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O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, dito tudo isto, a melhor inserção sistemática dessa norma é no artigo 27.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, é uma proposta ou é apenas uma deriva.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não, é uma observação séria, como é óbvio, só para efeitos de redacção.

O Sr. Presidente: - Então, faça favor.

O Sr. José Magalhães (PS): - Assim configurada: primeiro, uma boa sede para essa matéria é o primeiro artigo capitular e, segundo, o direito à liberdade e à segurança. Mas essa questão é secundária, fica só para a memória e para os trabalhos. A revisão está só a começar de fazer-se.

O Sr. Presidente: - Não sei é se deveríamos mexer na epígrafe do artigo 28.º?
Srs. Deputados, depois de votarmos o n.º 1, talvez que tenhamos de pensar na epígrafe.
Antes de procedermos à votação da proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 28.º, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Para efeitos de redacção final, penso que deveria fazer duas observações: primeira, acho que deveríamos referir não "para restituição da liberdade" mas "para restituição à liberdade", que é a fórmula usada judicialmente, nestas situações; segunda, quando se fala em "o juiz conhecer das suas causas" deveria referir-se "o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido".
Era só para ficar em acta estas duas sugestões de redacção.

O Sr. Presidente: - Mas, fazemos já a rectificação, Sr. Deputado, se não houver oposição.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Ficaria assim: "Devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram (...)" e, em cima, em vez da "restituição da liberdade", deverá constar "restituição à liberdade".

O Sr. Presidente: - Assim se procede e, portanto, esta votação será já com esta integração material.
Srs. Deputados, vamos passar, então, à votação.

Submetida a votação, foi aprovada por maioria qualificada de dois terços, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos para fazer uma declaração de voto.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Penso que o artigo 28.ª contém, assim como está e tirando as melhorias que foram introduzidas, uma riqueza muito grande que foi manifestamente empobrecida por esta proposta.
E essa riqueza é que o artigo 28.º, com a epígrafe "Prisão preventiva", que acho que deve ficar porque destina-se a realçar, de facto, que a prisão preventiva exige uma intervenção judicial, tem um conceito material de prisão, como acto de privação da liberdade, independentemente do nome, até porque no n.º 3 se fala em "ordenar ou manter uma medida de privação da liberdade".
Portanto, tem um conceito material de privação da liberdade no termo "prisão", no n.º 3, e tem um conceito de uma prisão material que é feita por uma autoridade que não o juiz, quando usa o termo "detido".
Assim, penso, o n.º 1 do artigo, tal como está, tem todas as virtualidades para, depois, em Código de Processo Penal, se dizer qual é o regime que o legislador ordinário estabelece em relação aos actos de privação da liberdade em sentido material.
É nesse sentido que acho que a proposta aprovada empobrece o texto constitucional.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Guilherme Silva pede a palavra para que efeito?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Para uma declaração de voto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, acho que as alterações que se fizeram agora a este artigo da Constituição, com incidência na área do Código de Processo Penal, têm virtualidades importantes e vêm na linha das alterações que já se introduziram no artigo 27.º, no sentido de acentuar o carácter excepcional da detenção, da prisão preventiva, das situações de privação de liberdade prévias a qualquer decisão judicial que aprecie e julgue os actos imputados a alguém, que constituam infracção criminal.
Portanto, não há aqui qualquer alteração que ponha em causa os conceitos fundamentais, quer constitucionais quer do processo penal. Lembro até que já se referia, de uma forma equivalente, no próprio n.º 1 da redacção actual, quando se falava em "prisão sem culpa formada" e `*a frente, nas "causas da detenção".
Portanto, não há aqui nenhuma alteração substantiva que possa introduzir malfeitorias à disposição; bem pelo contrário. Aliás, acentuou-se uma coisa que já atrás, nas alterações preconizámos e votámos, se frisou e que tem que ver, em primeira linha, com a preocupação que deve ser tida em conta pelo juiz deve ser a da restituição à liberdade e só se essa ideia e essa possibilidade não for a adequada e for mais adequada outra medida de coacção, que a situação imponha, é que o juiz deve lançar mão gradualmente até à situação de prisão, se for o caso, mas sempre com a ideia de carácter excepcional.