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de 48 horas a apreciação judicial" para "restituição da liberdade ou eventual imposição da prisão preventiva". É que essas é que são as duas realidades a que o juiz é chamado.
Quando o cidadão, dentro deste prazo de 48 horas, é colocado perante o juiz, seja qual for a razão pela qual, num primeiro momento, ele lá é levado, o problema que se coloca ao juiz é o seguinte: ou restitui a liberdade ao cidadão ou - utilizando a terminologia que a Sr.ª Deputada Odete Santos há pouco nos retractou dos Códigos - impõe-lhe a prisão preventiva...

O Sr. José Magalhães (PS): - Ou outra medida de coacção - aliás, de harmonia com o que acabámos de aprovar.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, ou outra medida de coacção, mas, enfim, isso é residual.
Portanto, essas são as opções que são colocadas ao juiz. E penso que essa é que era a benfeitoria a fazer na norma para ficar claro que o juiz não está confrontado ali com uma questão de validação nem de manutenção, porque não é isso que se passa. O juiz está confrontado ali com uma de duas opções: ou restitui a liberdade - e essa devia ser a primeira das opções, atendendo à lógica de que a prisão é sempre uma medida de natureza excepcional, pois a normalidade é a liberdade e, portanto, em primeiro lugar, devia colocar-se no texto constitucional que "será submetido à apreciação judicial para restituição da liberdade" - ou, então, impõe outra medida que será a prisão ou, ainda, outra medida de coacção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - A contribuição parece-me interessante, ressalvada a questão de, quanto à prisão preventiva, ser necessário incorporar, digamos assim, a essência da benfeitoria que foi unanimemente consagrada há bocado, sob pena de estarmos a regressar ao favor da prisão preventiva que acabamos de eliminar.
Descontado isso, ficou identificado o problema. E o problema é que o artigo 28.º confunde prisão e detenção. Isso é um facto! Basta lê-lo alto para se ver que arranca com a noção de "prisão sem culpa formada" e daí a x palavras está a dizer "devendo o juiz conhecer das causas da detenção".

O Sr. Presidente: - A conclusão é de que sem culpa formada não há prisão; há detenção..

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - No sentido técnico rigoroso. Mas a verdade é que a legislação e a própria Constituição...

O Sr. José Magalhães (PS): - Isso, Sr. Presidente, não é uma questão de ler a Constituição face à legislação ordinária. Há aqui um problema que é congénito e agora estamos confrontados com ele.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, depois desta discussão, quase que estava tentado a recuperar a minha proposta inicial que referia um conceito material de privação da liberdade sem prejuízo do formalismo das figuras processuais que hoje estão em vigor no Código de Processo Penal.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E eu, por acaso, acho bem, Sr. Deputado!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Contudo retirei-a, por um lado pela interpretação perversa que lhe foi imputada na primeira leitura como querendo dizer mais do que aquilo que se queria dizer, e, por outro lado, por ter ficado com a minha consciência jurídica relativamente tranquilizada com a circunstância de, no artigo 27.º, n.º 2, alínea c), se ter feito menção expressa a que as outras medidas de coacção e privação de liberdade também estão sujeitas a controlo judicial, designadamente a famigerada "detenção" ou "prisão" ou "internamento em centros de acolhimento nos aeroportos"...
Foi, pois, por essa razão que retirei a proposta, mas continuo a encontrar-lhe a virtude de, referida a um conceito material e não a um conceito formal ou processual das figuras que hoje conhecemos na nossa lei orgânica e que amanhã podem ter outra configuração, resolver estes problemas, nomeadamente aqueles que resultam da confusão entre prisão propriamente dita e detenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Srs. Deputados, penso que há aqui um problema que tem a ver não apenas com o sentido originário das expressões "prisão" e "detenção" e da sua distinção técnica, mas com a seguinte questão: um indivíduo pode ser detido e, de imediato, conduzido à entidade judicial para ser apreciada a sua situação - e isto não passou de uma simples detenção.
Mas se o indivíduo é detido a um sábado ou a uma sexta-feira à noite e só na segunda-feira é presente à entidade judicial, então, pergunto: as 48 horas que passou num calabouço não foram de prisão? Há aqui também o problema da situação em que o indivíduo é colocado até que o juiz se pronuncie.
É, pois, preciso ter presente esta diferença que está adquirida e que, efectivamente, se traduz numa posição de privação da liberdade diferenciada por via do local a que um indivíduo recolhe nessa situação até que o juiz se pronuncie.
Acho que não havia mal em falarmos aqui das duas situações: prisão e detenção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dá-me a ideia que a nossa dificuldade resulta de estarmos tradicionalmente habituados a utilizar o conceito de prisão como um conceito pré-constitucional de situação de facto. Isto é, a privação da liberdade para qualquer efeito era, em termos de facto, compreendida como a situação de prisão.
A verdade é que parece que estamos a querer caminhar para uma distinção em sentido técnico-constitucional entre o conceito de detenção e o conceito de prisão para admitir