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mencionadas e já citadas e recitadas Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que, nessa matéria, limitam claramente...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, não é esse o problema que estou a colocar; o problema que estou a colocar é o que dei a título de exemplo, como se poderá recordar quem esteve atento. Agora, se este exemplo não é o mais feliz, peguemos noutros acerca do n.º 6.
Portanto, a reflexão que quero aqui deixar é a seguinte: não havendo qualquer objecção ao objectivo dos proponentes, o que nos parece é que, de facto, a constitucionalização desta matéria, na prática, funciona não como qualquer benfeitoria real mas, apenas, como que uma restrição à margem do legislador ordinário para concretizar, de hoje para amanhã, determinado tipo de penas ou sanções a determinados comportamentos que são tidos como ilícitos nos termos do Código Penal.
Portanto, quando se fala, aqui, em "interdição do exercício da função pública" ou "interdição de cargos públicos", o que cito como exemplos, em abstracto, são exemplos de normas constitucionais que, do nosso ponto de vista, não trazem uma benfeitoria real ao nosso ordenamento jurídico, mas apenas criam entraves à eventual evolução normal do nosso ordenamento jurídico, de acordo com os princípios constitucionais.
O texto deste artigo 30.º, como o Sr. Presidente e os Srs. Deputados verificarão, fala em princípios e, normalmente, não desce nunca ao pormenor de falar de penas em concreto. E as propostas dos n.os 6 e 7, embora o objectivo não seja este, pela sua literalidade, acabam por citar penas em concreto, o que nos parece uma solução não útil mas até indesejável.
Portanto, nesse sentido, achamos que isto não traz, de facto, nenhuma vantagem palpável ao texto constitucional e, pelo contrário, colocando na balança os prós e os contras das alterações à Constituição, pode conter um efeito útil indesejado e indesejável que é o de restringir, de certa maneira, a margem de manobra do legislador ordinário na formulação das penas aos comportamentos que são, em cada momento, determinados como ilícitos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, suponho que o alcance útil desta proposta visaria introduzir na Constituição uma norma-garantia para evitar que certas penas acessórias pudessem ser prescritas em sede de legislação ordinária de forma a prejudicar núcleos fundamentais de direitos, liberdades e garantias.
Neste sentido, a norma tem um valor constitucional que fala por si, mas o Sr. Deputado Luís Marques Guedes...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas, então, devia ser "completada" nesse sentido. E, então, aquilo que o Sr. Presidente acabou agora de referir, aí, sim, já não se concretizavam situações mas falava-se apenas que penas acessórias de inibição devem ser cumulativas...
Enfim, essa ideia que agora exprimiu é que poderia ser uma formulação que, do nosso ponto de vista, teria alguma lógica de encaixe no texto constitucional.
A objecção que temos é a da concretização, porque nos parece que daí advém mais prejuízos do que vantagens, uma vez que a concretização de penas restringe a margem do legislador ordinário. Se ficarmos pelos princípios e pela afirmação dos princípios, aí sim.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Desejava pedir um esclarecimento aos proponentes e, portanto, ao Sr. Deputado José Magalhães, em relação a este n.º 6.
Nesta proposta, há uma preocupação que é a de associar seriamente a interdição de determinados direitos ao prosseguimento de actividades ligadas à área interdita, ou seja, à área em que se inserem os direitos de que se decreta a interdição.
Ora, pergunto: esta interdição de direitos políticos, no entender dos proponentes, é reservada exclusivamente a quem exerça a actividade política, ou seja, a titulares de cargos políticos? É uma questão que se me põe, porque parece que se quer criar essa exclusividade.
É sobre isto que gostaria de ser esclarecido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não, Sr. Deputado. Aliás, o debate na primeira leitura é bastante claro quanto a esse ponto, porque, quanto aos titulares de cargos políticos, esta norma tem que ser vista em articulação com outras disposições constitucionais bastantes exigentes e cuja exigência será reforçada, como tudo indica, nesta revisão constitucional, designadamente no artigo 120.º.
Quando estabelecemos uma norma com um princípio de um conjunto de regras como estas que se referem direitos políticos, referem-se, no seu sentido rigoroso, ou seja, só a alguém que cometeu um crime, por força de um abuso do exercício de direitos políticos, é que pode ser estabelecida uma sanção nessa específica esfera. Não pode ser alguém proibido de exercer direitos políticos, porque cometeu uma infracção rodoviária, porque conduziu sob influência de álcool e, logo, é privado de liberdade, não vota durante x anos... Essa correlação entre uma infracção, digamos, de delito comum e uma privação de direitos políticos não deve poder ser feita.
É essa a essência da proposta que, aliás, creio, em recta razão, já decorre, em boa interpretação, de preceitos constitucionais, nomeadamente do n.º 4, na medida exacta em que haveria aí, digamos, uma espécie de perversão porque não haveria uma relação sinalagmática entre uma coisa e a outra que se estava a impor.
As esferas são separadas e devem manter-se separadas, pelo que, creio, desse ponto de vista, este princípio é virtuoso embora em relação aos titulares de cargos políticos o seu regime seja mais complexo, porque há normas específicas sobre o exercício desses cargos -. aliás, não é por acaso que há uma lei dos crimes de responsabilidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.