepcionalidade e de afastar qualquer situação de prolongamento ilegal de situações de prisão e de detenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, da minha parte, acrescentava só mais uma coisa àquilo que foi dito agora pelo Sr. Deputado Guilherme Silva.
Se bem entendi a leitura da proposta, que o Sr. Presidente fez há poucos minutos, ela começava por referir que "A detenção ou prisão...." e chamo a atenção dos proponentes, ao mesmo tempo que faço um pedido de esclarecimento, para o facto de, eventualmente, o Sr. Deputado José Magalhães, ao redigir como redigiu esta proposta, manter o termo "prisão" no pressuposto de que a lei configura determinadas situações de prisão em flagrante delito.
Chamo ainda a atenção para o facto de nas alterações que propusemos - e já as votámos para o artigo 27.º - optámos por, na Constituição, separar, clarificando a terminologia, o que a "montante" irá obrigar o legislador ordinário a seguir a mesma terminologia.
A questão do "flagrante delito" (alínea a) do artigo 27.º), passa a ser apenas para a detenção, passando a ser "detenção em flagrante delito", deixando de haver "prisão preventiva em flagrante delito". Portanto, o "flagrante delito" passa para outro tipo de situações.
Ora, se assim é - e por isso é que disse que esta chamada de atenção era também um pouco um pedido de esclarecimento -, parece-me mais correcto optar, na linha daquilo que disse o Sr. Deputado Guilherme Silva, por uma alteração que diga apenas: "A detenção sem culpa formada será submetida no prazo máximo de 48 horas a apreciação judicial".
Depois, o problema, aqui, é aquilo de que eu falava há pouco, e em que a Sr.ª Deputada Odete Santos também corrobora, ou seja que essa apreciação judicial é para, das duas uma: ou para transformação em prisão preventiva ou para mandar a pessoa em liberdade.
Portanto, não se trata propriamente nem de validar nem de manter a detenção, porque, no rigor das coisas, ela não é mantida nem revalidada, pois do que se trata é de duas uma: ou mandar a pessoa embora, porque o juiz entende que não há motivos para continuar a privação excepcional da liberdade, a detenção; ou, então, o juiz entende que já razões e ordena a prisão preventiva, mas ordena ex novo porque ela não existe até então. É que, face à pureza da nossa ordem jurídica, a prisão preventiva só existe após a intervenção judicial.
Portanto, à laia de um pedido de esclarecimento, chamo a atenção dos autores deste proposta para o facto de nós, no artigo 27.º, já termos separado a prisão em flagrante delito. E, na pureza daquilo que expusemos atrás, deixa de haver prisão em flagrante delito, como acontece no texto actual da Constituição, mas que nós, aparentemente, já emendamos a mão, lá atrás.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, há pouco fui sensível à advertência do Sr. Deputado José Magalhães quando, por razões de coerência, referi que tínhamos retirado do n.º 4 a referência a "antes e depois da formação da culpa".
Agora, coloca-se a questão de saber se deveremos ou não retirar, também do n.º 1, a referência a "sem culpa formada". Só que há aqui esta referência a "sem culpa formada" tem virtudes no sentido de clarificar que se trata de situações de prisão ainda não avaliadas ou determinadas judicialmente.
Assim, ao retirarmos essa referência sem encontrarmos uma fórmula equivalente, corremos o risco de estar a referir, de uma forma global, toda e qualquer situação de prisão e detenção, designadamente aquelas que já resultem de decisão judicial.
Quero chamar a atenção para isto, porque estamos a tratar exclusivamente da prisão preventiva e se vamos, sem nenhuma explicação ou sucedâneo, retirar aqui a expressão "sem culpa formada", podemos inculcar a ideia ao intérprete da lei de que estamos a falar de toda e qualquer situação de prisão, o que me parece que, manifestamente, não deve caber aqui.