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Isto não é andar para trás nesta matéria mas, sim, avançar em termos de cidadania, em termos de Estado de direito, em termos de respeito por valores fundamentais que inspiram a nossa democracia.

O Sr. Presidente: - Para efeitos de declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o artigo que acabámos, tudo indica, de alterar, por largo consenso, não tinha uma definição cristalina e de sentido inequívoco, pois continha em si mesmo uma confusão, que era reconhecida pela doutrina.
Ao eliminar essa confusão, pratica-se, manifestamente e desde logo, a benfeitoria da clareza, em termos que afirmam relevância insubstituível da intervenção judicial, o que, de resto, é sublinhado a vários títulos e por várias formas, e, ao mesmo tempo, ressalva-se - aliás, enuncia-se, pela primeira vez, a palavra "liberdade" nesta sede, o que é obviamente positivo - e impõe-se o gradualismo à adequação, ou seja, princípios que preservam maximamente a liberdade onde é necessário articulá-la no binómio com a segurança e a repressão do crime.
Neste sentido, Sr. Presidente, esta proposta insere-se na filosofia de revisão constitucional que partilhamos e nas preocupações daqueles que desejam ver na revisão constitucional um instrumento que articule adequadamente liberdade e segurança e que corrija aquilo que na Constituição suscitou confusão.
Francamente, não vejo nenhuma vantagem em fazer uma espécie de endeusamento da confusão como se fosse cristalina.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Marques Guedes deseja intervir para que efeito?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não era propriamente para uma declaração de voto, até porque estamos...

O Sr. Presidente: - Então, para que é Sr. Deputado?

O Sr. Luís Marques Guedes ( PSD): - Sr. Presidente, é para uma interpelação à Mesa, porque o Sr. Presidente disse que, a seguir à votação, iríamos, eventualmente, falar da epígrafe do artigo. E como na declaração de voto, nomeadamente da Sr.ª Deputada Odete Santos, o assunto já foi abordado, queria perguntar à Mesa se é oportuno falar-se sobre o assunto.

O Sr. Presidente: - É, com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Portanto, quanto à questão da epígrafe...

O Sr. Presidente: - Posso, então, fazer uma pergunta sobre essa matéria para o Sr. Deputado reflectir?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que acabámos de caracterizar a prisão preventiva como uma medida excepcional e passámos a fazer uma melhor regulação do conceito de detenção, passando a utilizar, com carácter de maior relevância constitucional, o tema das medidas de coacção, pergunto: manter a epígrafe com referência exclusiva à prisão preventiva não é, afinal, denegar na epígrafe aquilo que é o regime excepcional que resulta do conteúdo agora aprovado neste artigo? Uma epígrafe do género "Detenção e medidas de coacção" não acompanharia melhor o espírito da votação que acabamos de fazer, relativamente ao corpo do artigo 28.º?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, então, tentaria também ponderar a observação que acabou de fazer.
A posição que quero expressar, em primeira linha, é a de que, da parte do PSD, inclinamo-nos, de facto, no mesmo sentido da Sr.ª Deputada, para manter a actual epígrafe, por uma razão que, penso, decorreu também das declarações de voto dos Srs. Deputados Guilherme Silva e José Magalhães, que, pessoalmente, subscrevo.
Neste sentido, de facto, neste e noutros artigos da Constituição, independentemente de o programa normativo respectivo abordar mais do que um conceito, mais do que uma situação, as epígrafes têm que ver com aquilo que é o objecto principal, digamos, do programa normativo do artigo.
Neste caso, entendo que não houve nem se anunciam alterações no texto constitucional suficientemente importantes para retirar a este artigo da Constituição o seu objecto principal que é - e do meu ponto de vista continua a ser - a prisão preventiva.
De resto, retomo a linha de raciocínio expressa na declaração de voto do Sr. Deputado José Magalhães para frisar o seguinte: o conteúdo útil da redacção que, aparentemente, será a nova redacção do texto constitucional, na sequência das propostas aqui aprovadas, encadeia-se numa sequência que, a meu ver, é a sequência lógica das coisas. E, como os cidadãos entendem e apreendem, num primeiro momento existe uma detenção e a prioridade face a essa detenção é a submissão a um juiz que restituirá à liberdade ou imporá medidas de coacção.
No n.º 2 do artigo explica-se, então, que a coacção mais forte e que terá sempre de ter uma natureza excepcional pode chegar a ser a prisão preventiva.
A partir daí o artigo descreve essa prisão preventiva como sendo aquela medida que, por ser a mais forte, é, naturalmente, a mais excepcional face ao direito fundamental, que está no artigo anterior, que é o direito à liberdade.
Esta medida de prisão preventiva é a mais forte e é aquela em que o juiz fica obrigado a uma série de condicionamentos que, depois, decorrem dos n.os 3 e 4, sendo que o n.º 3 volta a não ser apenas para a prisão preventiva mas também para a prisão preventiva, por razões óbvias, só que o legislador constituinte - e nessa parte não mexeremos aparentemente - mantém uma utilização de termos literais que permite extravasar para além da prisão preventiva, estendendo-os a todas as outras medidas de privação da liberdade, mas, em qualquer circunstância, também se aplica à prisão preventiva.
Agora, tentando responder ao Sr. Presidente, penso que poderia perfeitamente a epígrafe de um artigo como este