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O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a questão é de saber se nós, face ao quadro constitucional tal qual se desenha, podemos conceber que possa haver prisão em situações em que, por exemplo, haja violação grave das obrigações impostas por aplicação de outra medida de coacção, que é uma outra situação além das enunciadas no artigo 27.º, tal qual vai resultar da votação indiciária que fizemos.
Então, tanto quanto sou capaz de analisar a questão, justifica-se a distinção que se faz entre prisão e detenção, embora esteja de acordo com o Sr. Deputado Guilherme Silva no sentido de que temos de encontrar uma forma de nos exprimirmos que diga que não estamos a aludir a todas as modalidades de prisão mas tão-só a algumas, ou seja as que se situam num determinado estádio de relacionamento com o aparelho de Estado.
Mas, francamente, esta questão da violação grave das obrigações impostas por aplicação de outra medida de coacção, ou seja, o caso daquele a quem se impõe uma caução e desaparece e, portanto, é inteiramente compreensível que deva ser privado de liberdade, porque está a tripudiar sobre princípios vários e já não de um, etc., etc.., configura uma situação. Então, qual é o caput constitucional que dá acolhimento à necessidade de intervenção?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Aí já houve uma apreciação judicial que fixa a caução e determina, por força legal, a prisão por quebra da mesma.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra à Sr.ª Deputada Odete Santos, pergunto aos Srs. Deputados se não estamos a caminhar para uma compreensão do problema no sentido em que a prisão só ocorre após decisão judicial e que, por isso, qualquer acto privativo da liberdade prévio à decisão judicial é detenção e não prisão preventiva.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, já estatuímos sobre essa matéria no artigo 27.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, mesmo no artigo 27.º, ao falar-se de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso, porventura está a supor-se que a prisão preventiva por fortes indícios é determinada por decisão judicial, portanto qualquer acto de detenção prévio à decisão judicial continuaria a ser um acto de detenção natural e obrigatoriamente submetido a validação no prazo de 48 horas.
Dou, agora, a palavra à Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, penso que a questão e a interrogação que o Sr. Deputado José Magalhães deixou, perguntando qual era a cobertura constitucional para a situação em que uma pessoa violava os deveres impostos pelo juiz para ter liberdade provisória, acabou de ser dada na aprovação do n.º 2 do artigo 28.º porque, aí, cai perfeitamente uma vez que, tendo sido violadas as obrigações, pode o juiz decretar a prisão preventiva.
Contudo, não é isso que me preocupa nesta discussão mas, sim, o facto de, em vez de se discutir um quadro constitucional para o regime de privação da liberdade, primeiro fizeram-se discussões no âmbito do Código de Processo Penal e consagrou-se aí a diferença entre detenção e prisão preventiva, e, depois de conquistado isso nessa sede, então vai sujeitar-se a Constituição ao que o Código de Processo Penal determina.
Ora, acho que isso é completamente errado; a Constituição é que deve definir se há prisão preventiva, se há prisão preventiva e detenção ou o que é que há...! E continuamos agora a ter perante nós o Código de Processo Penal e a dizer que, para que o que vem no Código tenha cobertura constitucional, é preciso que... Tal como a história da detenção para apresentação do bilhete de identidade que, na altura, já em anotação ao Código, se dizia que era de duvidosa constitucionalidade, estamos agora a ajustar a Constituição a um Código que pode, em qualquer altura, ser alterado e até ter uma filosofia diferente.
É por isso que não estou de acordo com esta proposta e até chamo a atenção para o facto de não ser verdade que o quadro constitucional, até agora adquirido, só tenha detenção e prisão preventiva. E não é verdade porque a alínea c) do artigo 27.º contém também o conceito de "prisão" embora tout court, no sentido de privação da liberdade e não no sentido de prisão preventiva nem no sentido de detenção. E aí sim, penso que é bom continuar a ficar só expressão "prisão".
Por outro lado, penso que também é importante - e, aí, dou razão ao Sr. Deputado Guilherme Silva, embora, há um bocado, por causa do arredar da Constituição expressões do Código de Processo Penal, antigo, até admiti que se tirasse "culpa formada" - que, se não for esta expressão, terá de ficar outra de sentido equivalente.
Portanto, entendo que deve continuar a manter-se o termo "prisão", cujo conteúdo é de a pessoa não ter liberdade de movimentos, seja detenção seja prisão preventiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há uma proposta, que constitui um contributo mais para reflexão, da parte do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que, suponho, se separa da proposta do Sr. Deputado José Magalhães porque, enquanto esta fala de detenção ou prisão aquela fala apenas de detenção, ou seja: "A detenção será submetida no prazo máximo de 48 horas..."

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas, não é só isso!

O Sr. Presidente: - Mas era a questão essencial, não era, Sr. Deputado Luís Marques Guedes?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é porque o problema terminológico do início da norma está intimamente ligado com a questão da validação, ou seja, o princípio da validação será ou não correcto consoante a terminologia utilizada no princípio da norma seja uma ou outra. E é por isso que esse contributo para a reflexão ia mais longe e colocava a questão, que já foi aqui debatida, de se dizer que a "detenção será submetida no prazo máximo