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Era a seguinte:

6 - O Estado garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reclusos, o acompanhamento educacional e jurídico e assegura as condições necessárias à relação com os cônjuges, companheiros e restantes familiares.
7 - A lei assegura que as penas cumpram o objectivo principal da reinserção dos reclusos na sociedade e, sempre que possível, sejam substituídas pela realização de tarefas úteis e necessárias à comunidade.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, por um lado, esta proposta ia no sentido de densificar a Constituição no que diz respeito, designadamente à pena de prestação de trabalho, que é, digamos, uma das penas subentendidas na redacção específica do ponto 7, proposta por Os Verdes, e, por outro lado, suponho que essa discussão em nada prejudica esta exegese que é perfeitamente cabal e que resulta da revisão constitucional.
O artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, francamente, não precisa de ser glosado e podia ser escrito, obviamente, de mil maneiras diferentes, mas está escrito como está e está bem escrito. De facto, o artigo clarifica que os condenados, em Portugal, mantêm a titularidade dos direitos fundamentais além de, naturalmente, serem pessoas humanas, ou seja, pessoas cuja dignidade deve ser respeitada e assegurada.
Pode, obviamente, escrever-se isto em estilos vários mas quanto ao conteúdo jurídico-constitucional preciso, este preceito é rico e desta votação não se chegava a "nadíssima" a não ser que não foi obtido consenso para escrever de outra maneira aquilo que flui rigorosa e precisamente do artigo 30.º, n.º 5.
Por nós, não tivemos a iniciativa de o alterar porque ele diz muito. Tudo que diz respeito à política prática, às reformas governativas em que o legislador, ao contrário do que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes sublinhou, não é livre, não é nada livre; é constitucionalmente determinado, afora contingências da miséria quotidiana e das dificuldades orçamentais e outras muitas de que todos somos testemunhas, essa política está submetida a ditames concretos num Estado de direito democrático.
Portanto, a rejeição desta norma é a rejeição de uma possível e, aliás, discutivelmente redigida benfeitoria, nada mais nem nada menos.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, votámos favoravelmente estas propostas, porque entendemos que elas contêm um princípio correcto quanto ao entendimento do sistema prisional e também generoso relativamente a objectivos como sejam, sobretudo, a reinserção social dos reclusos.
Nós também não entendemos o sistema prisional como um depósito de pessoas em cumprimento de penas. Naturalmente que deve haver garantias, tal como dispõe o actual n.º 5, de que os reclusos mantêm a titularidade dos seus direitos fundamentais, mas seria, do nosso ponto de vista, importante dar mais algum sinal e concretizar um pouco mais, em alguns aspectos particularmente sensíveis, as formas em que se traduz a concretização desses direitos fundamentais.
Assim, parece-nos particularmente significativa a referência que se faz nesta proposta de Os Verdes relativamente ao objectivo principal das penas que seria a reinserção dos reclusos na sociedade.
Na verdade, entendemos que as penas têm também uma função punitiva, como não poderia deixar de ser, mas entendemos que este sinal de que o essencial é que os reclusos possam encontrar condições através do cumprimento da pena para se reinserirem na sociedade e que o sistema prisional deve estar em condições de dar um contributo decisivo para isso, seria um sinal interessante a consagrar na Constituição.
Todavia, entendemos que, naturalmente, estes princípios poderão estar incluídos na formulação que está consagrada no n.º 5 do actual artigo 30.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de passarmos ao artigo 31.º, quero colocar uma questão à Comissão, em resultado, aliás, de uma abordagem que já foi feita numa reunião da Mesa, no sentido de que, estando para breve, a abordagem do artigo 23.º, extremamente relevante e que estabelece o regime da extradição e da expulsão, sinto-me no direito de propor à consideração da Comissão que, na sequência aliás de um debate muito rico mas não inteiramente conclusivo, da primeira leitura, sobre esta matéria, a Comissão pudesse optar por, antes das declarações finais sobre a possibilidade de alteração do artigo, se ouvisse, em audiência, o Sr. Ministro da Justiça e o Sr. Procurador-Geral da República, sem embargo de outras entidades institucionais relevantes se, eventualmente, se careça do seu parecer.
Esta é a proposta que vos faço.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, antes de mais, quero adiantar, da parte do PSD, a total disponibilidade para manter a redacção que resultou do acordo feito com o Partido Socialista.
Todavia, não deixo, obviamente, de estar sensível a algumas tomadas de posições públicas de vários quadrantes, que se têm levantado, relativamente a essa questão e à opção que se tomou nesse acordo, lembrando que tudo isto resulta da circunstância de termos sido alertados, por parte do Governo, para o facto de Portugal ter, em sede de compromissos internacionais no âmbito e fora da União Europeia, um dever de cooperação com o fenómeno da acentuação do crime internacionalmente organizado e de terrorismo e actos dessa natureza e extensão, de modo a que o nosso regime de extradição não pudesse funcionar contra essa cooperação, transformando Portugal, em parte, num território que pudesse ser procurado em situações de subtracção à justiça de outros países, por força de uma orientação e de uma tradição humanitária em matéria de penas, que prezamos e que mesmo na solução proposta pretendíamos que fosse salvaguardada, quando se preconiza que, em caso de pena de morte ou de prisão perpétua,