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ser, por exemplo, "Privação de liberdade", uma vez que a do artigo anterior é "Direito à liberdade".
Este artigo poderia tratar, dentro da lógica de que agora falamos e na sequência de como as coisas, na prática, ocorrem para o cidadão, do seguinte: o cidadão é detido, se é detido, automaticamente está privado da liberdade e ao ser privado da liberdade ele tem a garantia constitucional de que, no prazo de 48 horas, tem de ser levado a um juiz e esse juiz, segundo a Constituição, ou o manda em liberdade ou lhe impõe qualquer medida de coacção e, depois, o n.º 3 deste artigo diz que essa medida de coacção, excepcionalmente, poderá ir ao ponto de ser a prisão preventiva e, se for prisão preventiva tem de ter regras próprias, tem de ter prazos, tem o direito de comunicar com a família, de comunicar ao advogado, e por aí fora, de acordo com dispostos nos números seguintes.
Portanto, poderia, em abstracto, no plano ideal, um artigo como este ter como epígrafe "Privação da liberdade", só que chamo a atenção do Sr. Presidente para que - e é a minha opinião mas gostaria de ouvir os outros colegas -, de facto, não estamos a elaborar uma Constituição ex novo, mas, sim, a alterar a Constituição e este artigo tem sido, desde sempre, na nossa história constitucional, o artigo que trata de prisão preventiva, sem embargo de também tratar de outras coisas, pois este n.º 3, que cá está, sempre cá esteve, tanto quanto sei, sempre tratou de alguns outros aspectos.
Todavia, o objecto principal deste artigo é o que condiciona a sua epígrafe, ou seja, a prisão preventiva, que é aqui a medida mais forte e aquela para a qual o cidadão tem de encontrar uma resposta no texto constitucional, quando o folheia na procura de saber como é que é e porque vão prendê-lo antes do julgamento. Até porque, na linguagem comum, há essa confusão, desde que a liberdade esteja restringida à prisão. O sentimento do cidadão é o de que "estou preso". E essa é que é a linguagem comum, embora com algumas nuances, relativamente ao preciosismo jurídico ou linguagem jurídica pura.
E tratando-se não de uma Constituição ex novo mas de uma alteração à Constituição, inclinar-me-ia, de facto, para manter a epígrafe "Prisão preventiva", porque, penso, continua a ser o objecto principal desta norma que, como já foi referido pelos Srs. Deputados que fizeram declarações de voto, foi melhorada sem alteração.
Pelo contrário, penso até que com uma melhor explicitação daquilo que é o seu objecto principal, que são as medidas de privação de liberdade, maxime a prisão preventiva, que é, de facto, aquela que mais importa e que mais influi na liberdade como direito fundamental dos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pelas intervenções já produzidas, regista-se que não há consenso suficiente para uma possibilidade de alteração da epígrafe, e não havendo mais pedidos de palavra, vamos passar ao artigo seguinte - artigo 30.º, que tem a ver com os "Limites das penas e das medidas de segurança".
Suponho que a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, para o n.º 1, teria sido retirada, da sua parte, na primeira leitura, pelo que pergunto ao Sr. Deputado se se confirma ou não esta situação.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Confesso não me recordar se expressamente retirei ou se deixei esse propósito para um momento posterior, nomeadamente o presente.
De qualquer forma, posso confirmar a retirada dessa proposta, voltando a salientar aquilo que já havia salientado na primeira leitura, ou seja: tenho consciência de que o alcance técnico-jurídico desta proposta é limitado, tendo em conta que toda a pena e toda a medida de segurança constitui uma restrição a um direito fundamental e, concretamente, a um direito de liberdade e garantia e que, portanto, nos termos gerais do artigo 18.º, qualquer restrição aos direitos, liberdades e garantias já está sujeito a um princípio geral de personalidade.
De resto, esta proposta tinha ainda o significado político importante que era o de chamar a atenção para o facto de a imposição de penas e de medidas de segurança estar sujeita ao princípio da personalidade. Ora, tendo em conta os desenvolvimentos, em matéria de política criminal, mais recentes na nossa sociedade e na nossa classe política, parecia que começava a ser necessário recorrer-se a alguma ou algumas vozes contra a corrente, contra a histeria do reforço e do aumento das penas e das medidas de segurança, tendo sido, pois, com essa intenção que a proposta foi apresentada, sendo certo que não tendo ela, apesar de tudo, uma mais-valia significativa, por essa razão e apenas por essa razão, ela é retirada.

O Sr. Presidente: - Obrigado, Sr. Deputado.
A proposta está retirada e, portanto, não é objecto de apreciação.
A Sr.ª Deputada Odete Santos pede a palavra para que efeito?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É sobre esta proposta.

O Sr. Presidente: - Mas ela foi retirada, Sr.ª Deputada!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Está bem, mas era só para recordar que o PCP disse que não estava de acordo com a redacção do artigo 18.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Exactamente, é uma boa precisão, na verdade, que lhe reconheço.
Sr. Deputado José Magalhães, há propostas do PS e, por isso, pergunto se sustenta as propostas originárias tal como foram apresentadas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, nós sustentar sustentaríamos, mas não creio que se tenha gerado um consenso indiciário para as serem aprovadas.

O Sr. Presidente: - Se não estou em erro, havia receptividade da parte, designadamente do PSD, a estas propostas do PS, ainda que com reserva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Estamos a falar de quê, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Estamos a falar das propostas de alteração ao artigo 30.º, Sr. Deputado Marques Guedes.